Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001084-09.2025.4.05.8108.
REQUERENTE: SERGIO RICARDO MATIAS MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS - CE5692
REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 11 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2026, 18:31
Documento
11/03/2026, 18:31
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 16:38
Preparada para Envio
03/03/2026, 14:06
Preparada para Envio
27/02/2026, 15:38
Decurso de Prazo
27/02/2026, 09:59
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO RICARDO MATIAS MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS - CE5692
REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIMEM-SE as PARTES para, em 5 (cinco) dias, tomarem ciência dos cálculos elaborados pela CONTADORIA. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente, adotando-se o parâmetro da CONTADORIA. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001084-09.2025.4.05.8108
16/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2026, 13:43
Documento
13/02/2026, 13:42
Evolução da Classe Processual
11/02/2026, 11:59
Recebimento
10/02/2026, 18:32
Documento
10/02/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SERGIO RICARDO MATIAS MOURA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS - CE5692-A
RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. FRAUDE EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO CARTORÁRIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001084-09.2025.4.05.8108
RECORRENTE: SERGIO RICARDO MATIAS MOURA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS - CE5692-A
RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001084-09.2025.4.05.8108
RECORRENTE: SERGIO RICARDO MATIAS MOURA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS - CE5692-A
RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA VOTO
RECORRENTE: SERGIO RICARDO MATIAS MOURA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS - CE5692-A
RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001084-09.2025.4.05.8108
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para determinar o cancelamento do débito fiscal e do protesto cartorário originados da CDA nº 80.1.18 004613-54, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária na forma fixada. A União sustenta, em síntese, que não há responsabilidade civil a lhe ser imputada, uma vez que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiro, não sendo possível falar em omissão estatal. Alega, ainda, que o protesto foi realizado de forma legítima e que não há dano moral indenizável, pois a mera inscrição indevida ou protesto de débito não ensejariam abalo moral presumido. Sem razão a recorrente. Conforme bem observado na sentença, a documentação acostada aos autos demonstra que a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ano-calendário 2014/exercício 2015 foi apresentada por terceiro utilizando indevidamente os dados do autor, indicando endereço no Estado de São Paulo e rendimentos como profissional liberal, incompatíveis com a realidade fática e laboral do demandante, que residia no Ceará e mantinha vínculo empregatício formal com empresas locais no mesmo período. Ora, não se concebe que o autor, domiciliado no Ceará, tenha prestado serviços autônomos em São Paulo naquele intervalo, tampouco que tenha auferido os rendimentos declarados. Portanto, o conjunto probatório corrobora que o débito e o protesto derivaram de declaração fraudulenta, razão pela qual é correto o cancelamento do lançamento e da inscrição em dívida ativa. No que tange ao dano moral, não há dúvida de que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O autor teve seu nome indevidamente protestado por débito fiscal inexistente, originado de declaração fraudulenta de imposto de renda, ato este viabilizado pela ausência de mecanismos mínimos de segurança no sistema da Receita Federal, administrado pela União. A inscrição indevida em cartório de protesto, ainda mais quando se trata de débito tributário fictício, afeta diretamente a honra, a imagem e a credibilidade do cidadão perante o comércio e instituições financeiras, expondo-o a constrangimentos e restrições indevidas em sua vida civil e profissional. Não se trata, portanto, de simples aborrecimento ou desconforto, mas de violação concreta a direitos da personalidade, apta a ensejar a reparação moral. Cumpre ressaltar que a responsabilidade da União decorre da omissão específica na administração do Programa Gerador de Declaração (PGD-DIRPF), que permite o envio de informações sensíveis sem autenticação segura, o que propicia o uso indevido de dados pessoais. Tal conduta omissiva, diante da previsibilidade do risco e da ausência de medidas eficazes de prevenção, configura falha do serviço público (art. 37, § 6º, da CF/88), impondo ao ente federado o dever de indenizar. No que tange à quantificação do dano moral, é imperioso salientar que a indenização deve atenuar a ofensa causada. Outrossim, deve-se observar o significado satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida e, em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, considerações estas que deverão ser aferidas das especificidades do caso concreto. Na espécie, tenho que o montante arbitrado é razoável e atende aos critérios acima expostos, além de estar em consonância com a média geral das indenizações fixadas pela jurisprudência pátria em casos análogos. Por fim, acerca do argumento de que caberia ao autor suportar os emolumentos cartorários, não há amparo legal. Entendo que, por analogia à Súmula 548 do STJ, compete à parte ré, responsável pelo registro indevido, adotar as providências necessárias para a exclusão da anotação irregular, inclusive junto ao cartório competente. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que após a quitação da dívida, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, salvo se acordado o contrário entre devedor e o credor (STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10/9/2014). No entanto, deve-se fazer a devida distinção, porquanto o entendimento acima se aplica aos casos que a dívida efetivamente existia e foi adimplida pelo devedor, cabendo a este o ônus de pagar as custas e emolumentos necessários ao cancelamento do protesto. No caso, restou comprovado que a dívida não existia validamente, pois inquinada de vício desde a origem, não sendo razoável supor que o autor tenha que arcar com os custos para o cancelamento do protesto de dívida vinculada injustamente ao seu nome. Assim, incumbe à União requerer a baixa do protesto e da dívida registrada em nome do autor, sem transferir a este o ônus financeiro decorrente da correção de um erro que não lhe é imputável. Portanto analisando atentamente a sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. asl ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001084-09.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2025. Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 14:05
Documento (Certidão)
27/08/2025, 08:55
Petição (de interrogatório)
27/08/2025, 08:55
Publicação
15/08/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 87744113 - Recurso Inominado ALECIO SARAIVA DINIZ 13/08/2025 19:11 Itapipoca, 13 de agosto de 2025
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:12
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
13/08/2025, 19:11
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:03
Publicação
24/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-09.2025.4.05.8108.
RÉU: FAZENDA NACIONAL 27ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA – TIPO A 1. RELATÓRIO.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SERGIO RICARDO MATIAS MOURA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de anulação de débito e de reparação por danos morais movida por SERGIO RICARDO MATIAS MOURA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. O(A) AUTOR(A) alega, em síntese, que, ao tentar efetuar compra no comércio local, foi informado de que existiria restrição em seu nome. Após buscas, identificou a existência de um protesto cartorário (3º Cartório de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo) em seu nome originado da Fazenda Nacional e relativo a uma cobrança de Certidão de Dívida Ativa n.º 8011800461354, no valor original de R$ 2.981,28 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), e valor atualizado de R$ 4.507,27 (quatro mil e quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos). O autor requer, então, o cancelamento do ato de protesto com a anulação do lançamento fiscal e indenização danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a União/Fazenda Nacional (ID. 69818212) ofereceu contestação reconhecendo: a inexigibilidade do débito relativo à CDA nº 8011800461354, com base na ocorrência de prescrição e destacando a rotina de cancelamento da inscrição já efetuada, a procedência do pleito de cancelamento do protesto associado à dívida pela prescrição, restando à parte autora a incumbência de arcar com o pagamento das custas, emolumentos, contribuições e outras despesas cartorárias para o ato de cancelamento. Ademais, a União requereu a improcedência da pretensão autoral de reparação por danos morais. É o que importa relatar, mormente porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, cotejando as alegações autorais e as elencadas na peça de contestação, torna-se clarividente que a parte requerida não reconheceu propriamente a procedência dos pedidos do autor de cancelamentos do débito fiscal associado ao protesto feito no 3º Cartório de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo por fraude (não declaração de imposto de renda) e do respectivo protesto lavrado, uma vez que o fundamento invocado pela União para a extinção do crédito tributário foi diverso – prescrição. Ademais, a Fazenda Nacional ainda imputou à parte autora a obrigação de arcar com despesas inerentes ao cancelamento do protesto, fato que reforça a persistência integral do litígio formado nos autos. Dito isso, saliento que para se afaste a presunção de legitimidade da inscrição de valores em dívida ativa, dentro do contexto fático delineado na peça vestibular, imperiosa é a comprovação da ocorrência de fraude. Consoante os documentos acostados no ID. 69818228 e ID. 69818230, o protesto do nome do autor teve origem na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do ano-calendário 2014/exercício 2015, segundo a qual o declarante teria domicílio na Praça Júlio Prestes, n.