Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIA NOGUEIRA GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR ALMEIDA SARAIVA - CE43606
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003839-06.2025.4.05.8108
Trata-se de demanda ajuizada por NADIA NOGUEIRA GOMES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora requereu o abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor para cada mês trabalhado no SUS durante a pandemia. Alegou que trabalhou, durante a vigência do decreto legislativo nº 6/2020, de abril/2020 até abril/2022, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses, fazendo jus ao abatimento de 24% (vinte e quatro por cento). Em sua inicial, alegou que é graduada em medicina por instituição de ensino superior privado, tendo realizado, junto ao FNDE, o contrato de financiamento estudantil nº 05.1047.185.0005438-65, em 09/08/2013, por meio da CEF. Aduziu, a requerente, que atua como médica de estratégia de saúde da família na Unidade Básica de Saúde Canto Escuro, localizada em Uruburetama/CE, tendo iniciado a sua atividade laborativa desde 01/07/2019 até o momento atual, concluindo que, por ter exercido suas funções como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e na linha de frente do combate à pandemia do COVID-19, tem direito ao abatimento de 1% (um por cento), por mês, do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil desde abril de 2020, com base no decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Juntou documentos entre no Id. 70571071, no Id. 70571070 e no Id. 70780424 a fim de comprovar as suas alegações. O FNDE, a UNIÃO e a CEF apresentaram contestações no Id. 70780424, no Id. 78470487 e no Id. 78643327. A parte autora apresentou réplica no Id. 78651965. Decisão em que foi declarada a incompetência absoluta do juizado especial federal adjunto da 27ª vara federal da seção judiciária de Itapipoca/CE e declinada a competência para o juízo comum da 27ª vara federal (Id. 80015751). Decorridos os prazos e redistribuído o feito em razão da incompetência, os autos foram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo A UNIÃO suscitou que seria necessária a análise prévia, por parte do Ministério da Saúde, de requerimento administrativo para obtenção do abatimento. Todavia, as alegações da ré não merecem prosperar, pois a jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que, em ações que não envolvem concessão de benefício previdenciário, como as que versam sobre obrigações legais, tributárias ou contratuais, é desnecessária a provocação administrativa prévia. Ademais, a resistência da parte ré já se encontra configurada, o que demonstra o interesse de agir e afasta qualquer alegação de carência da ação. 2.2. Mérito A hipótese dos autos é a do art. 355, I, do CPC, pelo fato da desnecessidade de produção de outras provas. Assim, cabível o julgamento antecipado da lide. A parte autora busca o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu contrato FIES, sob o fundamento de se enquadrar no inciso III, do artigo 6º-B da lei nº 10.260/01, que assim dispõe: "Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Referida lei ainda prevê: §4° O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) §5° No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5°. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) §6° O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5°. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) §7° Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)". Analisando a documentação dos autos, observo que a parte autora comprovou ter celebrado com o FNDE o contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior pelo FIES nº 05.1047.185.0005438-65, em agosto/2013 (Id. 70571071). Além disso, provou ter atuado na secretaria de saúde municipal, prestando serviço na atenção primária (Unidade Básica de Saúde), com início das atividades em 01/07/2019 (Id. 70571071, fl. 13). Nesse cenário, verifico que a autora trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, além do que o seu contrato de financiamento é anterior ao segundo semestre de 2017, possuindo, portanto, direito ao abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, §7º, da Lei nº 10.260/01. Outrossim, ressalto que a ausência de regulamentação específica não pode impedir os beneficiários de usufruir tal abatimento, visto que representaria um prejuízo financeiro concreto aos estudantes. Com efeito, diante da inexistência de regulamentação própria, mostra-se cabível a utilização dos critérios estabelecidos na Portaria Normativa nº 7, do MEC, de 26 de abril de 2013, que já regulamentava o art. 6º-B, da lei nº 10.260/2001, quanto às hipóteses dos seus incisos I e II, nos seguintes termos: "Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento. (...) Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: I - no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento; II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. § 1º O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento. § 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1º do art. 5º da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento. § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) Art. 7º Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão. Parágrafo único. O estudante de que trata o caput poderá, para regularizar a situação do financiamento, fazer uso da renegociação prevista na Resolução no 3, de 20 de outubro de 2010, do FNDE, e nas eventuais alterações na forma do § 7º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 8º O estudante financiado que deixar de atender às condições para a continuidade da concessão do abatimento previstas nesta Portaria, desde que não decorrente de cancelamento na forma do art. 11, terá o abatimento no saldo devedor consolidado e a contagem de meses trabalhados suspensa, devendo: I - amortizar o saldo devedor remanescente, em quantidade suficiente de prestações para quitação do saldo devedor remanescente, observado o art. 5º-A da Lei no 10.260, de 2001, e em prestações de até o valor previsto: a) na fase de amortização II, para os contratos formalizados até 14 de janeiro de 2010; ou b) na fase de amortização, para os contratos formalizados a partir de 15 de janeiro de 2010. Parágrafo único. Em caso de nova solicitação de abatimento, uma vez ocorrida a situação prevista no caput, o estudante financiado deverá atender as condições para concessão do abatimento, inclusive cumprir o prazo disposto no art. 2º. Art. 9º Ficará suspensa, durante o abatimento e o período de carência estendido, a contagem do prazo para decurso do vencimento do contrato de financiamento do estudante. Parágrafo único. Caso o estudante financiado deixar de obter o abatimento ou o período de carência estendido, a contagem do prazo previsto no contrato de financiamento será retomada, deduzido o período de amortização que antecedeu ao início do abatimento ou do período de carência estendido. Art. 10. A amortização extraordinária realizada durante o período de abatimento ou no período de carência estendido resultará na redução do prazo do abatimento, com manutenção do valor da parcela fixa de abatimento apurada na forma do § 1º do art. 3º." Os critérios estabelecidos na referida norma são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos, prevista no inciso III, do art. 6º-B, da lei nº 10.260/2001, e permitem a realização efetiva do direito da demandante, visto que restou demonstrado que a mesma preenche todos os requisitos necessários para dele usufruir. Quanto ao alcance do benefício pretendido, o inciso III, do art. 6º-B retro citado, faz expressa menção a "durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020". Embora haja referência ao decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, é válido ressaltar que ele se referiu ao estado de calamidade pública, enquanto a emergência sanitária foi declarada pela Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde, de 03/02/2020, a qual foi revogada tão somente pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, cuja vigência iniciou em 22 de maio de 2022. Logo, a autora faz jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, devendo-se aplicar, quanto aos mais, os parâmetros estabelecidos pela Portaria Normativa ME nº 7/2013, relativamente a todo o período de trabalho efetuado na linha de frente da COVID-19 (04/2020 a 04/22). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à parte ré que realize a operacionalização do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de FIES, previsto no art. 6º-B, III, da lei nº 10.260/01, observados os critérios fixados na Portaria Normativa nº 07/2013, do MEC, nos termos da fundamentação supra, considerando todo o período indicado no Id. 4058500.7743223 (04/2020 a 02/2022). Condeno os réus a pagarem as custas iniciais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte demandante, qual seja, o montante a ser abatido (art. 85, §§2° e 3º, do CPC), a serem divididos proporcionalmente entre si. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando os autos ao TRF-5 após o decurso do prazo. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos da Distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas. /rpm