Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAELSON MANOEL DOS SANTOS - AL16397
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório O autor entrou com processo judicial pleiteando a revisão do RMI, para que o benefício por incapacidade permanente seja calculado com o regramento anterior a EC 103/2019, bem como indenização por danos materiais, em decorrência de cobrança de valores indevidos pelo INSS, e, por fim, indenização por danos morais. O INSS em sua contestação alega que o RMI foi calculado corretamente; que agiu corretamente em fazer os descontos no benefício; e que não houve ilícito passível de indenização por danos morais. 2. Fundamentação. 2.1. Da revisão de RMI da aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, tendo usufruído do benefício de auxílio-doença deferido antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, teve seu benefício convertido para aposentadoria por incapacidade permanente, com cálculo de RMI, conforme disposições da sobredita emenda constitucional. Ajuíza, portanto, esta ação especial cível com objetivo de ser recalculada a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente em comento. Cediço que regra geral reitora dos benefícios previdenciários é a do tempus regit actum, ou seja, a lei do tempo da perfectibilização dos requisitos de concessão do benefício deve reger a relação jurídica nascida entre a parte beneficiária e a autarquia previdenciária. Nesse sentido, trago a lume precedente do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 320179/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento, DJ de 20/04/2007, p. 48, unânime). Ressalte-se que no julgamento do Tema 1.300 do STF cristalizou este entendimento quando fixou a tese de que a EC 103/2019 apenas deverá ser aplicada para casos em que a DII for fixada posteriormente a sua vigência. Veja-se: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência" Sendo este o entendimento que já era consolidado pelo enunciado Enunciado nº 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior". Pois bem. O estado de incapacidade laborativa é o fato que dá origem ao usufruto do benefício por incapacidade, de modo que a data de início da incapacidade é que fixa o regime jurídico que deve ser aplicado ao benefício concedido e seus consectários. No caso dos autos há a comprovação de que o autor vinha recebendo um auxílio por incapacidade temporária desde 01/09/2019, vindo este a ser convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária em 20/01/2021. (Id. 30026688 - Pág. 1). Ademais, conforme extrato de informações do benefício anexado (Id. 30026690 - Pág. 1), consta a informação que o benefício da aposentadoria por invalidez previdenciária tem como Data de Início da Incapacidade - DII o dia 08/08/2018. Veja-se: Sendo assim, resta claro que a incapacidade é anterior a EC 103/2019, devendo ser aplicado o regramento do art. 44, da Lei 8.213/91 e, com isso, julgar procedente o pedido de revisão da RMI feito pelo Autor. 2.2. Da devolução dos valores indevidamente debitados. A parte Autora alega que após a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária passou a ser descontado valores eu seu benefício sob a rubrica de consignação de débito com o INSS (Rubrica 203 no HISCRE). Conforme poderá ser visto no HISCRE anexado (Id. 30026694 - Pág. 1), a consignação é contemporânea a implantação do benefício da aposentadoria. Ademais, no Histórico de Consignações - HISCNS consta o débito no valor de R$33.285,45, com data inicial dos descontos em 20/01/2021 (Id. 30026689 - Pág. 4), data da DIB da aposentadoria por invalidez. Na contestação, o INSS não traz o motivo da consignação, apenas advogando genericamente que a Autarquia-Ré tem o direito de descontar os valores indevidamente pagos diretamente no benefício concedido. Foi proferido despacho para que a parte Ré juntasse aos autos informações sobre a consignação, entretanto se quedou inerte (Id. 141389677 - Pág. 1). Como a DII foi fixada anterior a EC 103/2019, a RMI deverá ser calculada de acordo com o art. 44, da Lei 8.213/91. Sendo assim, a Renda Mensal Inicial do benefício do Autor deverá ser atualizada para R$2.788,80, cf. planilha anexada pela contadora judicial (Id. 79467414 - Pág. 4). Isto posto, como a autor vinha recebendo um auxílio-doença no valor de R$ 2.406,64, no período imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, não há nos autos nada que justifique a manutenção deste débito com INSS, motivo pelo qual os descontos se tornaram indevidos. Isto posto, entendo que os valores descontados deverão ser devolvidos, devidamente corrigidos, uma vez que não há nos autos nada que demonstre que os valores são realmente devidos. 2.2. Da indenização por danos morais. A indenização por danos extrapatrimoniais - danos morais - encontra substrato nos incisos V, art. 5º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil e deve ser compreendido como qualquer agressão à dignidade pessoal e aos direitos da personalidade. Certo é que só deve ser admitido como dano moral a dor e a humilhação, para além da normalidade, que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem-estar. A responsabilidade civil do Estado por danos causados aos particulares é a uma realidade presente na maior parte das legislações modernas, dentre elas a brasileira. Evoluímos de uma irresponsabilidade integral dos entes públicos para uma doutrina, hoje incorporada ao nosso ordenamento, que imputa ao Estado o dever de ressarcir os danos causados por atos de seus agentes. Aliás, seria rematado absurdo se justamente as entidades responsáveis por zelar pela observância das normas jurídicas impusessem, a sujeitos específicos, prejuízos anormais, fazendo incidir sobre poucos o ônus de condutas geradas em benefício da coletividade. A própria Carta Constitucional traz regra bastante conhecida acerca do assunto, inserta no art. 37, §6ª, in verbis: "Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Baseadas na teoria do risco administrativo, a doutrina e jurisprudência nacionais admitem, sem maiores controvérsias, a responsabilidade objetiva do Estado, consectário da exegese extraída da regra acima e da norma constante no art. 46 do Código Civil, escrita em redação semelhante. Significa que não é necessário ao indivíduo demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa para fazer surgir a responsabilidade estatal, bastando tão somente expor o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o ato do Estado. No caso em comento, o pedido de indenização por danos morais é decorrente dos descontos indevidos no benefício. O simples desconto no benefício da parte Autora não seria passível de indenização, já que foi proveniente de uma interpretação errônea da legislação previdenciária. Entretanto, vê-se que os descontos, na presente lide, foram realizados de forma totalmente irrazoáveis e desproporcionais, pois em alguns meses o segurado ficou sem receber o seu benefício, conforme poderá ser visto no HISCRE anexado (Id. 30026694 - Pág. 1 e 2 e 30026696 - Pág. 1). Em julgamento recente do Supremo Tribunal de Justiça (Tema 692), ficou estabelecido que o INSS poderia fazer descontos de até 30% no benefício previdenciário em caso de devolução de pagamento indevido, sendo este um patamar que garante a subsistência do segurado. Dito isto, não é plausível a alegação do INSS de que agiu corretamente quando fez o desconto da totalidade do benefício. Isto posto, entendo que, excepcionalmente, há o dever de indenizar, pois foi comprovado que com a ação da autarquia-Ré, o segurado ficou alguns meses sem receber nenhum valor de sua aposentadoria, colocando-o em situação claramente vexatória. Em relação ao quantum debeatur, fixo em R$5.000,00 (Cinco mil reais), por ser um valor condizente com os fatos narrados. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor à revisão da RMI de seu benefício previdenciário NB 634.461.117-4, para R$ 2.788,80, com DIB em 20/01/2021 e DIP em 01/04/2026; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos devidos, conforme planilha a ser liquidada após o trânsito em julgado da sentença, desde a DIB, excluídas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco anos) do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da redação conferida ao art. 1º -F da Lei n. 9.494/97, determinada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). c) DECLARAR o débito como inexistente e CONDENAR o INSS a fazer a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do segurado do período compreendido entre as competências de 01/2022 à 07/2023 (Rubrica 203 no HISCRE); d) CONDENAR a Autarquia-Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária e de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. APÓS a planilha de liquidação dos autos ser devidamente elaborada e anexada aos autos pela parte Autora,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008753-14.2023.4.05.8002 INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTAR-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos, inclusive dos valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. Juíza / Juiz Federal