Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELA ACIOLI DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ULISSES BATISTA DA SILVA - PE55763 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO SAVIO RAMOS MARTINS - PE47057
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, C R F ENGENHARIA LTDA, ROBERTO CORDEIRO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELA ACIOLI DA SILVA COSTA propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a C R F ENGENHARIA LTDA e ROBERTO CORDEIRO DE ARAÚJO FILHO, por meio da qual pretende, a condenação dos réus na obrigação de reparar vícios construtivos existentes em seu imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora que adquiriu a unidade habitacional situada na Rua José Antônio Ribeiro Neto, n° 26, Casa 02, Umbura, Igarassu/PE, por meio de contrato de compra e venda e financiamento no âmbito do programa habitacional do Governo Federal. Sustenta que, pouco tempo após a entrega das chaves, o imóvel começou a apresentar graves problemas estruturais, tais como infiltrações, rachaduras, falhas elétricas e hidráulicas, que comprometem a segurança e a habitabilidade do bem, além de terem lhe causado problemas de saúde. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, tanto com a construtora quanto acionando a cobertura securitária junto à Caixa, porém não obteve êxito (anexos 79410758, 79410760, 79410771). Diante disso, ajuizou a presente ação, defendendo a responsabilidade solidária da CEF, na condição de agente executor e fiscalizador do programa habitacional, e da seguradora pela reparação dos danos. O feito se processou inicialmente na 5ª Vara Federal/PE e vieram redistribuídos, em virtude de decisão de incompetência proferida por aquele juízo, em decorrência do valor da causa (anexo 79825212). Intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo por meio do canal "De Olho na Qualidade", a demandante se manifestou reiterando as tentativas extrajudiciais frustradas e a urgência da medida pleiteada (anexo 122697698). Este é o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade processual Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (anexo 79410754), e não há elementos nos autos que indiquem a superação daquele patamar, incidindo em seu favor presunção de insuficiência de recursos para suportar os custos da demanda, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de sorte que o deferimento da gratuidade processual se impõe. Cumpre ressaltar, no entanto, que, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz-Relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva 'ad causam' da Caixa Econômica Federal e Incompetência da Justiça Federal Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, quais sejam, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A controvérsia central da lide reside na responsabilidade civil por supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional, bem como na eventual cobertura securitária para os danos decorrentes. No que tange à responsabilidade pelos vícios construtivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por tais questões quando atua para além da sua condição de mero agente financeiro. A responsabilidade da CEF se configura em hipóteses nas quais a empresa pública promove o empreendimento, participa da elaboração do projeto, escolhe a construtora ou atua como executora de políticas federais para moradia de baixa renda, como nos casos de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). No caso dos autos, da análise do "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações" (anexo 79410761), constata-se que a CEF atuou exclusivamente como agente financeiro, concedendo o mútuo para que a parte autora pudesse contratar a construção do imóvel com a empresa C R F ENGENHARIA LTDA. A relação obrigacional estabelecida entre a mutuária e a instituição financeira limita-se ao contrato de financiamento, não se estendendo à execução da obra. Eventuais vistorias realizadas pela CEF durante a construção visam unicamente a resguardar a garantia do financiamento concedido, não se confundindo com uma fiscalização técnica da qualidade da obra em benefício do mutuário. Ademais, no que concerne ao pedido de cobertura securitária, a pretensão da parte autora também não encontra amparo em face da Caixa Econômica Federal. O pleito se fundamenta no contrato de seguro habitacional, que, conforme alegado na inicial e demonstrado nos documentos, foi acionado sem sucesso. Ocorre que a relação jurídica securitária foi estabelecida com a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, com autonomia patrimonial e personalidade jurídica distinta da Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública. Não se confundem, portanto, a CEF, instituição financeira com quem foi firmado o contrato de mútuo, e a Caixa Seguradora S.A., entidade privada com quem se celebrou o contrato de seguro. A discussão sobre a recusa de cobertura dos sinistros alegados é uma matéria de direito privado, a ser dirimida entre a segurada e a seguradora, sem a participação do agente financeiro. A competência da Justiça Federal em lides securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 827.996/PR, Tema 1.011), restringindo-se aos casos em que a apólice é pública (Ramo 66) e há potencial comprometimento de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nos autos, não há qualquer evidência ou alegação de que o contrato da parte autora possua cobertura do FCVS, ou de que se trata de hipótese de apólice pública, o que afasta o interesse jurídico da CEF na demanda e, consequentemente, a competência deste Juízo Federal. Dessa forma, seja pela sua atuação como mera agente financeira no contrato de construção, seja pela ausência de responsabilidade pelo contrato de seguro firmado com outra pessoa jurídica, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar nesta lide. Reconhecida a ilegitimidade do ente federal, e remanescendo no polo passivo apenas particulares (C R F ENGENHARIA LTDA e ROBERTO CORDEIRO DE ARAÚJO FILHO), desaparece a razão que atraiu a competência para esta Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Cumpre destacar que, por se tratar de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, a sua declaração de ofício é medida que se impõe, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte autora, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a presente decisão não adentra o mérito da causa. Por fim, embora a providência ordinária, na hipótese de ser reconhecida a incompetência absoluta, implique a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º, do CPC), solução diversa merece esta lide, com base nos princípios da economia e celeridade processual. É que tais princípios, agora, devem ser utilizados para se alcançar uma conclusão oposta, já que, diferentemente dos outros casos, o feito ainda não foi contestado, não se encontrando instruído ou pronto para sentença. Ademais, é de se ver que o falta de comunicação direta entre os respectivos sistemas eletrônicos, dificulta, senão impede a migração deste processo eletrônico para o juízo competente. Além disso, consiste tal tarefa em incumbência da parte interessada, que não deve ser absorvida indiscriminadamente pelo Judiciário, pois provocaria uma morosidade superior à da extinção do feito e o seu novo ajuizamento já na sistemática virtual lá adotada. Desse modo, em atenção ao princípio da celeridade, tão destacado pelo legislador na criação daquelas unidades judiciárias (art. 2º, Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º, Lei nº. 10.259/01), e ante a exigência imposta constitucionalmente pela sociedade ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXVIII), afigura-se mais adequado extinguir o feito, devendo o interessado, se assim desejar, renovar a propositura da demanda perante o juízo competente. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026769-24.2025.4.05.8300
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para prosseguir no exame do feito, ante a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 109, I, da Constituição Federal. Sem custas, nem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jaboatão dos Guararapes/PE, 18 de dezembro de 2025. Flávia Tavares Dantas Juíza Federal da 29ª Vara/PE