Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: C. R. M. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0005544-36.2025.4.05.8400 (MPF) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005544-36.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito do impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento dos requisitos. Síntese Normativa A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 1071/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se, ainda, que para "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018). Quanto à prova, deve ser observado o seguinte: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessári4a a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187 do Índice de Representativos da TNU). Caso Concreto Lê-se na sentença: "Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado concluiu que a demandante, que conta com 03 anos de idade, embora seja portadora de F51.2 - transtornos do sono-vigília devido a fatores não orgânicos, apresenta apenas limitação à participação social. De acordo com o especialista, a autora tem condições de frequentar a escola normalmente, em parte, pois necessita acompanhamento médico, psicológico e tomar medicamentos diariamente. Nesse sentido, o perito assinalou ser intermediário o prognóstico para o futuro educacional e laborativo da demandante. Quanto à demanda parental, afirmou que a menor demanda cuidados especiais dos pais, apenas acompanhamento periódico que não impede que os pais trabalhem. Concluiu, ainda, que a restrição, em função da patologia, no convívio social é mínima. Assim sendo, com base em tais elementos, conclui-se que a(s) patologia(s) diagnosticada(s), no presente caso, não gera(m) impedimento de longo prazo na autora, nos termos exigidos pela legislação. A propósito das condições pessoais e sociais, verifica-se que se encontram expostas nos autos (petição inicial, perícia judicial, estudo social): autora com 03 anos de idade; residente em Natal/RN; demanda cuidados especiais dos pais, apenas acompanhamento periódico que não impede que os pais trabalhem; tem prognóstico educacional e laborativo intermediário; apresenta restrição mínima no desempenho social. Desse modo, a parte autora não preenche o requisito do impedimento, nos termos da legislação pertinente. Sendo assim, considerando a inexistência de impedimento nos termos exigidos pela legislação, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na exordial, restando prejudicada a análise acerca do requisito da miserabilidade". Na situação em exame, verifico que não prospera o pedido de reforma da sentença impugnada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, no caso examinado, não restou comprovado o atendimento ao requisito legal do impedimento de longo prazo. O laudo médico-pericial atesta que a parte autora, embora apresente "F51.2 (transtornos do sono-vigília devido a fatores não orgãnicos)", não é portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial que configurem impedimento de longo prazo (Id 18809043). A alegação de que o laudo não examinou todas as patologias, deixando de apontar a existência de "Transtorno do Espectro Autista - TEA", não merece prosperar. Isso porque a referida patologia foi mencionada no histórico clínico (atestado de Dr. Renan Vilar - CRMPB 12855 sem RQE -, em outubro de 2024, com diagnóstico F84 e F90, prescrito risperidona), contudo, a ausência de confirmação de outros transtornos noticiados por médicos particulares não evidencia que o periciando deixou ter seu quadro clínico examinado em sua totalidade, mas sim que a patologia indicada não restou confirmada. O laudo é suficientemente claro e detalhista quanto ao quadro de saúde da parte demandante e o impacto da enfermidade sobre os aspectos sociais, educacionais e de futuro laborativo, de forma que deve prevalecer o prognóstico médico no sentido da ausência de impedimento no seu contexto socioeconômico. Afora circunstâncias excepcionais, as conclusões periciais devem prevalecer. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença no contexto socioeconômico não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pela parte autora e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Não comprovado o requisito do impedimento nos termos legais necessários, é indevida a concessão do benefício assistencial requerido. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis, ante deferimento de pedido de justiça gratuita. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal