Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00065269320244058300.
AUTOR: MARIA CILEIDE BARROS ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO BRANDAO BEZERRA - PE29581
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NÃO É POSSÍVEL O RECOLHIMENTO COM ATRASO DE SEGURADO FACULTATIVO. A CONTRIBUIÇÃO DO FACULTATIVO APENAS VALE A PARTIR DA FILIAÇÃO NA CATEGORIA. EM 2020, A INSCRIÇÃO COMO FACULTATIVO FOI EM 11/2020, NÃO PODENDO SER VALIDADAS AS COMPETÊNCIAS ANTERIORES. Dr. Guilherme, alterei a minuta, conforme orientação.
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003473-55.2025.4.05.8305
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação especial previdenciária, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive 13º salário, acrescidas de correção monetária e juros de mora (DER 14/01/2025 - Id. 74748079). Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso diz respeito à ação previdenciária em que a parte demandante, com filiação ao RGPS anterior a 13/11/2019, postula a concessão de aposentadoria por idade requerida sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse passo, foram estabelecidas regras de transição pela EC referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor, as quais incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. No que concerne à aposentadoria pleiteada, há a seguinte regra de transição prevista no art. 16 da EC 103/2019 para os segurados filiados ao RGPS até sua entrada em vigor: "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem." (grifei). Conforme o documento de identificação acostado ao documento eletrônico nº 74748075, a requerente nasceu aos 08/01/1966, de sorte que integralizou o requisito idade (59 anos) em 08/01/2025, ou seja, antes do requerimento administrativo, que se deu em 14/01/2025 (Id. 74748079). Na hipótese, a autora advoga que possui os seguintes períodos de contribuição: Nº Nome / Anotações Início Fim Referência 1 Móveis Eldorado Ltda 01/07/1990 21/11/1991 CTPS - Id. 74748080, págs. 3 e 13 CNIS - Id. 79747061 2 Mavispuma Indústria e Comércio Ltda 17/05/1993 15/12/1993 CTPS - Id. 74748080, pág. 3 CNIS - Id. 79747061 3 Severino José Alves Paes Imóveis Ltda 02/05/1996 18/06/2004 CTPS - Id. 74748080, pág. 4 CNIS - Id. 79747061 4 Severino José Alves Paes Imóveis Ltda 01/01/2005 01/09/2023 CTPS - Id. 74748080, pág. 4, e Id. 74748082, pág. 3 CNIS - Id. 79747061 5 Segurada facultativa 01/04/2020 30/06/2020 CNIS - Id. 79747061 6 Contribuinte individual 01/05/2021 31/08/2021 CNIS - Id. 79747061 7 Segurada facultativa 01/10/2023 30/06/2025 CNIS - Id. 87644955 O INSS, por sua vez, aduz que não podem ser computadas as competências em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias abaixo do mínimo, sem a necessária complementação (Id. 79747060). Quanto à comprovação dos vínculos laborais, cumpre destacar que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Assim, a eventual ausência de registro no CNIS não implica, por si só, na inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado para o INSS as respectivas contribuições sociais. Isso porque o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91) e não o empregado, não constituindo ônus deste último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser penalizado por eventual inadimplência da empresa. Desse modo, os períodos anotados na CTPS da promovente devem ser computados mesmo que não haja registro no CNIS quanto ao período integral do vínculo laboral, ressalvando-se apenas a hipótese de o INSS comprovar alguma fraude ou irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. Contudo, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 195, § 4º, da CF, passou a prever que "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições" (destaquei). Assim, para os períodos anteriores a 13/11/2019, a ausência ou insuficiência do recolhimento das contribuições a cargo do empregador não impede o cômputo do tempo para fins de aposentadoria, desde que exista prova atendível (Súmula nº 75 da TNU). De outro lado, para os períodos subsequentes a 13/11/2019, o empregado não está mais isento do recolhimento ou complementação, no caso de omissão ou inércia do empregador, porque o § 14º, do art.201, da CF, não o distinguiu dos demais afiliados à Previdência Social, com a mudança completa do paradigma interpretativo, no sentido de que bastava a prova do tempo de serviço, por um dos meios de prova admissíveis (, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOAQUIM LUSTOSA FILHO, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 21/05/2025; PROCESSO: 00017391920234058312, RECURSO INOMINADO CÍVEL, ALMIRO JOSE DA ROCHA LEMOS, 1ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 30/04/2025). Registre-se que tal