Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: MILSON COSTA VALADAO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A INTIMAÇÃO Sobre a decisão de ID n.º 22003865, abaixo transcrita: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Recorrente: o INSS. Sentença: reconheceu a natureza especial da atividade desenvolvida pelo autor na empresa ABRACATEC ARTEFATOS DE METAIS LTDA no período de 20/3/1974 a 28/6/1976, e condenou o réu a revisar a RMI da aposentadoria do autor mediante a conversão do tempo especial em comum com efeitos financeiros desde a data do início do benefício (DIB: 20/4/2012) e inclusão das parcelas recebidas a título do auxílio-acidente no período básico de cálculo. Objeto do recurso: improcedência da demanda sob as seguintes alegações: a) decadência do direito à revisão; b) impossibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade por mero enquadramento por categoria profissional e por ausência de laudos técnicos ou formulários; e c) as parcelas recebidas a título do auxílio-acidente não integram o PBC; e d) por fim, "em caso de procedência, requer que sejam abatidos os valores percebidos a título de AUXÍLIO-ACIDENTE em período concomitante à APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, que vem sendo objeto de COBRANÇA ADMINISTRATIVA". A sentença deve ser mantida. De acordo com a carta constante do ID n° 18937799, apesar de o benefício ter sido concedido com data de início em 20/4/2012, ele foi concedido somente em 17/5/2015, ao passo que a demanda foi ajuizada em 24/3/2025, menos de 10 anos depois, razão pela qual não há que se falar em decadência. Quanto às demais questões controvertidas, o juízo recorrido deu solução adequada à pretensão nos seguintes termos: "(...) Empresa: ABRACATEC ARTEFATOS DE METAIS LTDA FALIDO Período do Vínculo: 20/03/1974-28/06/1976 Atividade:Polidor CTPS: id. 65867417 PPP: Ausente Análise do Vínculo: Há enquadramento por categoria profissional no período até 28/04/1995, diante da descrição das atividades de POLIDOR DE METAIS constantes nos vínculos assinados na Carteira de Trabalho apresentada, com descrição de CBO nº 721325 - Acepilhador de metais, Ajudante de polimento, Alisador de metal, Despolidor, Escovador de fundição, Lixador de móveis metálicos, Lixador de peças de metal, Operador de eletropolimento, Polidor de ferramentas, Polidor de fieiras, Polidor de matrizes, Polidor de metais a mão, Polidor de rodas dentadas a máquina - e considerando o exercício de atividade em empresa do ramo de metalurgia, havendo pois que se falar no reconhecimento de labor especial em razão da atividade (até 28/4/1995) por equiparação, conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831 /1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080 /1979, nos termos da fundamentação já exposta no item 2.2.1 desta sentença. Reconhecimento do Labor Especial: Sim. (...) Todavia, no art. 31 da Lei nº 8.213/91, com a alteração implementada pela Lei nº 9.528/97, assegurou-se que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Sobre o assunto, a TNU já se manifestou quando julgou o Pedido Nacional de Uniformização nº 0053181-78.2015.4.03.6301, onde se firmou a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA, QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA. 1. "Está pacificado entendimento, no STJ, de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão do jubilamento forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596- 14/1997,posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, e ratificada com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. A mencionada norma também alterou o art. 31 da Lei 8.213/1991, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora a Lei 9.528/1997 tenha retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que os valores percebidos pelo segurado a esse título sejam computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria." (RESP 1.685.646/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 10/10/2017). 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do STJ. (grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterando o art. 86, 2o. da Lei 8.213/1991, retirou o caráter vitalício do auxílio-acidente. 2. Examinando a inovação legislativa, esta Corte, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997, ao fundamento de que a partir da alteração legal, ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria, garantindo que o segurado não sofrerá prejuízo financeiro com a vedação. 3. Assim, ao contrário do que afirma a Autarquia, a ratio essendi da proibição de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria é exatamente o fato de o valor do auxílio-acidente ter passado a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, não merecendo reparos a decisão que garante ao segurado o recálculo da RMI, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586022/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018) (grifo nosso) 3.2 Da Análise concreta da Pretensão da Autora - Integração do Auxílio Acidente No caso dos autos, restou comprovado que, à época da concessão administrativa, o cálculo da RMI não considerou os valores recebidos a título de auxílio-acidente (id. 65867416 e 65867415). A parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente (NB 074.279.830-5) nos períodos de 01/07/1981 a 31/08/2021(id. 65867416). Conforme o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, a partir da a alteração implementada pela Lei nº 9.528/97, deve ser considerado salário de contribuição, o valor do salário de benefício que serviu de base para a renda mensal então percebida, devidamente atualizado. Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de recálculo do benefício, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente a desde a DIB da aposentadoria em 20/04/2012, 3.3 - Do pedido de Abatimento pelo recebimento Concomitante Em sua contestação de id. 68370500, o INSS postulou que em "Em caso de procedência, requer que sejam abatidos os valores percebidos a título de AUXÍLIO-ACIDENTE em período concomitante à APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, que vem sendo objeto de COBRANÇA ADMINISTRATIVA." Todavia, não merece prosperar o requerimento apresentado pelo INSS, pois a questão ventilada já foi deliberada administrativamente nos termos dos processos administrativos juntados no id. 68791372 e 68791376. Ademais, não houve ampliação objetiva da demanda com pedido específico sobre este ponto via pedido contraposto. Motivo pelo qual resta indeferido tal requerimento do INSS. (...)"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001313-42.2025.4.05.8504
Ante o exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida. Sem custas, pois o INSS (recorrente vencido) é isento (art. 4ºda Lei n.º 9.289/96). Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas atrasadas do benefício a serem pagas via RPV; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.