Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória (MP) nº 908/2019. Da Prescrição. A Medida Provisória nº 908/2019, publicada em 29/11/2019, teve sua vigência encerrada em 07/05/2020, conforme declarado pelo Ato Declaratório nº 34/2020 da Presidência do Congresso Nacional. Nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência permanecem regidas por ela, ainda que não tenha sido convertida em lei nem tenha sido editado o respectivo decreto legislativo. Entretanto, como não houve regulamentação posterior pela União nem pagamento do auxílio aos supostos beneficiários, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se fixa na data do encerramento da vigência da Medida Provisória, ou seja, 07/05/2020. Aplica-se, nesse caso, o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 189 do Código Civil, encerrando-se, portanto, em 07/05/2025, estando prescritas as pretensões das demandas ajuizadas após 06/05/2025. Este é o entendimento consolidado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, como se pode observar das decisões unânimes nos processos nºs 006523-17.2024.4.05.8502, 0006523-17.2024.4.05.8502, 0006639-23.2024.4.05.8502 e 0005254-40.2024.4.05.8502. No caso em exame, a presente ação foi ajuizada antes de 07/05/2025, e, portanto, não há prescrição. Do Mérito. O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio da MP 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Para a concessão do benefício, é indispensável a prova de preenchimento dos requisitos dispostos na epigrafada MP à época de sua vigência. O art. 1º da medida estabelece os requisitos para o benefício: i) Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) à época da publicação da medida provisória; ii) atividade pesqueira exercida em área marinha ou em área estuarina à época da publicação da medida provisória; iii) domicílio em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental, até a data da publicação da medida provisória. Preenchidos esses requisitos durante a vigência da MP, faz-se devida a concessão do auxílio. Do caso concreto. Em relação à inscrição ativa, detectou-se que o nome da parte autora não consta da lista de pescadores com RGP ativo à época da publicação da MP, nos termos do Ofício n. 11147/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU [https://jfsejusbr.sharepoint.com/sites/vara7.equipe/Shared%20Documents/Supervis%C3%A3o%20JEF/AUX%C3%8DLIO%20EMERGENCIAL%20PESCADORES%20MP%20908-2029/PDFsam_merge.pdf]. No entanto, a parte autora juntou documento [id 56191062] que indica recebimento de parcelas do seguro-defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019 [anterior e próximo da data da publicação da MP 908 de 29/11/2019], com endereço vinculado ao município de Itaporanga D’Ajuda/SE, o qual foi um daqueles que sofreram as consequências do desastre ambiental epigrafado [https://www.ibama.gov.br/component/phocadownload/file/7315-2019-12-08-localidades-afetadas-planilha]. Nesse passo, considerando que o deferimento do defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019 pressupõe registro de pesca válido e atividade pesqueira em área marítima ou estuarina à época da edição da MP 908/2019, bem como que a esse defeso foi vinculado endereço da parte autora em município atingido pelo desastre ambiental sob comento, entendo que os requisitos exigidos pela MP 908/2019 estão devidamente provados na demanda em pauta. Atualização dos atrasados Correção monetária Em relação à correção monetária, este juízo adotou o entendimento de aplicação do IPCA-E, indistintamente, para atualização das condenações de natureza previdenciária e assistencial impostas à Fazenda Pública, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. Ocorre que, após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), tendo os embargos de declaração opostos contra a decisão sido rejeitados com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, o STJ estabeleceu no tema nº 905 [REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS], como índice de correção para condenações de natureza previdenciária proferidas contra a Fazenda Pública, o INPC. Destaco trecho do voto do Relator Mauro Campbell Marques: “Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. [grifei] Assim, à vista da conjugação dos precedentes do STJ e do STF sobre a matéria, em melhor análise, este juízo passa a adotar o entendimento de que, a partir de abril de 2006, o INPC deve ser aplicado como índice de correção aos benefícios de natureza previdenciária e o IPCA-E como índice de correção aos de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas], até dezembro de 2021, momento a partir do qual, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a SELIC, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Juros moratórios Em relação ao juros moratórios, permanece incólume o entendimento já adotado: até dezembro de 2021, juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, conforme já indicado no capítulo sobre a correção monetária, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a União Federal ao pagamento de duas parcelas de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019, no importe de R$ 998,00 cada [posicionadas para dezembro de 2019 e janeiro de 2020], ressalvando-se os valores que eventualmente já tenham sido pagos em âmbito administrativo. A atualização dos atrasados deverá ser feita da seguinte forma: até dezembro/2021, segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Intime-se a União para juntar o cálculo dos atrasados no prazo de 15 dias, observando os parâmetros supracitados. Juntado o cálculo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. PRI. Defiro AJG. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.