Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CLAUDENICE GOMES DE SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570, LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533, NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122, PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO INICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0006106-45.2025.4.05.8303 Vistos etc. 1. Defiro o processamento da petição inicial, nos termos do art. 7° da Lei n° 6.830/1980 (LEF). 2. Cite-se o executado, por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, conforme disposições do art. 8ª da Lei n° 6.830/1980, ou parcelar a dívida, caso tenha interesse. 2.1. No caso de pagamento imediato, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da execução (Decreto-Lei n° 1.025/1969 e Lei n° 10.522/2002). 3. Se a diligência inicial de citação restar inexitosa, em virtude de mudança de endereço sem comunicação ou não localização do executado (retorno do AR com os avisos mudou-se, desconhecido, ausente e recusado), determino seja realizado o arresto online de seus valores e veículos, pelos Sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e RENAJUD, na forma do art. 7°, III, da Lei n° 6.830/1980 c/c o art. 830 do CPC (Lei n° 13.105/2015). 3.1. Realizada a constrição de bens, desde que os valores não sejam inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), em uma ou mais contas (pois valores muito baixos não apresentam utilidade para a execução), cite-se o devedor e o intime do arresto, que será automaticamente convertido em penhora (art. 830,§3°, CPC) e, após o prazo para manifestação acerca do bloqueio (art. 854, §5°, do CPC), transfiram-se os valores, através do sistema SISBAJUD, para conta bancária a ser aberta à disposição deste Juízo Federal junto à CAIXA. Reputo, nesse caso, o detalhamento de ordem judicial como Termo de Penhora. 3.2. Se a diligência de bloqueio no sistema SISBAJUD resultar negativa ou insuficiente para garantir a execução, efetue-se a restrição e indisponibilidade por intermédio do sistema RENAJUD, na forma do art. 185-A do CTN. Caso seja(m) encontrado(s) automóvel(is), se necessário, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no(s) automóvel(is) constrito(s). Se houver interesse na restrição, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns). 3.3. Se, após dez dias da efetivação do arresto, o oficial de Justiça não localizar o devedor em 2 (duas) oportunidades distintas e houver suspeita de ocultação, deverá citá-lo por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1°, CPC). 4. Se a diligência inicial de citação restar inexitosa, com retorno dos autos do AR com o aviso não procurado, expeça-se mandado de Citação, Arresto, Penhora, Intimação, Avaliação, Depósito e Registro. 4.1. Se o mandado for cumprido integralmente, com citação da executada e penhora de bens - total ou parcial -, aguarde-se o decurso do prazo de embargos à execução. 4.1.1. Se não forem opostos embargos e caso haja pedido da exequente, determino a transformação em pagamento definitivo do valor constrito, bem como o leilão do bem penhorado. 4.1.2. Opostos embargos à execução, aguarde-se o trânsito em julgado para a transformação em pagamento definitivo do valor constrito. 5. Se a diligência inicial de citação restar inexitosa, com retorno do AR com o aviso endereço insuficiente e não existe o número indicado, determino a intimação da exequente para, em 30 (trinta) dias, trazer aos autos endereço atualizado do executado. 5.1. Caso a exequente indique novo endereço do devedor, expeça-se carta para citação no local informado. 5.2. Se o endereço indicado pela exequente for o mesmo da carta de citação que retornou inexitosa, considerando que eventual tentativa de citação por mandado no mesmo também restaria frustrada, determino a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/1980, ante a não localização do devedor. 5.2.1. Indefiro eventual pedido de citação por edital, eis que tal modalidade pressupõe o exaurimento das diligências de citação, sendo ônus do exequente indicar endereço atualizado e completo para que elas sejam empreendidas. Assim, não se mostra possível, por deficiência na indicação do endereço, realizar a citação por edital sem atender ao requisito de exaurimento das demais modalidades. 6. Se a diligência inicial de citação restar inexitosa, com retorno do AR com o aviso falecido, intime-se o exequente para trazer aos autos certidão de óbito e para informar a existência de inventário, bem como seu inventariante ou herdeiros. 6.1. Se o óbito do executado preceder o ajuizamento da ação, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito. 6.2. Se o óbito for posterior ao ajuizamento da ação, determino a retificação do polo passivo da lide, para inclusão do espólio. Em seguida, cite-se o espólio na pessoa do inventariante. 6.3. Se não houver inventário ou se ele já tiver sido concluído, intime-se a parte exequente para abrir o inventário, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicando o inventariante, ou para indicação dos herdeiros do falecido, sob pena de extinção do feito. 7. Frustradas as tentativas de citação do executado por carta e por mandado e, se houver arresto de bens ou de valores acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), determino sua citação por edital. 7.1. Decorrido o prazo do edital sem que o executado tenha comparecido aos autos ou embargado a execução, determino que seja nomeado curador especial. 8. Realizada a citação: 8.1. Caso sobrevenha notícia de pagamento da dívida, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se reputa satisfeita a obrigação. 8.1.1. Se a obrigação não tiver sido integralmente satisfeita, proceda-se à restrição de bens do executado através dos Sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha," e RENAJUD. 8.2. Havendo notícia de parcelamento do débito, intime-se o(a) exequente para informar se o ajuste está consolidado, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.2.1. Se a resposta for positiva e não houver penhora ou arresto de bens, determino a suspensão do feito, na forma dos arts. 151, VI, e 174, IV, do CTN, com seu arquivamento sem baixa na distribuição, incumbindo ao exequente informar ao Juízo sobre eventual indeferimento ou descumprimento do parcelamento ou extinção do débito. 