Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: NEEMIAS FREIRE NUMERIANO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 D E C I S Ã O NEEMIAS FREIRE NUMERIANO, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificados, visando à condenação dos réus à concessão do benefício de suspensão e abatimento do saldo devedor do contrato do FIES em razão de atuação como médico na Estratégia de Saúde da Família. Alega a parte autora, em suma, que: a) concluiu o curso de medicina com financiamento estudantil pelo FIES, administrado pelo FNDE e operacionalizado pelo Banco do Brasil; b) desde outubro de 2024 exerce a função de médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF) no Município de Gravatá/PE, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em área considerada entre os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde; c) a legislação aplicável prevê o abatimento de 1% (um por cento) ao mês do saldo devedor do FIES para médicos atuantes em regiões carentes, além da suspensão da cobrança da amortização mensal durante o período de trabalho; d) protocolou requerimento administrativo junto ao FNDE em 6 de junho de 2025 (protocolo n.º 000253.0225390/2025), mas não obteve resposta até o momento, configurando pretensão resistida e interesse de agir. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo o autor agravado da decisão, com a concessão do benefício pelo Tribunal. Intimado, o autor informou que não exerce mais a função de médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF), atividade que desempenhou de forma contínua até fevereiro de 2026. Em razão da cessação da atuação na atenção primária, reconheceu a perda do objeto quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento. Mantém, contudo, o pleito referente ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de FIES, limitado ao período em que efetivamente atuou como médico da Estratégia de Saúde da Família, até fevereiro de 2026. Intimados os réus sobre o pedido de urgência, apenas a União se manifestou, alegando o não atendimento dos requisitos para a concessão da tutela. É o que importa relatar. Nos termos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito, assim como da urgência, que consiste no risco de perecimento de direito ou de dano grave ou de difícil reparação, caso a questão seja resolvida somente por ocasião do julgamento do mérito. Em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbro presentes os requisitos exigidos por lei para a concessão da medida, ainda que parcialmente. A Lei n.º 10.260/01, na redação da Lei n.º 14.024/20, dispõe: "Art. 6.º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: "II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. "III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020. "[...] "§ 2.º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. "[...] "§ 4.º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: "[...] "II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. "[...] "§ 7.º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. [...]". No caso, o contrato FIES do autor foi firmado em 27 de março de 2017 (id. n.º 79773050), sendo aplicável o benefício pretendido. A parte teouxe aos autos declaração de que exerceu a função de médico da Estratégia da Saúde da Família na UBS Agripino da Costa Frazão, Município de Logradouro/PB, no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 (id. n.º 79773049). O Município consta do Anexo I da Portaria Conjunta n.º 03/13 do Ministério da Saúde, que estabelece os critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família. [1] Ressalte-se, ademais, que o Município de Ceará-Mirim consta da Portaria Conjunta n.º 3/2013 do Ministério da Saúde, no Anexo I, como área/região prioritária com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF). O período, portanto, deve ser considerado para fins de abatimento. No que refere ao período trabalhado como médico da ESF na unidade Maria Auxiliadora Aldair de Menezes Cavalvante, em Gravatá/PE, consta declaração do Órgão gestor municipal informando que a Unidade está localizada em setor que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município. Embora o Município de Gravatá/PE não esteja expressamente listado na Portaria Conjunta n.º 3/2013 do Ministério da Saúde, verifica-se que a Unidade de Saúde da Família (USF) em que a parte autora exerceu suas atividades está situada em setor censitário que integra os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, de modo que o período também deve ser considerado para fins de abatimento. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região: "EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FNDE. BANCO DO BRASIL. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO). MÉDICO ATUANTE NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF. ATUAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPROVIMENTO. [...] 6. O art. 6.º-B, caput e inciso II, da Lei n.º 10.260/01 estabelece que 'o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: médico [...] integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento'. 7. No caso dos autos, a autora demonstrou que atua como médica da Estratégia de Saúde da Família na UBS BRASÍLIA TEIMOSA (CNES n.