Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08034125020254050000.
AUTOR: IAN LENNON MORAIS SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVI MEDEIROS - RN20630
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004007-96.2025.4.05.8402
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IAN LENNON MORAIS SOUZA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado constituído, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, igualmente identificados, objetivando provimento jurisdicional que determine a retificação das notas da sua prova discursiva, estabelecendo sua Nota Final na Prova Discursiva (NPD) em 13,26 pontos, declarando sua aprovação nessa etapa e assegurando o direito à posse no cargo de Analista Ambiental. Alegou, em síntese, que: a) inscreveu-se no concurso para o Cargo de Analista Ambiental do ICMBio, obtendo aprovação na fase objetiva que o habilitou a participar da etapa subsequente; b) com a divulgação do resultado provisório, interpôs recurso administrativo que resultou na majoração da nota do quesito 2.2, entretanto, persistiram equívocos na avaliação dos quesitos 1, 2.1 e 2.3; c) pretende que os réus apliquem corretamente as regras do certame; d) a banca não apresentou qualquer justificativa para as falhas que repercutiram na análise do quesito "apresentação e estrutura textual"; e) no quesito 2.1 foi atribuída nota irrisória de 1,00, sendo manifestamente irrazoável e desproporcional, f) a resposta superou significativamente as exigências; g) atribuição de 2,33 pontos para o quesito 2.3 é contraditória com os critérios de correção; h) falha em não reconhecer item que apontado pela própria banca no "conceito 2"; i) a resposta contempla uma solução sistêmica da problemática. Juntou procuração, documentação pessoal, CTPS digital, comprovante de cadastro no CadÚnico, comprovante de residência, edital, folha de resposta, padrão de resposta, recurso administrativo, espelho de avaliação da prova discursiva, parecer técnico e publicações sobre matéria ambiental. Pediu os benefícios da gratuidade judicial. Indeferido o pedido de tutela de urgência, mas deferido o pedido de gratuidade judicial (id. 79863502). Contestação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE (id. 91795248) enfatizando: i) o autor inscreveu-se no concurso público para provimento de vagas nos cargos de Analista Administrativo e de Analista Ambiental da carreira de Especialista em Meio Ambiente do ICMBio, organizado pelo Cebraspe; ii) interposto recurso administrativo, obteve parcial deferimento pela comissão revisória que repercutiu na majoração da nota do quesito 2.2, elevando a nota final para 7,43; iii) os questionamentos relacionados aos quesitos 2.1 e 2.3 foram indeferidos; iv) a nota mínima para aprovação na prova discursiva era 10,00; v) não há erro na avaliação da prova discursiva, sendo a pretensão de substituição da banca pela análise do Poder Judiciário; vi) na resposta aos recursos foram apresentadas as justificativas contendo o motivo de não ter sido atribuída a pontuação almejada; vii) improcedência liminar; vii) litisconsórcio passivo necessário com os candidatos afetados pela alteração da nota; viii) observância do edital; ix) legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação da prova discursiva; x) na primeira fase, o autor obteve 71,00 pontos, classificando-se na 37ª posição em ampla concorrência na região Nordeste, mas, mesmo após o deferimento parcial do recurso, foi eliminado do certame por não ter obtido a pontuação mínima na prova discursiva; xi) não há erro ou desproporcionalidade na nota atribuída; xii) autonomia da banca examinadora e impossibilidade de intervenção no mérito administrativo; xiii) o atendimento do pleito autoral implicará tratamento diferenciado, com violação à isonomia; xiv) princípio da primazia do interesse público sobre o privado. Apesar de citado, o ICMBio não apresentou contestação. O autor replicou a contestação (id. 104842802). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, o CEBRASPE indicou desinteresse (id. 107388566). O Autor permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Versam os autos sobre correção de prova discursiva do concurso para provimento de cargos do ICMBio, organizado pelo Cebraspe. Inicialmente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos que poderão ter sua classificação alterada em razão de eventual acolhimento do pedido formulado pelo autor. De início, cumpre divisar, o caso presente das postulações de alteração no padrão de correção da prova ou mesmo de invalidação de quesitos. Na hipótese presente, o autor requer a alteração na pontuação atribuída, por entender que a banca examinadora não considerou pontos abordados, atribuindo nota inferior à devida. Dessa forma, vislumbra-se que o acolhimento do pedido, em caso de procedência da demanda, não atinge diretamente os demais concorrentes que tiveram sua classificação validada, sobretudo porque não há um limite máximo de candidatos habilitados à fase subsequente. A repercussão meramente reflexa não dá ensejo à inclusão, no polo passivo da ação, dos demais concorrentes, inexistindo, na espécie, um litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, a eficácia do provimento almejado pelo autor depende, tão somente, da citação das partes envolvidas