Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 02002406920228060170.
AUTOR: ADRIANO FARIAS CARNEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CILENE TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - PE33904
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004719-77.2025.4.05.8308
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIANO FARIAS CARNEIRO face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Relata que (id. 79821458) "O Requerente atualmente com 38anos, faz acompanhamento psiquiátrico por apresentar sintomas mistos depressivos/ansiosos (CID F41.3), esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 631.950.815-2 qual foi cessado indevidamente em 20/06/2022 sem que o requerente tivesse sido submetido a perícia médica para reavaliação de sua incapacidade; quando em sua última perícia realizada pelo Órgão réu ocorrida em 16/02/2022 e foi atestada sua incapacidade.". Requer "O restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento". Requer gratuidade judiciária. Junta documentos. Despacho inverte rito processual e apresenta quesitos ao perito (id. 84868074). Quesitos INSS (id. 111459524). Perícia médica judicial realizada (id. 121222123). Foi apontada incapacidade total e temporária. Período mínimo de recuperação de 180 dias. DID: 17/09/2016 e DII: 17/09/2016. INSS oferece proposta de acordo (id. 123886710). Autor rejeita proposta de acordo (id. 124561527). II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Sem prejudiciais. Adentro o mérito.
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade. A doença que implica a incapacidade laborativa constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição e na legislação autorizadora da cobertura previdenciária, na medida em que, ante tal contingência, fica o segurado com dificuldade ou impossibilitado de auto sustentar-se. O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente são os benefícios que cobrem tal risco social, variando o acesso às referidas prestações de acordo com o tipo, nível e prognóstico de permanência da doença ou incapacidade, sendo as duas primeiras prestações substitutivas da renda do trabalhador e a terceira complementar (indenizatória). A diferença substancial entre os referidos benefícios reside no fato de o auxílio-doença destinar-se a enfrentar a incapacidade provisória, razão pela qual é suficiente para o seu deferimento a incapacidade laboral temporária do trabalhador em relação às atividades habituais que desempenha por período superior a quinze dias, sendo devido, ainda, nos casos em que possível a reabilitação daquele para o desenvolvimento de atividade distinta da habitual. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, objetiva proteger o segurado acometido de incapacidade definitiva e genérica, exigindo para a sua concessão a falta de aptidão laboral permanente em relação a qualquer atividade potencialmente adequada a propiciar a subsistência do trabalhador. O auxílio-acidente, por fim, é devido nas hipóteses em que, em virtude da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar configurada a incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, ou seja, o dano que enseja o direito ao benefício é o que acarreta perda ou redução da capacidade laborativa (qualitativa ou quantitativa), sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Para a percepção de tais prestações, o trabalhador deve comprovar a manutenção da qualidade de segurado, no momento em que configurada a incapacidade, e o preenchimento da carência exigida (assim entendida como o número mínimo de contribuições - 12 - necessárias para o deferimento do benefício - arts. 24 e 25, I, ambos da Lei nº 8.213/91), nas situações em que ela não é dispensada (para o auxílio-acidente e nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza e de doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência e Assistência Social - arts. 26, I e II, da Lei nº 8.213/91 e Portaria MPAS/MS nº 2.998/01). Além disso, a incapacidade constatada não pode resultar de doença ou lesão de que o segurado já era portador antes de se filiar ao RGPS, salvo na hipótese em que aquela decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, da LBPS). Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS. A prova pericial produzida nos autos (id. 121222123) é conclusiva no sentido de que o autor apresenta incapacidade total e temporária. O expert informa que a data de início da doença e da incapacidade é 17/09/2016. Parto à análise da filiação da parte autora ao sistema previdenciário. Quanto à qualidade de segurado na DII, observa-se do CNIS que possuía vínculo empregatício perante o Município de Petrolina, tendo recebido, inclusive, auxílio-doença previdenciário a partir do dia 17/09/2016. Não obstante, verifica-se que não restou comprovado nos autos o pedido de prorrogação pelo autor antes da cessação do NB 631.950.815-2. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que em 13/01/2022 foi realizado pedido de prorrogação, a qual restou deferida até 20/06/2022, constando na decisão que comunicou o referido deferimento expressamente a previsão de possibilidade de formulação de pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação (Id. 79826009). Não obstante, a última perícia realizada referente ao NB 631.950.815-2 foi de fato em 16/02/2022, que deferiu a prorrogação da prestação e projetou a sua cessação para 20/06/2022 (conforme print no corpo da petição inicial). Após o referido marco, o autor não formulou pedido de prorrogação e voltou a trabalhar regularmente até 12/2025 (conforme CNIS). A Turma Nacional de Uniformização, ao tratar do Tema nº 277, fixou a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Assim, entendo ausente o interesse processual na hipótese. Não obstante, verifico que o INSS, citado, efetuou proposta de acordo, no sentido de conceder o benefício por incapacidade pleiteado desde o ajuizamento da presente ação (18/07/2025), com DCB projetada para 04/04/2026 (em razão do prazo fixado pelo perito judicial). Logo, entendo possível o deferimento em parte do pedido, nos moldes em que proposto pela autarquia previdenciária. Nesse mesmo sentido, já se manifestou o TRF da 5ª Região: "(...) No que concerne ao termo inicial do benefício, a ausência de um Pedido Administrativo de Prorrogação do Auxílio-Doença anteriormente concedido, com cessação em 16/12/2018, impõe uma análise específica. Sem a manifestação do segurado na Via Administrativa sobre a persistência da Incapacidade após a cessação do Benefício anterior, não há como imputar à Autarquia Previdenciária a obrigação de conceder ou restabelecer o Benefício antes da provocação do Poder Judiciário. Desse modo, apesar de reconhecido o direito ao Auxílio-Doença na esfera judicial, o termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas deve ser fixado na data do ajuizamento da presente ação, momento em que a questão da Incapacidade foi novamente levada ao conhecimento do sistema judicial para apreciação Pericial". (, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2025). Grifei. III - DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a apreciação de tutela de urgência, sustentando a presença dos requisitos: evidência do direito e perigo na demora da decisão. O Código de Processo Civil/2015 estabelece, em seu art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse sentido, o diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbro o preenchimento dos dois requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Isso porque o reconhecimento da incapacidade e da qualidade de segurada da parte autora, nos termos da fundamentação supra, exaurem as controvérsias quanto ao direito da parte autora à concessão do benefício. Além disso, o perigo de dano se refere a situações em que a ameaça de dano irreparável a um direito justifica uma solução imediata e provisória por parte do Poder Judiciário. O objetivo é resguardar o direito, até o julgamento final da ação judicial, e o bom andamento do processo. Nesse sentido, em razão do caráter alimentar do benefício, vislumbra-se no presente caso o referido periculum in mora, sendo cabível, portanto, a concessão de tutela de urgência. Acolho, assim, o pedido de tutela de urgência feito na petição inicial. IV - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: (a) CONCEDER ao autor o benefício auxílio-doença desde o ajuizamento da ação (18/07/2025) e manter até 04/04/2026; (b) PAGAR as parcelas vencidas correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor será atualizado consoante as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947 e as disposições da EC 113/21; (c) PAGAR honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 111/STJ (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil); (d) REEMBOLSAR os honorários periciais antecipados. DEIXO de condenar o réu no pagamento das custas processuais, por não se sujeitar a tal verba (art. 4, I, da Lei n.º 9.289/1996). Como o autor litiga sob a assistência judiciária gratuita, não há valores a serem reembolsados a título de custas processuais; Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação da prestação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, com DIP em 1º/02/2025. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil) Havendo interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem ela REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Certificado o trânsito em julgado: a. INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante acordado com a Procuradoria Federal, em 30 (trinta) dias; b. Em sendo apresentado os cálculos, INTIME-SE o exequente para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 dias. c. Havendo impugnação, remetam-se à Contadoria para emitir Parecer e/ou cálculo. d. Em não havendo, desde logo, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, remetem-se os autos à Contadoria para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC. e. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal na SJPE