8.2.2. Se a dívida não estiver parcelada, proceda-se à restrição de bens do executado através dos Sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha," e RENAJUD. 8.3. Ocorrendo nomeação de bens à penhora pelo devedor ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiro (art. 9°, III e IV, da LEF), com prova idônea da propriedade (certidão do cartório imobiliário com menos de noventa dias de emissão, conforme o caso) e concordância expressa do cônjuge, se for imóvel (art. 9°, §1°, LEF), e necessárias especificações dos bens, intime-se a exequente para, em 30 (dias) dias, informar se concorda com a indicação. 8.3.1. Se a parte exequente não concordar com a nomeação de bens à penhora, proceda-se à penhora de bens do executado pelos sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha," e RENAJUD. 8.3.2. Havendo concordância com a nomeação do bem indicado pelo executado, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei n° 6.830/1980). 8.4. Se não houver pagamento, nomeação de bens à penhora, arresto de bens ou notícia de parcelamento, em atenção aos comandos do art. 11 da LEF e do art. 835 do CPC, notadamente à preferência que o dinheiro desfruta na ordem de bens a serem constritos, proceda-se ao bloqueio sobre numerário do executado através do sistema SISBAJUD, devendo a constrição incidir sobre quantia suficiente para pagamento da dívida e encargos atualizados. 8.4.1. Em caso do efetivo bloqueio de valores, desde que não sejam inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), em uma ou mais contas (pois valores muito baixos não apresentam utilidade para a execução), DETERMINO, após o decurso do prazo mencionado no art. 854 do CPC, a sua transferência, através do sistema SISBAJUD, para conta bancária a ser aberta à disposição deste Juízo Federal junto à CAIXA. 8.4.2. No caso de penhora superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reputo o detalhamento de ordem judicial como Termo de Penhora, da qual o executado deverá ser intimado, inclusive do prazo para oferecimento de embargos (30 dias, conforme art. 16 da Lei n° 6.830/1980). 8.4.3. Friso que, para fins de viabilização do bloqueio ora determinado, somente por ocasião da intimação da penhora eventualmente realizada deverá o executado ser cientificado da presente decisão (art. 854, caput, do CPC). 8.5. Se a diligência mediante o sistema SISBAJUD resultar negativa ou insuficiente para garantir a execução (inferior a R$ 500,00 - quinhentos reais), efetue-se a restrição e indisponibilidade por intermédio do sistema RENAJUD, na forma do art. 185-A do CTN. Caso seja(m) encontrado(s) automóvel(is), se necessário, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no(s) automóvel(is) constrito(s). Se houver interesse, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns). 8.6. No caso de indicação de bens imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário quanto à matrícula/registro (menos de noventa de dias de emissão), sob pena de indeferimento. 9. As intimações sobre penhoras, quando não realizadas pelo oficial de Justiça no momento da prática do ato de constrição ou na Secretaria desta Vara quando o executado ou seu representante comparecerem, serão feitas das seguintes formas: 9.1. Na pessoa do advogado constituído pelo(a) executado(a) e com procuração nos autos (art. 12 da Lei n° 6.830/1980), por meio de publicação no órgão oficial. 9.2. No caso de executado(a) citado por carta, com retorno do AR sem sua assinatura ou de seu representante legal, a intimação da penhora será realizada por mandado, na forma do art. 12, §3°, da Lei n° 6.830/1980. 9.3. Em caso de retorno do AR da carta de citação com assinatura do executado(a), a intimação será feita também por carta com aviso de recebimento (art. 841, §2°, do CPC). 9.4. Se não for conhecido o paradeiro do(a) executado(a) (ou do(a) cônjuge), intimá-lo(a)(s) por edital, com o prazo de trinta (30) dias, e que será fixado no átrio do Fórum, bem assim publicado, em resumo, uma só vez, no Diário Oficial. 10. Caso não sejam penhorados bens de propriedade do executado suficientes para garantir a execução, defiro, de logo, caso queira a exequente, a quebra de sigilo fiscal/financeiro da parte executada. Fica autorizada, desde já, a consulta às 03 (três) últimas declarações de bens e direitos do(a) executado(a), que será efetuada diretamente pelo Procurador Judicial da exequente perante a Delegacia da Receita Federal, ou por meio de sistema informatizado a que tenha acesso, ou mediante a apresentação, quando necessário, de cópia desta decisão, assim como a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito caso existam bens passíveis de constrição. 10.1. Juntada a documentação, os autos devem ser mantidos em sigilo, em razão das informações que o processo passará a conter. 11. De outro lado, observo que o art. 782, §3°, do CPC/2015 possibilita, como ato executivo e a requerimento da parte, a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, com cancelamento de tal inclusão caso seja realizada garantida a execução ou extinta por qualquer motivo (§4°). Tal possibilidade foi admitida pelo STJ, antes do novo CPC, no julgamento do RMS n° 31.859/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010: "(...) É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal". 11.1. Frustradas as diligências para localização de bens da parte executada, autorizo à parte exequente a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes. 12. Ultimadas as diligências acima, sem que haja satisfação total da execução, determino a aplicação do disposto no art. 40 da Lei n° 6.830/1980, com suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 12.1. Friso que tal suspensão se aplica ao processo e não débito, que permanece lídimo e exigível, não obstando a realização das medidas executivas ora determinadas. 12.2. Decorrido o prazo da suspensão, contado da intimação pessoal da parte exequente, sem que tenha havido indicação de bens à penhora e independente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, à luz do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/1980. 13. Cumpra-se e intime(m)-se, conforme a sequência de itens. Serra Talhada, data da assinatura Assinado eletronicamente Juiz Federal da 38ª Vara