Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS REIS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ADRIA MIRELLE FREIRE DIAS - SE13752
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI, FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PRETENSÃO REPARATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002530-57.2024.4.05.8504
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença, no que pertine, assim resolveu a lide: 2.1. Das preliminares de ausência de pedido em face da União Federal e de sua ilegitimidade passiva. Cabe à Instituição de Ensino Superior a expedição e a adoção das providências de registro perante o Ministério da Educação, tudo conforme disposto no artigo 48, § 1º da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), verbis: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nessa senda, há se trazer a lume o enunciado da Súmula nº 570 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. Registro, por oportuno, que a Turma Recursal de Sergipe firmou entendimento no sentido de reconhecer o interesse da União decorrente da necessidade de os diplomas serem registrados perante o Ministério da Educação. Ademais, o STF, em Recurso Extraordinário, reconheceu que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Os artigos 9º, IX, e 80, caput, da Lei nº 9.394/1996, assim dispõem, verbis: Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. Com estas considerações, entendo restar claro que compete à União a supervisão dos cursos por ela credenciados. Desta maneira, também é de sua competência a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das normas de controle e avaliação, bem como a não renovação de cursos para o caso de descumprimento das regras determinadas, inclusive dos programas de educação à distância. [...]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS REIS em face da FACULDADE SUCESSO LTDA - FAZ, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e União Federal, com o objetivo de obter tutela judicial apta a compelir a requerida a promover a expedição do diploma da autora e a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Cumpre salientar que a Faculdade Sucesso Ltda. (FAS), mesmo devidamente citada, conforme comprovante nos autos (id. 55880359), não apresentou contestação. Contudo, em face de os demais réus terem contestado a presente lide, deixo de reconhecer os efeitos da revelia. No caso dos autos, é incontroverso que a autora concluiu o curso de graduação (id. 44818654). Considerando a inexistência de qualquer obstáculo quanto ao credenciamento do curso realizado pela autora, determino que a Faculdade Sucesso LTDA e a União Federal providenciem a colação de grau e expeçam o diploma de conclusão de curso, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando, ainda, a responsabilidade fiscalizatória da União, determino que a mesma adote as providências cabíveis para a colação de grau e expedição do aludido diploma, acompanhando, supervisionando o cumprimento da determinação, sob pena de se apurar a conduta omissiva, inclusive para fins de avaliação da renovação do curso. Contudo, tenho que inexiste responsabilidade a ser imputada à Universidade Federal do Piauí, isso porque a Faculdade Sucesso - FAS não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer mora no credenciamento pela referida Universidade. Observa-se que a relação da parte autora com a FACULDADE SUCESSO - FAS é de consumo. Com efeito, a requerente é consumidora nos moldes do art. 2º, na medida em que atuou como destinatária final do serviço de ensino superior. Portanto, a responsabilidade civil do prestador do serviço defeituoso, no caso em tela, é própria e direta, nos termos do art. 14 do CDC. Logo, qualquer dano material ou moral sofrido, decorrente de falha na prestação de serviço, deverá ser cobrado diretamente à empresa e à União Federal, conforme explicitado acima. Quanto ao dano moral, a demora na entrega do diploma é fato gerador de dano moral in re ipsa, sendo presumíveis os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. Nesse sentido o entendimento a seguir. [...] Sendo assim, a Faculdade Sucesso LTDA - FAS deve ser condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é disciplinada pelo art. 37, § 6º da Constituição federal. Assim, são requisitos para configuração do dever de indenizar, na dicção de Juares Freitas: "a) a existência de dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional, causado a terceiros (não necessariamente usuários de serviços públicos), afrontando o direito fundamental à boa administração; b) o nexo causal direto e 'imediato'; e c) a conduta omissiva ou comissiva de agente, nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público (in O Controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 5. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 117-118). No caso, não há qualquer ato, omissivo ou comissivo, praticado pela União Federal que possa ter inviabilizado a expedição e registro do diploma em nome da requerente. A situação que deu azo à propositura dessa demanda ocorreu exclusivamente por ato da instituição de ensino indicada na exordial. Logo, não deve a União Federal ser condenada, sequer subsidiariamente, a pagar à autora indenização por dano moral. Em suas razões recursais, a União suscita preliminar de mérito por violação ao princípio da adstrição, ante a ausência de pedido expresso contra o ente federal, argui ainda sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, asseverando a inexistência de nexo causal e a inviabilidade operacional e normativa de proceder à expedição ou ao registro de diplomas de discentes de instituições privadas. Pois bem, de início, afasto o argumento de ausência de pedido contra a União. A presença do ente federal na lide decorre do seu dever de supervisão e regulação das instituições de ensino superior, conforme balizado pelo STF no Tema 1154. Assim, ainda que a condenação direta recaia sobre a IES privada, a manutenção da União no polo passivo é necessária para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e a regularidade do registro do título perante o Sistema Federal de Ensino, o que afasta a tese de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Noutro vértice, nos termos do Tema 1154 do STF, o reconhecimento da competência da Justiça Federal decorre do interesse jurídico da União na higidez do Sistema Federal de Ensino, o que justifica sua legitimidade passiva ad causam e configura a hipótese de competência ratione personae (art. 109, I, da CF), especialmente porque o caso sob análise versa sobre a expedição e o registro de diploma -- ato que atrai o interesse federal e o dever de fiscalização do ente público -- e não sobre a sua simples entrega material à requerente. No caso, a dilação temporal é desarrazoada e demonstra negligência institucional. Incumbe à União, por força da Lei nº 9.394/1996, a fiscalização rigorosa das instituições de ensino superior, de modo que a falha no acompanhamento do registro do título atrai o dever de intervir para a regularização do certame. Por fim, a determinação direcionada ao ente federal na sentença cinge-se à adoção de providências estritamente dentro de sua alçada administrativa e regulatória. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para não aviltar a verba. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.