Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO SERGIO FERNANDES CAMPOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040262-05.2024.4.05.8300
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto contra acórdão proferido por esta Turma Recursal. A legitimidade das partes e o interesse recursal estão presentes. O art. 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei n° 10.259/01, dispõe: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal." O cerne da questão está na possibilidade de concessão do auxílio emergencial ao pescador após a perda da eficácia da MP 908/2019. Constato que a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, quando do julgamento do processo nº 0000380-63.2025.4.05.8312, realizado na 48ª sessão de julgamento, fixou a seguinte tese: É devida a concessão do auxílio emergencial pecuniário a pescadores profissionais artesanais, mesmo após a perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019, àqueles que, comprovadamente, tiverem preenchido os requisitos legais à época em que vigente o ato normativo, até que sobrevenha decreto legislativo ou lei que regulamente o caso. Desta feita, o auxílio emergencial pecuniário destinado a pescadores profissionais artesanais permanece exigível mesmo após a perda de eficácia da MP nº 908/2019, desde que o beneficiário tenha preenchido todos os requisitos legais durante o período de vigência da norma. Em breve análise, verifico que o acórdão atacado foi explicito quanto à ausência dos requisitos previstos na referida MP, conforme podemos verificar no excerto abaixo colacionado: (...) No caso dos autos, não há comprovação de requerimento administrativo ou judicial durante a vigência da medida provisória, nem demonstração de qualquer ato apto a vincular a autora ao rol de beneficiários previsto nos termos regulamentares. Ainda que se alegue mora administrativa no trâmite do RGP, não há como superar a exigência de manifestação tempestiva de interesse jurídico dentro do período de eficácia da norma. A autora pretende a concessão judicial do auxílio com base em argumento de igualdade material. Contudo, a via judicial não pode suprir omissão legislativa nem produzir efeitos retroativos de medida provisória caduca, especialmente diante da ausência de previsão normativa para tanto. (...)
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização. Recife, data da movimentação. CLAUDIO KITNER Juiz Federal Presidente da Primeira Turma Recursal