Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOEMIA DIAS DOS SANTOS MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRESSA CORDEIRO SILVA SOUSA - RN21198
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I - RELATÓRIO NOEMIA DIAS DOS SANTOS MOURA propôs a presente ação de conhecimento contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, em que requer a anulação de relação jurídica e indenização por danos moral e material. Aduziu que é beneficiária de pensão por morte nº 1786843126 e vem sofrendo descontos mensais indevidos e não autorizados no valor de R$ 129,19 (cento e vinte e nove reais e dezenove centavos) em sua conta corrente, sob a rubrica "SUDACRED". Narrou que, ao buscar informações junto à Caixa Econômica Federal, instituição financeira onde mantém conta corrente e recebe o crédito de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a informação de que a própria Caixa desconhecia a origem dos descontos, orientando-a a procurar informações em outras instituições financeiras, sob a suspeita de tratar-se de um empréstimo. Alegou que, após árdua jornada em busca de respostas, a autora descobriu que os descontos correspondiam, na verdade, a um seguro de vida. Contudo, afirmou jamais ter celebrado qualquer contrato de seguro, desconhecendo completamente a existência e os termos de tal apólice. Diante da descoberta, a autora entrou em contato com a central de atendimento através do número 0800-600-6759 e, após muita insistência, obteve acesso ao contrato, constatando que o mesmo foi firmado em 26 de novembro de 2022, sob o número de apólice 21054106684210. A contratação, segundo a autora, ocorreu sem seu conhecimento e, principalmente, sem sua autorização, configurando flagrante ilegalidade e má-fé. Afirmou ser pessoa idosa de 78 anos e aposentada e teve seus parcos recursos subtraídos de forma indevida, sendo lesada em sua boa-fé e dignidade. Ao final, pediu a cessação imediata dos descontos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.009,78 (oito mil e nove reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, além da restituição dos valores descontados. Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou os seguintes documentos: Apólice de Seguro e Extrato para comprovação do desconto. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, sustentando que o cancelamento do produto foi realizado no dia 06/08/25. Argumentou que não há responsabilidade civil da instituição no caso, uma vez que não houve ato ilícito praticado pela CAIXA. Alegou que a presente demanda não tem condição de prosperar, vez que não se reveste de fundamentação plausível e conjunto probatório mínimo para imputar qualquer responsabilização à instituição. Negou a existência de danos morais e materiais, afirmando que a situação narrada não configura dano moral, uma vez que a autora não se desincumbiu de comprovar que tenha sofrido grave abalo moral, constrangimento ou situação vexatória. Argumentou ainda pela culpa exclusiva da consumidora, caracterizando hipótese de fortuito externo. Por fim, requereu a total improcedência da demanda. Não juntou documentos. SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A não apresentou contestação nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste na licitude dos débitos automáticos realizados na conta corrente da parte autora, referentes à contratação de seguro de vida, bem como na caracterização de danos materiais e morais dela decorrentes. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, uma vez que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, e as rés, como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência. In verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso dos autos, verifica-se a presença de ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório. A parte autora é pessoa idosa, com 78 anos de idade, beneficiária de aposentadoria, enquadrando-se perfeitamente na condição de hipossuficiente técnica e econômica em face das instituições requeridas. Ademais, as alegações autorais são verossímeis, notadamente considerando-se a juntada dos extratos bancários que comprovam os débitos automáticos mensais impugnados. Não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, ou seja, demonstrar que não contratou o seguro de vida ou que não autorizou os débitos automáticos em sua conta corrente. Tal exigência configuraria verdadeira prova diabólica, incompatível com os princípios que regem as relações de consumo. Compete às instituições financeira e seguradora, detentoras dos meios técnicos e documentais, comprovar a regularidade da contratação e a existência de manifestação de vontade válida da consumidora, bem como a autorização expressa para os débitos em conta. Da revelia da corré SUDASEG Cumpre ressaltar que a corré SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, restando caracterizada a revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente