Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. L. C. T. REPRESENTANTE: PATRICIA DE BRITO CARVALHO
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0004019-68.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de revisão de pensão por morte ajuizada por E. L. C. T, neste ato representada por sua genitora, em face da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, com o fim de revisar ato administrativo de concedeu a representada pensão por morte temporária. Para tanto, afirma a autora que a UFCG concedeu-lhe pensão por morte em razão do óbito do seu genitor, ocorrido em 10/12/2016, até o dia em que ela completar 21 anos. Desconsiderou, assim, a deficiência enfrentada pela parte promovente que justificaria, pois, a concessão de pensão vitalícia (id 37473178 e 37473180). Em sua contestação, a UFCG argumenta que a autora não comprovou a existência de deficiência e invalidez antes do falecimento do instituidor da pensão, nem antes de completar 21 anos de idade. É o que importava relatar. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o óbito ocorreu antes da publicação da Lei 13.846/2019, ressoam como aplicáveis os termos da Lei 8.112/90 modificada pela Lei 13.135/2015. Dessa forma, o benefício de pensão por morte de servidor público federal encontra previsão legal no art. 215 e ss. da Lei 8.112/90, in verbis: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). Quanto ao rol de dependentes do servidor, prescreve a supracitada lei: Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Quanto à duração da pensão por morte, a Lei 8.112/90, assim dispõe: Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (...) III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) § 1o A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No caso em tela, a parte ré já reconheceu a condição de dependente da parte autora, mas não como apta ao deferimento de pensão vitalícia, conforme ratificado na contestação (id 37473180). A fim de melhor aferir o caso sob exame, foi designada perícia médica. A perícia judicial consignou que a parte autora é acometida por autismo infantil, o que configura uma deficiência mental que não permite o discernimento adequado. Ademais, destacou que o referido quadro prejudica, de modo acentuado, a frequência escolar e o aprendizado, razão pela qual dificilmente concluirá os estudos e obterá emprego. Finalmente, mas não menos importante, a condição demanda acompanhamento permanente por parte do responsável (id 50399090). Com base no parecer mencionado, não é possível acolher os argumentos apresentados pela UFCG. A condição enfrentada pela autora, caracterizada como uma deficiência, está presente desde o seu nascimento. Além disso, a autora atualmente possui 14 anos de idade. Dessa forma, está comprovada a existência da deficiência tanto antes do falecimento de seu genitor, ocorrido em 10 de dezembro de 2016, quanto antes de a autora completar 21 anos de idade. Ademais, a impugnação da UFCG limitou-se a anexar laudo médico administrativo, já constante dos autos, deveras resumido e sem qualquer menção ao laudo pericial judicial (id 51307607).
Ante o exposto, o pleito autoral deverá ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenar a UFCG a revisar o benefício de pensão por morte em prol da parte autora, tornando-o pensão vitalícia, ante a deficiência que acomete a parte promovente. Após o trânsito em julgado, intime-se a UFCG a comprovar nos autos o referido ato, no prazo de 20 (vinte) dias. Reconheço a ausência de interesse, quanto ao item “d” dos pedidos iniciais, na medida em que a parte autora conta com 14 (quatorze) anos de vida atualmente, sendo titular de cota parte da pensão que neste ato se pretendeu revisar. Ademais, ante a gratuidade abaixo deferida, não há custas e despesas processuais. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente