Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIVONALDO JOSE DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514, DE 1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. MENÇÃO À NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. JUNTADA DE AR. INSUFICIENTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que confirmou o indeferimento da tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos iniciais para anulação da consolidação de propriedade do imóvel objeto do feito, ao argumento nulidade no procedimento expropriatório. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela instituição financeira. Sustenta a ocorrência de vícios insanáveis no rito expropriatório, consubstanciados na ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, bem como na falta de notificação prévia acerca das datas designadas para a realização dos leilões do imóvel. 3. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Caixa Econômica Federal argumenta a estrita regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Assevera que, à luz das inovações trazidas pela Lei nº 13.465, de 2017, não remanesce margem para a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70, de 1966. Defende, assim, que uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, não há que se falar em purgação da mora pelo devedor, restando-lhe resguardado tão somente o exercício do direito de preferência na aquisição do bem. II. Questões em discussão 4. O cerne da controvérsia está em definir se houve vício no procedimento de execução extrajudicial efetuado pela Caixa Econômica Federal - CEF, por suposta ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora e para o acompanhamento das datas dos leilões. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 9.514, de 1997, disciplina o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em caso de inadimplemento do devedor. Nos termos do art. 26, § 1º, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante será intimado para, no prazo de 15 dias, purgar a mora. O § 3º do mesmo dispositivo exige que a intimação seja feita pessoalmente ao fiduciante, por intermédio do oficial do registro de imóveis, admitindo-se a via editalícia apenas nas hipóteses legalmente previstas. Já o § 7º impõe a certificação formal do decurso do prazo sem purgação, como condição para a averbação da consolidação.
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APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que confirmou o indeferimento da tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos iniciais para anulação da consolidação de propriedade do imóvel objeto do feito, ao argumento nulidade no procedimento expropriatório. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela instituição financeira. Sustenta a ocorrência de vícios insanáveis no rito expropriatório, consubstanciados na ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, bem como na falta de notificação prévia acerca das datas designadas para a realização dos leilões do imóvel. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Caixa Econômica Federal argumenta a estrita regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Assevera que, à luz das inovações trazidas pela Lei n.º 13.465, de 2017, não remanesce margem para a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.º 70, de 1966. Defende, assim, que uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, não há que se falar em purgação da mora pelo devedor, restando-lhe resguardado tão somente o exercício do direito de preferência na aquisição do bem. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007680-09.2025.4.05.8302
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APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 VOTO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): O cerne da controvérsia está em definir se houve vício no procedimento de execução extrajudicial efetuado pela Caixa Econômica Federal - CEF, por suposta ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora e para o acompanhamento das datas dos leilões. A Lei n.º 9.514, de 1997, disciplina o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em caso de inadimplemento do devedor. Nos termos do art. 26, § 1º, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante será intimado para, no prazo de 15 dias, purgar a mora. O § 3º do mesmo dispositivo exige que a intimação seja feita pessoalmente ao fiduciante, por intermédio do oficial do registro de imóveis, admitindo-se a via editalícia apenas nas hipóteses legalmente previstas. Já o § 7º impõe a certificação formal do decurso do prazo sem purgação, como condição para a averbação da consolidação.
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APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007680-09.2025.4.05.8302
Trata-se de formalidade essencial, por constituir o momento em que se assegura ao devedor a última oportunidade de manter o contrato e evitar a perda da propriedade resolúvel. 6. A jurisprudência desta 6ª Turma firmou entendimento no sentido de que a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel depende da comprovação inequívoca da intimação pessoal do devedor para purgar a mora, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997. Ainda, assentou-se que a ausência de certidão circunstanciada das diligências realizadas pelo oficial do registro de imóveis e a mera juntada de AR devolvido não suprem o requisito legal, ensejando a nulidade do procedimento executivo extrajudicial (0807733-22.2023.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, data da assinatura 06/08/2025 e 0811420-07.2023.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura 13/02/2026). 7. No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido a regularidade do procedimento, verifica-se que não foi juntado aos autos o procedimento cartorário integral, tampouco certidão circunstanciada detalhando as diligências realizadas para localização do devedor e efetivação da intimação pessoal. A simples referência à consolidação constante da matrícula, com notificação via edital, desacompanhada da documentação que comprove as tentativas concretas de intimação pessoal, não permite aferir o cumprimento rigoroso do art. 26, §§ 3º e 7º, da Lei nº 9.514, de 1997. 8. Ademais, a devolução de avisos de recebimento, com assinatura de terceiros como recebedores, não se equipara à intimação pessoal válida, nem autoriza, por si só, a adoção imediata da via editalícia, sem a demonstração das diligências exigidas pela legislação. 9. A fé pública dos atos cartorários não dispensa a comprovação formal do atendimento aos requisitos legais, a presunção de legitimidade não substitui a prova do cumprimento das etapas procedimentais impostas pela norma. Ausente prova inequívoca da intimação pessoal válida para purgação da mora, resta caracterizado vício essencial no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 10. A ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora macula o procedimento executivo extrajudicial desde a sua origem. Tratando-se de requisito essencial à consolidação da propriedade fiduciária, o vício acarreta a nulidade da averbação da consolidação e, por consequência, dos atos expropriatórios subsequentes. 11. A declaração de nulidade não implica imposição de renegociação compulsória do contrato, mas apenas restaura as partes à situação jurídica anterior à consolidação irregular, assegurando-se ao devedor o devido processo legal no âmbito do procedimento extrajudicial. IV. Dispositivo 12. Apelação provida para reformar a sentença e declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, restabelecendo-se a situação jurídica anterior à consolidação, com inversão do ônus sucumbencial, mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora. /afcrc Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997, depende da comprovação inequívoca da intimação pessoal do devedor para purgar a mora, mediante certidão circunstanciada das diligências realizadas pelo oficial do registro de imóveis; a ausência dessa prova torna nulo o procedimento executivo extrajudicial e os atos dele decorrentes. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514, de 1997, art. 26, §§ 1º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0807733-22.2023.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, data da assinatura 06/08/2025 e 0811420-07.2023.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura 13/02/2026. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007680-09.2025.4.05.8302
Trata-se de formalidade essencial, por constituir o momento em que se assegura ao devedor a última oportunidade de manter o contrato e evitar a perda da propriedade resolúvel. A jurisprudência desta 6ª Turma firmou entendimento no sentido de que a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel depende da comprovação inequívoca da intimação pessoal do devedor para purgar a mora, conforme o art. 26 da Lei n.º 9.514, de 1997. Ainda, assentou-se que a ausência de certidão circunstanciada das diligências realizadas pelo oficial do registro de imóveis e a mera juntada de AR devolvido não suprem o requisito legal, ensejando a nulidade do procedimento executivo extrajudicial. Nesse sentido, precedentes da 6ª Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA E PARA OS LEILÕES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel. O Juízo de origem reconheceu vício na notificação da parte autora para purgar a mora e para ciência da realização do leilão, determinando a reversão da propriedade do bem para o nome da parte autora e a reativação do contrato de financiamento imobiliário. 2. Parte recorrente alega que: (i) ocorreu a perda do objeto, tendo em vista que "o apelado firmou acordo de forma voluntária quanto a titularidade do imóvel objeto da presente lide"; (ii) foi comprovada a devida intimação do devedor para purgar a mora, consoante registro em cartório, além de ter ocorrido a satisfação dos demais requisitos para a consolidação da propriedade, previstos na Lei 9.514/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, especificamente quanto à regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, bem como da intimação para a realização dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a alegada perda de objeto, pois o pedido de desistência foi firmado por terceiro estranho à lide principal. Além disso o acordo que supostamente fundamentaria o pedido de extinção versa sobre matéria possessória, de natureza diversa, inexistindo qualquer homologação judicial no presente feito. 4. A regularidade da consolidação da propriedade fiduciária exige a intimação pessoal do devedor inadimplente. A CEF não apresentou cópia integral do procedimento cartorário, tampouco comprovou de forma inequívoca a intimação pessoal para purgação da mora, o que é exigido, conforme determina o art. 26, §§ 3º e 7º da Lei nº 9.514/97. Precedentes: (i) Processo nº 08051659620244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 01/07/2025; (ii) TRF5, Processo nº 08027106420244058302, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, Julgamento: 22/07/2025. 5. Igualmente, não houve comprovação da intimação pessoal do devedor acerca da data de realização dos leilões, o que é exigido na hipótese, segundo o procedimento disposto na Lei nº 9.514/97. Precedente: Processo nº 08055262520244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Andre Luis Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, Julgamento: 11/03/2025. 6. A mera juntada de avisos de recebimento (AR) devolvidos sob a justificativa "não procurado" não supre o requisito legal de intimação pessoal para os leilões. 7. Restando caracterizadas irregularidades no procedimento executivo extrajudicial, mantém-se a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC. (0807733-22.2023.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, data da assinatura 06/08/2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou parcialmente procedente o pedido inicial de anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário, declarando a nulidade do procedimento executivo extrajudicial questionado, bem como condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 64.727,06), ao reconhecer a necessidade de intimação pessoal do devedor tanto para a purgação da mora quanto para a ciência do leilão extrajudicial. 2. A CEF, ora apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada, por entender que os atos do Registro de Imóveis gozam de presunção de validade e fé pública, que a notificação para purgação da mora é atribuição do cartório, não podendo ser imputado à instituição financeira eventual vício do procedimento, e que a consolidação da propriedade ocorreu regularmente em razão da inadimplência do autor, sendo inviável, após a Lei nº 13.465, de 2017, a purgação da mora ou a reativação do contrato, restando apenas o direito de preferência, além de alegar a inadequação da tutela concedida sem depósito das parcelas incontroversas e requerer a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 3. Não foram apresentadas contrarrazões à apelação (ID. 5149728). II. Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é nula a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor quando não comprovada a intimação pessoal do devedor, por meio do oficial do registro de imóveis, para fins de purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 9.514, de 1997, em seu art. 26, § 1º, exige expressamente a intimação pessoal do devedor, por intermédio do oficial do registro de imóveis, como condição para a regularidade da consolidação da propriedade em favor do fiduciário. 6. Segundo o § 7º do referido artigo, decorrido o referido prazo sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Consolidada a propriedade em nome da CEF, o imóvel será alienado a terceiros, conforme procedimentos previstos no art. 27 da Lei 9.514, de 1997. 7. A Lei nº 9.514, de 1997, em seu art. 26, § 7º, estabelece que o oficial do cartório deve lavrar certidão circunstanciada relatando as diligências realizadas para promover a intimação e comprovar a ciência do devedor quanto à purgação da mora. Tal certidão é essencial para demonstrar a regularidade da consolidação da propriedade, entretanto, não há nos autos qualquer certificação da realização de tais diligências. 8. Outrossim, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade do leilão na ausência de intimação pessoal tão somente quando demonstrada ciência inequívoca do devedor, o que não se verifica no presente caso (STJ, AgInt no REsp nº 2.187.765/MG, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025). 9. A empresa pública não trouxe aos autos qualquer documentação que, de fato, demonstre a regularidade da intimação prevista em lei, limitando-se a apresentar certidão da matrícula do imóvel que atesta a consolidação da propriedade em seu favor (ID. 5149654), desprovida da certidão circunstanciada relatando as diligências realizadas para promover a intimação e comprovar a ciência do devedor quanto à purgação da mora. Dessa forma, "a ausência de prova da notificação pessoal para purgação da mora torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, por violação ao devido processo legal", conforme entendimento desta sexta turma (TRF5, Apelação Cível nº 0802710-64.2024.4.05.8302, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 22/07/2025; TRF5, AC nº 0805165-96.2024.4.05.8400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 03/07/2025). 10. A instituição financeira demandada não apresentou o procedimento cartorário completo, tampouco a certidão circunstanciada do oficial de registro, o que inviabiliza a verificação da regularidade da intimação, visto que a simples menção de que o fiduciante teria sido intimado por edital no registro de consolidação da propriedade (ID 5149654), desacompanhada da comprovação das demais diligências legalmente exigidas, não é suficiente. IV. Dispositivo 11. Improvimento da apelação. Honorários advocatícios recursais em desfavor da CEF fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (0811420-07.2023.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura 13/02/2026) No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido a regularidade do procedimento, verifica-se que não foi juntado aos autos o procedimento cartorário integral, tampouco certidão circunstanciada detalhando as diligências realizadas para localização do devedor e efetivação da intimação pessoal. A simples referência à consolidação constante da matrícula, com notificação via edital, desacompanhada da documentação que comprove as tentativas concretas de intimação pessoal, não permite aferir o cumprimento rigoroso do art. 26, §§ 3º e 7º, da Lei n.º 9.514, de 1997. Ademais, a devolução de avisos de recebimento, com assinatura de terceiros como recebedores, não se equipara à intimação pessoal válida, nem autoriza, por si só, a adoção imediata da via editalícia, sem a demonstração das diligências exigidas pela legislação. A fé pública dos atos cartorários não dispensa a comprovação formal do atendimento aos requisitos legais, a presunção de legitimidade não substitui a prova do cumprimento das etapas procedimentais impostas pela norma. Ausente prova inequívoca da intimação pessoal válida para purgação da mora, resta caracterizado vício essencial no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. A ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora macula o procedimento executivo extrajudicial desde a sua origem. Tratando-se de requisito essencial à consolidação da propriedade fiduciária, o vício acarreta a nulidade da averbação da consolidação e, por consequência, dos atos expropriatórios subsequentes. A declaração de nulidade não implica imposição de renegociação compulsória do contrato, mas apenas restaura as partes à situação jurídica anterior à consolidação irregular, assegurando-se ao devedor o devido processo legal no âmbito do procedimento extrajudicial.
Ante o exposto, apelação provida para reformar a sentença e declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, restabelecendo-se a situação jurídica anterior à consolidação, com inversão do ônus sucumbencial, mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007680-09.2025.4.05.8302
Vistos, etc. Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator