Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0026609-96.2025.4.05.8300.
AUTOR: JANICLEIDE TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO ANJOLINO RUMANIA - MT24181/O
REU: TOO SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PROCESSO: 0026609-96.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JANICLEIDE TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO ANJOLINO RUMANIA - MT24181/O
REU: TOO SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes", corrigir as falhas apontadas na tabela anexa ao presente ato ordinatório (opções marcadas com X - devendo ser desconsideradas as demais linhas). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado) ANEXO AO ATO ORDINATÓRIO Após análise da petição inicial do presente processo e dos documentos que a instruem, CERTIFICO que: O valor da causa (i.e., o proveito econômico almejado) extrapola 60 salários-mínimos. Cadastro no sistema processual não corresponde à realidade (v.g., erro no assunto do processo ou no nome da parte autora) ou ausência de cadastro da(o) representante da parte autora. Não cadastrados corretamente os demandados com seus respectivos CNPJs e os órgãos competentes (v.g., se contra o INSS, cadastrar, além do INSS, a CEAB - deve ser indicada como órgão de cumprimento). A exemplo: https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/CadastrodeprocessosnoJEF.mp4_ Há número excessivo de anexos. Anexos não foram descritos adequadamente. Não juntado(s), com a legibilidade adequada, o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou o documento (válido em todo o território nacional) de identificação (com foto) da parte autora e/ou da sua representante legal. Não apresentada autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora/Representante) ou não juntado comprovante de endereço atualizado (até 6 meses antes da propositura da demanda), em nome próprio ou em nome de pessoa com quem tenha vínculo, ou o apresentado é ilegível. Ressaltando que não será admitida certidão oriunda do TRE, tampouco em cadastros do CNIS, Cadúnico. Não há procuração/substabelecimento/Outorga (quando representada pela DPU) em que a parte autora concede poderes ao advogado que assina digitalmente a petição inicial ou a juntada encontra-se desatualizada (mais de um ano antes da propositura da demanda) ou sem data ou sem assinatura. Não apresentada procuração pública ou assinada a rogo quando a parte autora é analfabeta (na procuração assinada a rogo pela parte autora devem constar a digital da parte autora e as assinatura de duas testemunhas, cujos documentos pessoais - identidade ou similar e CPF - deverão ser anexados aos autos). No caso de pessoas jurídicas, não juntados os atos constitutivos. Para os incapacitados para os atos da vida civil, não juntados os documentos cabíveis (v.g., termo de curatela, guarda). Alguns dos documentos são ilegíveis. Petição inicial inepta ou com outros vícios (NCPC, arts. 319/321 e 330). Obs.: por exemplo, devem ser indicados, a partir da análise do processo administrativo no INSS, os pontos controvertidos específicos (questões de fato ou de direito trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário), não bastando a simples alegação de que a parte autora tem direito a certo benefício, sem demonstração de que, no caso concreto, foram atendidos todos os requisitos legais. Ausência de petição inicial em nome da parte autora. Nos pedidos de BENEFÍCIOS-LOAS-DEFICIENTE / AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO ACIDENTE, não indicação da especialidade do perito médico judicial ou Ausência de atestados médicos, que devem indicar: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade/limitação laboral ou a presença de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) o registro dos dados de maneira LEGÍVEL; e) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Obs.: anexar atestados/laudos nos quais conste, especificamente, que houve alteração no estado de saúde do autor após a prolação de sentença de mérito proferida em ação anterior, nos termos do Enunciado 164 - FONAJEF. Nos pedidos de pensão por morte, não juntada a certidão de óbito do instituidor ou seus documentos pessoais (RG e CPF), não esclarecida qual a classe do dependente (v.g., esposa, companheira ou filha), não esclarecida a qualidade de segurado do falecido (v.g., se urbano ou se segurado especial) ou não relacionados no polo passivo todos os beneficiários atuais com suas identificações (CPFs, endereços), que deverão ter suas citações promovidas. Nos pedidos de BPC/LOAS, não apresentada a DCRF (declaração de composição e renda do grupo familiar) ou a apresentada não se encontra atualizada (até 6 meses antes da propositura da demanda) ou Não indicados os pontos de referência, seu apelido, se for o caso, telefone e fotos do local onde está situada a residência, para fins do disposto nas Súmulas 79 e 80 da TNU. Obs.: A DCRF deve ser baseada no formulário disponibilizado no site da Justiça Federal do Pernambuco, no endereço adiante registrado, devidamente datado e assinado e com o nome completo, CPF, grau de parentesco, data de nascimento e remuneração mensal de todos os membros do grupo familiar, inclusive a parte autora, devendo ainda anexar cópias dos respectivos documentos (RG ou similar e CPF) e, se houver menores de idade no grupo familiar, devem ser anexadas as respectivas certidões de nascimento, sendo obrigatório, inclusive, o preenchimento completo do campo concernente aos genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto. Devem ser preenchidos todos os campos, inclusive sobre o estado civil e a escolaridade da parte autora. Na impossibilidade do preenchimento dos dados referentes aos genitores, deverá o autor anexar sua certidão de nascimento (legível), bem como justificar tal impossibilidade. (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/ Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF) Nos benefícios requeridos ou pedido de prorrogações destes junto ao INSS, não juntada todo o processo administrativo com a carta de indeferimento, com os dados necessários (DER, espécie e motivo do indeferimento). X Ausência de renúncia expressa na petição inicial (Enunciado 16 - Fonajef - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência). Ausência de documentos que comprovem a qualidade de segurado do autor ou do instituidor. Nos pedidos de benefícios por incapacidade, indeferidos pela falta da qualidade de segurado especial ou urbano: ausência de apresentação da perícia médica administrativa, não comprovação de que não conseguiu obter o documento médico no sistema do INSS ou que não houve perícia médica administrativa (o resultado da perícia médica administrativa deve ser requerido junto ao INSS, pois se encontra disponível no sistema SABI). Nos pedidos de auxílio-reclusão, não juntado atestado de recolhimento (certidão carcerária) emitido nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. Nos pedidos de salário-maternidade, não juntada a certidão de nascimento da criança relacionado ao objeto/causa de pedir da presente ação. Nas ações em que se pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não colacionados aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia rural) no local de trabalho rural (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço; pontos de referência; forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização ("Google Maps" e semelhantes); descrição da propriedade; indicação de vizinhos; número de telefone da parte e de seus familiares; apelido do segurado e de vizinhos, etc. Não anexado o Cadastro Único (CadÚnico) atualizado. Não juntados outros documentos indispensáveis (ex. nas ações que versem sobre FGTS, deve ser juntado o extrato da conta vinculada) / Não juntada do CNIS de todas as pessoas que façam parte do mesmo grupo familiar incluindo o da parte autora ______________________________________________________________________________________ Observações Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado)
Intimação para Emendar - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026609-96.2025.4.05.8300