Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILVANIA DA SILVA ABREU ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO RICARDO CAVALCANTI DOS SANTOS - AL16011 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIA CAMILA DA SILVA - AL14102
REU: ESTADO DE ALAGOAS SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805461-23.2025.4.05.8000
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ILVANIA DA SILVA ABREU em face do ESTADO DE ALAGOAS, com pedido de fornecimento do medicamento Ibrutinibe 140mg, cujo custo anual supera 210 salários mínimos. A demanda foi inicialmente proposta na Justiça Estadual, que declinou da competência com base no entendimento firmado no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, remetendo os autos a este Juízo Federal. 2. Em decisão anterior (Id.17515458), este Juízo entendeu que, diante da ausência de ente federal no polo passivo, não haveria competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Assim, foi suscitado Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. O STJ, ao julgar o Conflito de Competência nº 214970/AL (id. 17589777), proferiu decisão id. liminar "a fim de fixar a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para decidir as questões urgentes", destacando que: "É incontroverso que o custo anual do medicamento supera 210 salários mínimos. Assim, em princípio, cabe ao Juízo Federal o julgamento da causa, ainda que, para isso, determine que a autora inclua a União no polo passivo da demanda." 4. A decisão id. 107750324 reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo a UNIÃO no polo passivo, sob pena de extinção do feito. 5. Devidamente intimada, conforme certidão id. 125584238, a parte autora não se manifestou. É, em breves linhas, o relatório. Vistos e examinados os presentes autos, passo a fundamentar e decidir. 1. Compulsando os autos, observo que a parte autora, apesar de intimada para cumprir a determinação inserta na decisão id. 107750324, deixou de fazê-lo. 2. Assim, forçoso aplicar o disposto no art. 485, III do CPC, que determina a extinção do feito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC[1]. 4. Sem honorários, haja vista que a lide sequer chegou a se integralizar. 5. Tanto que certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Juiz Federal - 3ª Vara/AL [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;