º 2408775), localizada no Município de Natal/RN, de setembro de 2021 até os dias atuais (pelo menos, até 23 de julho de 2024), de modo ininterrupto, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme declaração emitida pela Secretaria de Saúde do citado Município, constando da mesma declaração que a citada UBS se localiza em setor carente, que integra os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município de Natal/RN, baseado em dados do IBGE - ids. n.º 4058400.15706086. Já a contratação do FIES pela parte autora ocorreu em 20 de maio de 2016 (id. n.º 4058400.15706077). [...] A regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria 1.377/2011 do MS, alterada pela Portaria n.º 203/13 do MS, e da Portaria Conjunta n.º 02/11 da SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE/MS, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 03/13 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, que estabelecem critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3.º do art. 6.º-B da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. O art. 5.º-A, da Portaria n.º 1.377/11, dispõe: 'Art. 5.º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES'. (Acrescido pela PRT GM/MS n.º 203 de 8 de fevereiro de 2013) (Grifei). A Portaria Conjunta n.º 03/13, por sua vez, estabelece, no art. 2.º e §§: 'Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2.º da Portaria n.º 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria n.º 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1.º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o 'caput' foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2.º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3.º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)'. (Grifei) No caso dos autos, a autora demonstrou que atua como médica da Estratégia de Saúde da Família na UBS BRASÍLIA TEIMOSA (CNES n.º 2408775), localizada no Município de Natal/RN, no período de setembro de 2021 até os dias atuais (23 de julho de 2024), de modo ininterrupto, cumprindo jornada de 40 horas semanais, conforme declaração emitida pela Secretaria de Saúde do citado Município, constando da mesma declaração que citada UBS localiza-se em setor carente, que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município de Natal/RN, baseado em dados do IBGE - id. n.º 4058400.15706086. Já a contratação do FIES pela parte autora ocorreu em 20 de maio de 2016 (id. n.º 4058400.15706077). Importante frisar, sobre a matéria, que o eg. TRF - 5.ª Região vem entendendo, inclusive, que, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n.º 10.260/01, a exigência de formulação de requerimento administrativo constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido: EMENTA ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) NO FINANCIAMENTO. DIREITO. [...]" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 08128192220214050000. Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO. 8 de março de 2022) (grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA ABATIMENTO NA COBRANÇA DAS PARCELAS RELATIVAS AO FIES. ART. 6º-B DA LEI N.º 10.260/01. TRABALHO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) PELO PERÍODO, NO MÍNIMO, DE UM ANO ININTERRUPTO. REGIÕES CARENTES E COM DIFICULDADE NA RETENÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 6º-B, CAPUT, E ART. 6.º-F DA LEI N.º 10.260/01. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. [...]" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 08124988420214050000. Rel. Des. Fed. FRANCISCO ROBERTO MACHADO. 3 de março de 2022) (grifos acrescidos). Nesse contexto, deve ser acolhido o pleito autoral, no sentido do abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho exercido pela requerente na Estratégia Saúde da Família (ESF), junto à UBS BRASÍLIA TEIMOSA. [...]" (Grifos na origem) 10. Apelação improvida. 11. Majora-se em 2% (dois por cento) a condenação do FNDE, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/ 2015".2. A declaração, firmada em 25 de março de 2025, indica período trabalhado de outubro de 2024 até os dias atuais (id. n.º 79773047). Intimado, o autor esclareceu que o período se deu até fevereiro de 2026 (id. n.º 156180075). O documento de id. n.º 156180076, contudo, indica o vínculo como Médico da ESF em Gravatá até janeiro de 2026, sendo esse o termo final a ser considerado para fins de abatimento. Entendo demonstrada, assim, a plausibilidade do direito. A urgência também se mostra presente, considerando que a parte autora vem pagando valores superiores aqueles efetivamente devidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020509-19.2025.4.05.8400
DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias para operacionalizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora nos períodos de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 (12 meses) e de outubro de 2024 a janeiro de 2026 (16 meses), totalizando 28% (vinte e oito por cento). Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o objeto da causa não admite a autocomposição. Determino, portanto, a citação dos réus para que apresentem suas defesas no prazo legal. Intimem-se. ________ 1 Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html. 2 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 0811408-56.2024.4.05.8400. Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho. 4 de novembro de 2025.