º 30, AP 903, Bairro Campos Elíseos, São Paulo/SP e auferido, sob ocupação de profissional liberal ou autônomo, rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior no total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), no ano de 2014. A Declaração de rendimentos culminou no lançamento tributário de imposto de renda e na inscrição de dívida no CDA nº 80 1 18 004613-54. Há clarividentes evidências de fraude nos dados e informações da DIRPF, especialmente considerando que, à época dos fatos, o(a) AUTOR(A) possuía vínculo de emprego com as empresas ANTONIO XIMENES DE SOUSA (CNPJ 23.494.313/0001-49), com ocupação de motorista, de 01/10/2013 a 30/05/2014 e na empresa MUNDAU MOVEIS LTDA (CNPJ 41.328.832/0006-23), com ocupação de despachante documentalista, de 01/08/2014 a 16/01/2015, nos termos da CTPS anexada aos autos (ID. 62131167). Conforme consulta pública disponível no site da própria Receita Federal (Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral), as empresas possuem endereço no Município de Acaraú/CE e Amontada/CE, respectivamente. Ademais, consta na DIRPF endereço de domicílio do autor no Município de São Paulo/SP, contudo os documentos pessoais do postulante mostram que ele é residente no Ceará (ID. 62131160/ID. 62131162), havendo, pois, a percepção quanto à ocorrência da fraude praticada por terceiros com os dados pessoais do demandante. Com efeito, não se concebe que o autor, com residência no Estado do Ceará, isoladamente no ano de 2014, praticado atividades como profissional liberal ou autônomo, no Município de São Paulo, com o recebimento de rendimentos tributáveis. Nesse sentido, formo o juízo de convicção acerca do CARÁTER FRAUDULENTO da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2014 em nome do autor, devendo a Fazenda Nacional, por esse fundamento, cancelar o respectivo débito fiscal e protesto cartorário gerados, sem quaisquer ônus para o requerente. Quanto ao pleito de danos morais, passo a tecer as seguintes considerações. A despeito da existência de norma legal no sentido de desburocratizar a prestação de informações a Previdência Social e ao fisco, isso não implica em passe livre para a Administração em relação aos danos eventualmente sofridos aos administrados em virtudes do sistema que fornece tais facilidades. A responsabilidade da União também pode decorrer, justamente, de omissão, tal qual o caso, pois caberia ao referido ente estabelecer mecanismos mínimos que permitissem aferir a veracidade das informações inseridas no sistema, notadamente para identificar quem está, efetivamente, prestando as informações, seja por meio de confirmação biométrica ou assinatura, ainda que por certificação digital. Nesta linha, a jurisprudência do TRF DA 5ª REGIÃO, em caso semelhante, a qual acompanho o entendimento: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DO MICROEMPREENDEDOR - MEI. FRAUDE. USO INDEVIDO DE CPF. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para: a) declarar a nulidade do ato de inscrição da microempresa Maria Selma Barros da Silva 02273734484, determinando o cancelamento do CNPJ n.° 12.679.215/0001-60; b) condenar a União ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00, sobre o qual recairão juros de mora e correção monetária, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), consoante manual de cálculos da Justiça Federal. II. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, mostrando-se acertado o entendimento do julgador de origem de que "No caso dos autos, todavia, a demandante pretende a anulação de CNPJ relativo à empresa constituída em seu nome, supostamente sem sua autorização. Nessa senda, requereu à Receita Federal, administrativamente, seu cancelamento, não obtendo resposta. Diante da ausência de manifestação da Receita Federal, viu-se obrigada a ingressar com a presente ação, a fim de obter provimento jurisdicional determinando o cancelamento do CNPJ. Ademais, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de danos morais e materiais. Observa-se, dessarte, que além do cancelamento pretendido pela autora ser atribuição da União, aquela pretende o pagamento de danos imputados ao ente federal, sendo sua legitimidade patente, razão pela qual rejeito a preliminar." III. No tocante ao mérito, a discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado. A conduta indevida imputada à União refere-se à abertura de microempresa individual com a utilização indevida do CPF da demandante. A autora alega que desconhece a empresa aberta em seu nome e atribui sua existência à fraude perpetrada por terceiro em razão da possibilidade de abertura pela internet sem a verificação dos dados por parte da União. Esta, por sua vez, defende que a autora não provou ter sido a empresa aberta por terceiros, hipótese em que também entende não ter responsabilidade, por se tratar de excludente da responsabilidade civil do Estado. IV. Em que pese, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caiba, em regra, ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, no caso, não há como exigir da demandante prova de que não tenha aberto a empresa, por se tratar de prova negativa. V. Verifica-se dos autos, que a autora instruiu o processo com os pedidos de instauração de inquérito protocolado junto às autoridades policiais, produzindo as provas que estavam ao seu alcance, de modo que caberia à União comprovar que a abertura da empresa se deu de forma regular, pois é ela quem detém os meios para tanto. Por outro lado, a inexistência de conferência de dados e de assinatura no cadastramento do MEI efetuado no Portal do Empreendimento dá ensejo a fraudes, sendo esta uma hipótese mais do que previsível nesse tipo de situação, o que evidencia, ainda mais, a probabilidade dos fatos alegados pela demandante. VI. Configurada conduta omissiva da União na administração do Portal do Empreendedor, ao passo que não estabeleceu um método de segurança capaz de aferir a veracidade e a legitimidade das informações prestadas, dando causa à inscrição fraudulenta de MEI. A informalidade prevista pela lei não pode ser um permissivo para que direitos de terceiros sejam violados, cabendo ao gestor do sistema estabelecer mecanismos mínimos que permitam aferir a veracidade das informações. VII. A comprovação, nos autos, de que a autora não teve reconhecido o período rurícola posterior à 2010 (ano em que efetivada a inscrição no MEI), mostra-se suficiente para evidenciar que os efeitos causados à demandante pelo ato apontado como lesivo ultrapassaram as raias de mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, que devem ser compensados. Mantido o montante compensatório, fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar razoável e proporcional à repercussão do evento danoso. VIII. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08001959420174058304, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020) (grifo nosso) Deste modo, fica configurada a CONDUTA OMISSIVA da Fazenda Nacional na administração do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), uma vez que ela não estabeleceu um método de segurança capaz de aferir a veracidade e a legitimidade das informações prestadas, o que, por consequência, permitiu que terceiros se utilizassem dos dados do(a) autor(a) para promover o registro de rendimentos, com ônus tributário suportado pelo promovente. A reparação do dano moral tem caráter compensatório e punitivo, devendo o quantum ser fixado de acordo com as condições específicas de cada caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao locupletamento ilícito. Considerando tais parâmetros e a duração do presente processo, arbitro o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação. Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que merece acolhimento, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001 e em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC. Isso porque, a antecipação se mostra cabível em razão do estado em que o processo se encontra, como um meio de dar efetividade ao processo e por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito. Dessa forma, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a União promova a SUSPENSÃO do protesto da Certidão de Dívida Ativa n.º 80 1 18 004613-54, sem quaisquer ônus para o requerente, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contados da intimação da presente sentença. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Fazenda Nacional: a) na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em SUSPENDER o PROTESTO CARTORÁRIO da Certidão de Dívida Ativa n.º 80 1 18 004613-54 (ID. 69818230), SEM QUAISQUER ÔNUS para o requerente, o que deve ocorrer no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contado da intimação deste decisum, dada a tutela de urgência ora concedida. b) na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em CANCELAR o débito fiscal de R$ 2.981,28 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) e acréscimos legais gerados pela DIRPF ano-calendário 2014/exercício 2015 declarada em nome do autor de forma fraudulenta e o protesto correspondente à CDA nº 80 1 18 004613-54, sem quaisquer ônus para o requerente c) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais recairão juros de mora e correção monetária, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) Demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal de Fortaleza. Do contrário, cumprida esta sentença, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itapipoca/CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 18:19
Procedência
21/07/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 18:48
Publicação
17/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001084-09.2025.4.05.8108.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SERGIO RICARDO MATIAS MOURA RÉU(RÉ): FAZENDA NACIONAL 27ª VARA FEDERAL CE DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura do documento.