no tocante à inexistência de contratação válida do seguro de vida. Da ausência de prova da regularidade da contratação e dos débitos automáticos A corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua contestação, limitou-se a informar que "o cancelamento do produto foi realizado no dia 06/08/25", sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação do seguro de vida pela parte autora ou, principalmente, a autorização expressa para a realização dos débitos automáticos em sua conta corrente. Não foi apresentado o contrato original, devidamente assinado pela consumidora, nem o termo de autorização para débito automático, tampouco qualquer outro elemento probatório que demonstrasse ter havido manifestação de vontade livre, consciente e informada por parte da autora para a contratação do produto de seguro e para os descontos em sua conta bancária. O simples cancelamento do produto após o ajuizamento da demanda não afasta a ilicitude dos débitos realizados anteriormente, tampouco supre a ausência de comprovação da regularidade da contratação e da autorização para os descontos. Da responsabilidade objetiva dos fornecedores As instituições financeira e seguradora respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 14 e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade empresarial desenvolvida pelas requeridas, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa. Basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo causal entre ambos. Da responsabilidade específica da Caixa Econômica Federal pelos débitos automáticos indevidos Incumbe à instituição financeira averiguar a conformação e regularidade do pedido de desconto na conta bancária de seus correntistas, mormente quando requeridos por terceiros, ou seja, sem relação com qualquer produto ou serviço da própria instituição bancária. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: "CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. 1. A causa de pedir gravita em torno de descontos de valores na conta bancária da parte autora. Proferida sentença da procedência no Juizado de origem. 2. Incumbe à CEF averiguar a conformação e regularidade do pedido de desconto na conta bancária de seus correntistas, mormente quando requeridos por terceiros, ou seja, sem relação com qualquer produto/serviço da instituição bancária. Na espécie, não há dúvidas de que inobservou o dever de cautela e diligência mínima, pois não houve apresentação nos autos termo de autorização ou do contrato, situação que sinaliza pela inexistência de relação jurídica a dar supedâneo à cobrança impugnada. (...) 4. Configurado o dever de indenizar. O desconto da parcela (R$ 14,96) perdurou por longo período. Portanto, é presumível os prejuízos diante do desfalque de nítida verba alimentar, considerando que incidiam sobre o benefício previdenciário creditado na conta bancária. Assim, resta configurado o dano moral a ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória. Dano moral fixado em sentença está descompasso com as nuances do caso, ensejando sua redução. 5. Recurso parcialmente provido." (TRF-3 - RecInoCiv: 50002656720214036334, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 29/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/10/2023) No caso concreto, a Caixa Econômica Federal inobservou manifestamente o dever de cautela e diligência mínima, processando débitos automáticos em conta corrente sem a devida verificação da existência de autorização válida da correntista. Em sede de defesa, momento de apresentar o termo de autorização ou o contrato que respaldasse os descontos, a instituição não o fez, limitando-se a informar o cancelamento posterior à propositura da ação. A ausência de apresentação do termo de autorização ou do contrato sinaliza pela inexistência de relação jurídica a dar supedâneo aos débitos automáticos impugnados. A Caixa Econômica Federal, na condição de instituição financeira depositária dos valores e responsável pelo processamento dos débitos automáticos, tem o dever de zelar pela regularidade de tais operações, não podendo alegar desconhecimento ou simplesmente repassar a terceiros a responsabilidade pela verificação da legitimidade dos descontos. Ao permitir débitos em conta corrente sem a devida comprovação de autorização válida, a instituição financeira age com negligência e descuido, respondendo pelos danos daí decorrentes. A seguradora SUDASEG, por sua vez, tem o dever de comprovar a regularidade da contratação do produto de seguro e a existência de autorização para os débitos, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente considerando sua revelia. Da prática abusiva e da violação ao dever de informação A conduta das requeridas configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." A autora foi submetida a débitos automáticos mensais referentes a produto que afirma jamais ter contratado, configurando-se