com a correção da prova, isto é, o órgão público e a empresa organizadora do concurso. Ademais, tendo em vista que, em relação aos demais candidatos, inexiste direito à efetiva aprovação e nomeação, mas mera expectativa de direito, não cabe falar em imprescindível participação na demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp n. 1.294.869/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.) - destaque acrescido Quanto ao pedido de improcedência liminar, reputa-se esvaziado, pois a demandada já apresentou contestação, de forma que o julgamento a ser proferido não se dará de forma liminar, mas com exame de mérito após a resposta da ré. Assim, não havendo interesse das partes na produção de novas provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando ele é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. No entanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação jurisdicional a um controle meramente formal de legalidade, pois o exame de validade exercido pelo Poder Judiciário se detém não apenas a correspondência do ato à norma abstrata imediatamente relacionada, mas também a sua adequação ao ordenamento jurídico subjacente e aos princípios norteadores do Direito. Destarte, sob tal perspectiva, é possível verificar a legalidade material do ato administrativo, ou seja, de submetê-lo a controle axiológico (proporcionalidade, razoabilidade, isonomia), de adequação principiológica (livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência) e até mesmo de perquirir os limites da discricionariedade na atuação administrativa, quando há imputação de abuso. No caso concreto, o demandante defende ter atingido a pontuação (13,26) que supera a mínima necessária (10,00) para prosseguir nas demais fases do certame sob análise, tendo a banca revisora atribuído nota inferior (7,43) que deve ser revisada, sendo este o cerne da controvérsia. Da análise da tese autoral não remanesce dúvida de que se esteia na perspectiva de que este juízo reveja a correção da prova discursiva, atribuindo nota favorável a continuidade do candidato no certame para o cargo de analista ambiental. Como já ressaltado nos autos, essa problemática já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede Repercussão Geral (Tema 485), firmou tese no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015) Na resposta ao recurso administrativo formulado pelo demandante, restou devidamente fundamentado o motivo do indeferimento do pedido quanto aos quesitos 1, 2.1 e 2.3, ao passo em que houve alteração da nota atribuída ao quesito 2.2, elevando-a para o patamar máximo (6,0), a denotar que a banca efetivamente apreciou e ponderou os argumentos apresentados pelo candidato recorrente. De se ressaltar que na resposta ao indeferimento do pedido de revisão da nota atribuída ao quesito 1 (apresentação e estrutura textual) a justificativa apresentada no indeferimento encontra ressonância na folha de resposta (id. 91795258), porquanto ali se vê a presença de diversas rasuras e de extrapolamento do espaço delimitado para a redação. Quanto aos demais quesitos, tem-se que a ponderação de abordagem superficial e com poucos exemplos, apontada como fundamento para a redução na nota atribuída, é válida, podendo, de fato, ser identificada no contexto da resposta do autor. Apesar de o requerente ter apresentado um parecer particular, elaborado por profissional graduado e com expertise na produção de textos, este não tem o condão, por si só, de substituir a avaliação efetuada pela banca examinadora, visto que composta por pessoas equidistantes aos interesses dos candidatos, sem conhecimento prévio da pessoa avaliada, o que favorece maior isenção e confere imparcialidade ao critério avaliativo. Cumpre destacar que não há previsão no edital de correção fundamentada dos recursos dos candidatos, mas que "as justificativas da banca para o deferimento ou indeferimento dos recursos estarão à disposição dos candidatos" (item 10.5), o que, no entender deste juízo, atende a razoabilidade, na medida em que o expediente do id. 91795256, p. 1, apesar de conciso, contém expressa motivação para o indeferimento. Demais disso, o espelho da avaliação (id. 79837081) contextualiza as falhas ponderadas por linha da redação, a justificar a diminuição na pontuação. Por sua vez, os recursos interpostos não elidem ditos erros de grafia e morfossintaxe, enfocando, apenas, o conteúdo da resposta. Pois bem. Do cotejo entre os enunciados das questões e dos argumentos expostos, vê-se que não há insurgência relacionada a suposta desobediência, pela organizadora do concurso, às regras do edital, tampouco a evidente dissonância entre os critérios adotados e aqueles previstos no gabarito e no espelho da prova. De igual forma, não se identifica patente erro grosseiro no padrão de resposta, muito menos na comparação deste com o elaborado escrito pelo candidato. A discussão, na realidade, gira exclusivamente em torno do conteúdo propriamente dito do ato, ou seja, ao acerto, ou não, do gabarito apresentado, ou os limites de eventual acerto/erro. Logo, observa-se que a banca examinadora devidamente fundamentou e motivou a decisão do recurso administrativo, não se cogitando de incompatibilidade com o edital, erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, de maneira que não cabe a interferência do Poder Judiciário nos padrões interpretativos e de resposta atribuídos pela banca examinadora; a retificação judicial dos quesitos poderia, além de implicar ingerência indevida no âmbito do mérito administrativo, violar a igualdade na correção das provas, para todos os candidatos. Portanto, uma vez que a prova carreada não denota ilegalidade/abuso de poder, descabe cogitar de interferência do Poder Judiciário na espécie para promover a revisão da correção da prova, atribuindo a nota que o autor pretende. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado, extraído da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por RAULL EDUARDO DA SILVA LOPES contra decisão proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802878-38.2025.4.05.8300 (indeferindo o pedido liminar), pretendendo a majoração da nota de sua prova discursiva do concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 5ª Região e, por via de arrastamento, a sua reclassificação no certame. 2. Em seu recurso, a agravante alega, em síntese, o seguinte: a) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 5ª Região e obteve 7,70 pontos em sua prova discursiva; b) "após a realização de uma análise técnica detalhada, conduzida por especialistas na área, constatou-se a existência de vícios materiais na correção da referida prova, que resultaram na atribuição de uma pontuação inferior àquela efetivamente devida ao Autor, considerando seu real desempenho", pois "não refletiu adequadamente sua produção discursiva, especialmente nos critérios de Progressão, Qualidade do Conteúdo e Coesão", de modo que faz jus à pontuação 9,70 na referida prova; c) não pretender discutir os critérios de correção da prova escolhidos pela banca examinadora, mas sim "erro material" na correção da referida prova, especificamente no que diz respeitos aos critérios de Progressão, Qualidade do Conteúdo e Coesão 3. Liminar indeferida. 4. O cerne da controvérsia consiste em desvelar se a parte faz jus à revisão da correção da prova discursiva, mediante a majoração da pontuação nos critérios de Progressão, Qualidade do Conteúdo e Coesão, garantindo-lhe assim a inclusão na lista final de classificados totalizando 9.7 pontos. 5. Acerca da matéria, sabe-se que o STF, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual não compete ao poder judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, ressalvando, entretanto, a possibilidade de se realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, verbis: " Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido". 6. Com base na apontada tese, portanto, o Supremo Tribunal buscou esclarecer que o poder judiciário não pode avaliar as respostas do candidato, nem as notas a elas atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se houver flagrante a ilegalidade. Não significa, com isso, que as normas em vigor estabelecem uma proibição absoluta para que os órgãos do judiciário intervenham nos critérios de correção adotados por banca examinadora de concursos públicos, mas apenas que essa intervenção somente é juridicamente adequada para retificar ilegalidades do edital ou o descumprimento de regras legais em vigor. 7. Analisando o caso dos autos e a despeito do argumento do recorrente no sentido de que a pontuação atribuída pela banca examinadora estaria equivocada, por não refletir "adequadamente sua produção discursiva, especialmente nos critérios de Progressão, Qualidade do Conteúdo e Coesão", o que nitidamente se percebe é que o particular almeja que o Judiciário substitua a banca examinadora na respectiva correção. 8. Ademais, como bem destacou a primeira instância, "...toda a argumentação do autor se relaciona exclusivamente aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame. Os argumentos apontados pelo demandante estão afetos, reforce-se, exclusivamente, à interpretação da correção conferida pela banca examinadora, sendo, contudo, vedado ao Poder Judiciário analisar questões que dizem respeito à discricionariedade da banca examinadora, pois, em se entendendo de forma diversa, estaria interferindo nos critérios de correção da prova, imiscuindo-se indevidamente no mérito administrativo". 9. A jurisprudência da 7ª Turma, por sua vez, caminha neste mesmo sentido: AC 08113822220234058100, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 12/12/2023, AC 08007354120234058302, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 12/12/2023 e AC 08007828220224058000, Frederico Wildson da Silva Dantas, 15/12/2022. 10. Agravo de instrumento desprovido. (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) - destaques acrescidos Destarte, não configurada ilegalidade, inconstitucionalidade, inexatidões formais, situações teratológicas ou de incongruências na correção da prova, tem-se descabida a interferência judicial para modificar os critérios adotados pela banca examinadora. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante no pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que estabeleço em 10% do valor da causa, haja vista a pequena complexidade da demanda, mas ressalvada a concessão do benefício da gratuidade judicial, que ora se defere. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico de tramitação. Caicó/RN, datado eletronicamente. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN