Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039688-79.2024.4.05.8300.
AUTOR: J. D. S. D. S. REPRESENTANTE: JANAINA MARIA DE SOUZA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante “um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo. Anote-se que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Pois bem. Quanto ao requisito da incapacidade, realizado o exame médico neste Juízo, o perito judicial atestou que a parte autora não é portadora de enfermidade que a impeça de realizar atividades habituais da sua idade. No mesmo sentido, o perito afirma que a parte demandante não necessita da dedicação exclusiva dos genitores, podendo desempenhar as atividades normais de sua faixa etária. O laudo médico se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte autora, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, razão pela qual descabe a designação de audiência ou esclarecimentos adicionais às partes ou ao perito judicial. Cabe destacar – no contexto de avaliação dos requisitos para concessão de benefício por impedimento de longo prazo – que o descompasso entre as conclusões do perito judicial e as narrativas das partes, qualquer que seja o motivo, não torna o laudo incompleto nem invalida suas conclusões. De se ressaltar ainda que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Quanto à impugnação do laudo pericial, rejeita-se o pleito. O exame judicial – lastreado em ampla documentação e realizado com estrita observância do contraditório – concluiu de modo categórico pela ausência de elementos concretos que comprovem incapacidade laborativa no período discutido. Ausentes vícios metodológicos ou omissões insuperáveis, impõe-se a primazia da prova técnica produzida nos autos. Ademais, nas ações desse jaez, como é sabido, o julgamento deve ter como referência, sobretudo, o laudo da perícia judicial, por ser prova técnica, confeccionada terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, e submetida ao contraditório, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, conforme o livre convencimento motivado. In casu, a parte autora não possui qualquer patologia incapacitante, o que afasta, desta maneira, o direito à concessão do benefício pleiteado. Nessa ordem de ideias, não estando configurada a incapacidade da demandante nem caracterizado o impedimento de longo prazo previsto na legislação aplicável, desnecessária a análise do segundo requisito exigido para a concessão do benefício, qual seja, a renda familiar. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade a demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.