Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001535-43.2025.4.05.8202
Cuida-se de pedido de habilitação. Instada a se manifestar, a parte ré nada pronunciou, quedando-se inerte. É o relatório. Decido. Analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, verifico estarem em conformidade com as determinações dos artigos 687 a 689, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a comprovação do óbito e da condição de herdeiro(a) do(a) autor(a) da presente ação. Dito isso, é verdade que o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 prevê o pagamento aos dependentes habilitados perante a previdência das quantias não recebidas em vida pelo segurado, conforme transcrição a seguir: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Vale destacar que o dispositivo supramencionado foi elaborado com o intuito de facilitar o pagamento, na esfera administrativa, de pequenas quantias não recebidas em vida pelo segurado, tornando prescindível a abertura de inventário, o que poderia inviabilizar o recebimento de pequenos valores. Com isso, analisando os documentos que instruem o pedido, mormente a certidão de óbito e demais documentos pessoais, defiro o pedido de habilitação formulado por MARIA VALDIRENE NASCIMENTO CUSTÓDIO e determino a expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados nos autos, conforme autorização expressamente conferida pelos demais herdeiros, ficando o(s) habilitado(os/as) responsável(is) civil e penalmente pelos atos praticados em razão da partilha, caso existam outros herdeiros. Intimem-se. Sousa-PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal