Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANDERSON DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036269-35.2025.4.05.8100
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ANDERSON DE ALMEIDA ROCHA devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em 14.08.2025, o autor requer a desistência do feito. É o que importa relatar. Na hipótese, o autor desiste de dar continuidade ao processamento da presente ação antes do oferecimento da contestação, o que dispensa a anuência da parte contrária, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC. Por ser o ato pelo qual o autor abre mão de seu direito de ação, a desistência demanda homologação pelo Juiz do processo, também participante da relação jurídica processual, para que possa, dessa forma, surtir os efeitos almejados.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência tal como requerida, e, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data indicada pelo sistema.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANDERSON DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036269-35.2025.4.05.8100
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ANDERSON DE ALMEIDA ROCHA devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em 14.08.2025, o autor requer a desistência do feito. É o que importa relatar. Na hipótese, o autor desiste de dar continuidade ao processamento da presente ação antes do oferecimento da contestação, o que dispensa a anuência da parte contrária, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC. Por ser o ato pelo qual o autor abre mão de seu direito de ação, a desistência demanda homologação pelo Juiz do processo, também participante da relação jurídica processual, para que possa, dessa forma, surtir os efeitos almejados.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência tal como requerida, e, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data indicada pelo sistema.