regra não afasta a responsabilidade do empregador pelo recolhimento exato das contribuições previdenciárias correspondentes, que poderá ser compelido a complementá-las através das instâncias competentes. Na hipótese, a consulta ao CNIS anexa revela que a autora não auferiu remuneração mensal superior ao salário-mínimo, quanto ao vínculo 4) da tabela supramencionada, nas competências 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021 e 09/2023, de sorte que também não houve contribuições previdenciárias superiores ao mínimo exigido e, portanto, não podem ser consideradas como tempo de contribuição. Noutro vértice, enalteço que as contribuições realizadas nas competências 04/2020, 05/2020 e 06/2020, na condição de segurada facultativa (vínculo 5 da tabela supramencionada), foram recolhidas foras do prazo (em 11/2020) e não são computáveis. Com efeito, o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que cuida do recolhimento e a contagem das contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, dispõe que serão considerados os recolhimentos realizados a partir da data de efetivo pagamento da primeira contribuição dentro do prazo. Assim, não se incluem, para esse fim, as contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, previstos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. - Do tempo de contribuição apurado Conforme a tabela anexa, que integra a presente sentença, a requerente possui, até a data da citação do INSS (16/07/2025), 29 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição, não satisfazendo, nos termos da fundamentação acima esposada, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. Contudo, reafirmando a DER para a data da sentença, a autora conta com 30 anos e 7 dias de tempo de contribuição e 362 contribuições a título de carência, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário perseguido. Logo, o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante as razões alinhadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da demandante, nos termos do art. 16 da EC nº 103/2019, após o trânsito em julgado; c) Pagar à demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data da sentença, corrigidas monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Aposentadoria por tempo de contribuição - Art. 16 da EC nº 103/2019 DIB Data da sentença DIP 1º dia do mês do trânsito em julgado Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS, através da CEAB-DJ, para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer cuja exigibilidade é reconhecida (registro de benefício pretérito / implantação / restabelecimento), sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Ainda sobre tal espécie de obrigação, fica o polo ativo cientificado de que, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação nº 20/2024 do CJF, deve-se "observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, a fim de evitar a abertura de nova tarefa no período em que o INSS estará na iminência de comprovar o atendimento da primeira requisição". Portanto, na hipótese de mora, cabe à parte exequente provocar este Juízo, devendo o requerimento demonstrar o decurso do prazo de 20 dias seguido do prazo de ao menos 10 dias de tolerância suso referido, totalizando 30 dias úteis, bem como restar instruído com comprovante do não registro do benefício pretérito, da não implantação ou do não restabelecimento. Petições atravessadas no curso dos prazos em comento ou sem demonstração de seu decurso em branco c/c prova de que o INSS não procedeu ao adimplemento da obrigação de fazer (elementos configuradores de necessidade de execução forçada) não deverão ser conhecidas. Uma vez que compete ao exequente promover a execução, fica autorizado, tão logo exauridas as providências para adimplemento da obrigação de pagar pelo regime de RPV, o arquivamento do feito, sem prejuízo de sua reativação mediante, como suficientemente aqui, requerimento fundamentado da parte interessada sobre eventual demora desarrazoada pela Administração Pública na satisfação da obrigação de fazer; b) Em paralelo ou, nos casos em que necessária a apuração prévia da RMI, sucessivamente, INTIME-SE o INSS, através da Procuradoria Federal, para apresentar os cálculos referentes à(s) obrigação(ões) de pagar, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante entendimento firmado pelo STF na ADPF 219/DF, julgado em 20/05/2021, e pelo STJ no AREsp 2.014.491, julgado em 12/12/2023, em 30 (trinta) dias; c) Efetuada a fase de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; e) Em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); f) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Garanhuns, data da validação. (Assina do eletronicamente) Guilherme Soares Diniz Juiz Federal