flagrante violação ao princípio da liberdade de escolha e ao direito à informação clara e adequada, previstos nos incisos III e IV do art. 6º do CDC. Mais grave ainda, quando a autora buscou esclarecimentos junto à Caixa Econômica Federal, a própria instituição declarou desconhecer a origem dos descontos, orientando-a a procurar outras instituições. Tal conduta demonstra descaso com o consumidor e total inobservância do dever de informação que recai sobre os fornecedores de serviços. Da repetição em dobro do indébito A cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a aplicação da repetição em dobro prevista no CDC, não é necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de que houve cobrança indevida em desrespeito à boa fé objetiva. A exceção à devolução em dobro somente se aplica quando configurado o engano justificável. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)" No presente caso, não se verifica a configuração de engano justificável. As instituições requeridas, detentoras dos meios técnicos e documentais, tinham plena condição de comprovar a regularidade da contratação e da autorização para os débitos automáticos, mas optaram por não apresentar tal documentação. No presente caso não há qualquer elemento que indique ter havido diligência mínima por parte das requeridas ou aparência de regularidade que justifique os débitos. Ao contrário: a) A própria Caixa Econômica Federal, quando questionada pela autora, declarou desconhecer a origem dos descontos; b) Mesmo após a propositura da ação e sendo expressamente instada a apresentar o contrato ou termo de autorização, a CEF não o fez; c) A seguradora quedou-se inerte, deixando de contestar a ação; d) O cancelamento só ocorreu após o ajuizamento da demanda, demonstrando que as instituições não agiram proativamente ao identificar a irregularidade. A ausência de prova da contratação válida e da autorização para débito automático, somada à realização de descontos em conta onde é creditado benefício de natureza alimentar de pessoa idosa, e ao descaso demonstrado pelas instituições na resolução administrativa da questão, afastam por completo a possibilidade de reconhecimento de engano justificável. Assim, a autora faz jus à repetição em dobro de todos os valores indevidamente debitados de sua conta corrente a título do seguro de vida impugnado. Do dano moral A configuração do dano moral prescinde de comprovação específica, operando-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do ato ilícito praticado. No caso dos autos, a parte autora, pessoa idosa de 78 anos, beneficiária de aposentadoria de caráter alimentar, foi surpreendida com débitos automáticos mensais não autorizados em sua conta corrente. Ao buscar esclarecimentos junto à Caixa Econômica Federal, foi informada de que a própria instituição financeira desconhecia a origem dos descontos, sendo orientada a procurar outras instituições. Tal situação, além de gerar insegurança financeira, causou evidente angústia, frustração e sentimento de impotência à autora, que se viu privada de parte de seus recursos sem qualquer justificativa plausível. A necessidade de empreender árdua jornada em busca de respostas, o descaso das instituições requeridas e a subtração indevida de valores de natureza alimentar configuram, inequivocamente, violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. No presente caso, os débitos no valor de R$ 129,19 mensais, embora individualmente possam parecer módicos, representam impacto significativo no orçamento de pessoa idosa que vive de aposentadoria. A subtração reiterada e prolongada de tais valores, somada à peregrinação da autora em busca de solução e ao descaso das instituições, extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, as condições econômicas das partes envolvidas, o período de duração dos descontos indevidos e o caráter pedagógico da condenação, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando tais parâmetros, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e sancionar a conduta das requeridas. Da responsabilidade solidária As requeridas respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." A Caixa Econômica Federal, como instituição financeira responsável pelo processamento dos débitos automáticos, e a SUDASEG, como fornecedora do produto de seguro, integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da contratação irregular e dos débitos indevidos. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018845-50.2025.4.05.8400
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as rés quanto ao contrato de seguro de vida (apólice nº 21054106684210), determinando a cessação definitiva dos débitos automáticos relativos a tal produto; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente debitados de sua conta corrente a título do seguro de vida objeto desta demanda, cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.