Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. M. S. B. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TAYLANA SILVA SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimada para comprovar a implantação do benefício, a CEAB deixou transcorrer in albis o prazo em todas as oportunidades.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010095-92.2025.4.05.8001 Indefiro por hora o requerimento de arbitramento de multa. Intime-se a CEAB para comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao setor promover unificação dos processos pendentes a fim de que a Procuradoria Federal vinculada ao INSS diligencie, junto à CEAB, o cumprimento célere das obrigações de fazer. Providências necessárias.. Juiz(a) Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. M. S. B. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TAYLANA SILVA SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimada para comprovar a implantação do benefício, a CEAB deixou transcorrer in albis o prazo em todas as oportunidades.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010095-92.2025.4.05.8001 Indefiro por hora o requerimento de arbitramento de multa. Intime-se a CEAB para comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao setor promover unificação dos processos pendentes a fim de que a Procuradoria Federal vinculada ao INSS diligencie, junto à CEAB, o cumprimento célere das obrigações de fazer. Providências necessárias.. Juiz(a) Federal
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:43
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:54
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:53
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:53
Mero expediente
15/10/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 08:55
Reativação
15/10/2025, 08:55
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 17:28
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010095-92.2025.4.05.8001.
AUTOR: J. M. S. B. REPRESENTANTE: TAYLANA SILVA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, inciso 31 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam as partes igualmente intimadas da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do Art. 87, inciso 27, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do TRF5. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório (TRF-5ª Região), podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 01/10/2025. Erikelme Santos Gomes Silva
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010095-92.2025.4.05.8001.
AUTOR: J. M. S. B. REPRESENTANTE: TAYLANA SILVA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, inciso 31 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam as partes igualmente intimadas da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do Art. 87, inciso 27, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do TRF5. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório (TRF-5ª Região), podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 01/10/2025. Erikelme Santos Gomes Silva
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/10/2025, 00:00
Definitivo
01/10/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:31
Documento
30/09/2025, 22:11
Preparada para Envio
23/09/2025, 11:25
Petição (cumpridos parcialmente)
23/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:59
Evolução da Classe Processual
20/09/2025, 22:07
Trânsito em julgado
20/09/2025, 22:07
Decurso de Prazo
20/09/2025, 22:06
Decurso de Prazo
20/09/2025, 22:06
Publicação
04/09/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. M. S. B. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TAYLANA SILVA SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010095-92.2025.4.05.8001
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, resta evidente a condição de caracterizadora de impedimento de longo prazo, conforme laudo médico judicial (Id. 79935197), que constatou a existência de deficiência em grau leve para as atividades inerentes à idade do demandante desde 13/05/2025 e por limite definido, em virtude do diagnóstico de "Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10: F90.0), bem como de Transtorno Desafiador e de Oposição (CID-10: F91.3)". No ponto, entendo preenchido o requisito impedimento de longo prazo, não sendo necessárias quaisquer complementações ao laudo, visto que o perito médico é enfático ao constatar a deficiência da parte periciada, inclusive, detém aptidão técnica para tal. Além disso, ao contrário do alegado pelo INSS em manifestação de Id. 104079569, o perito, em sede de esclarecimentos constantes no Id. 98866497, confirmou que "O menor necessita de atenção especial para desenvolver as suas atividades", de modo que não há controvérsia acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros. Com efeito, é certo que o quadro clínico do periciado IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)". (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, o núcleo familiar é composto por João Miguel Soares Bastos (autor), Taylana Silva Soares (genitora) e por Clara Lavynia Silva Lima, irmã de sua genitora, e a renda do grupo é oriunda de até meio salário-mínimo, conforme o Cadastro Único de id. 72813346. Não foram encontrados vínculos de emprego ou benefícios previdenciários nos documentos acostados aos autos e referentes aos integrantes do grupo. Assim, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Isso, no entanto, não implica, necessariamente, na concessão do benefício, visto que é preciso verificar a situação real em que se encontra o autor, e se resta configurada a vulnerabilidade financeira. Nesse passo, conforme as fotos da residência do autor, é possível constatar que a residência da parte autora, ainda que não se enquadra no extremo de miséria, pode ser considerada humilde. As imagens revelam que a casa possui paredes de alvenaria, piso cerâmico, e cobertura adequada, indicando uma estrutura básica de moradia que oferece segurança e atende às necessidades elementares de habitabilidade. No entanto, é perceptível a ausência de bens de maior valor, como eletrodomésticos de última geração ou mobília de alto padrão, os quais não são vislumbrados nas fotografias apresentadas. Ademais, nota-se que o ambiente interno é mantido com zelo, havendo sinais de uma organização e limpeza que refletem o cuidado da genitora do autor com o seu lar. Não se observam sinais de luxo ou conforto excessivo que pudessem caracterizar uma situação financeira confortável. Tendo em vista a renda mensal per capita notoriamente inferior ao patamar legal e o aspecto modesto da moradia, conforme demonstrado pelas fotografias, conclui-se que a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade exigido para a concessão do benefício. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo (13/05/2025), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 13/05/2025; e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz(a) Federal
03/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:45
Expedida/certificada
02/09/2025, 13:45
Procedência
02/09/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: J. M. S. B. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TAYLANA SILVA SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial (esclarecimentos) anexado aos autos. Arapiraca/AL, 26 de agosto de 2025. TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010095-92.2025.4.05.8001
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:14
Petição
26/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:39
Mero expediente
05/08/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 15:36
Petição (admonitária)
28/07/2025, 09:06
Publicação
23/07/2025, 08:51
Petição (TRT12)
22/07/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010095-92.2025.4.05.8001.
AUTOR: J. M. S. B. REPRESENTANTE: TAYLANA SILVA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS, bem como a INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL. Paralelamente, o caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício assistencial (LOAS), sendo indispensável para o desate da lide que se verifique o estado de miserabilidade. Entendo prudente oportunizar ao autor a produção de prova da situação de vulnerabilidade social alegada para fins de obtenção do benefício LOAS IDOSO/DEFICIENTE. Do exposto,
AUTORA: De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal igualmente fica determinada a INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para, querendo, impugnar ou não o laudo pericial anexado, no prazo de 10 (dez) dias, a correr de imediato a partir desta intimação e em conjunto com o prazo do INSS supra. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da MMa Juíza Federal da 12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
Citação e intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos: a) fotos de sua residência (todos cômodos e fachada); b) documentos de identificação de todos os integrantes do grupo familiar, esclarecendo qual o seu grau de parentesco em relação ao demandante; c) comprovante de inscrição no CadÚnico. Registro que o comprovante de inscrição pode ser emitido através de aplicação disponível no site do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/); d) demais documentos que entenda necessários à prova da situação de miserabilidade alegada. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSS: De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias: Apresentar contestação à presente demanda, incluindo manifestação sobre o laudo pericial, e, sendo o caso, proposta de acordo ou justificativa da recusa em efetivá-la. Outrossim, certifico que, após o decurso do prazo assinado e na ausência de contestação específica, manifestação sobre o laudo ou formulação de proposta de acordo, os autos poderão ser conclusos para julgamento. INTIMAÇÃO DA PARTE
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010095-92.2025.4.05.8001.
AUTOR: J. M. S. B. REPRESENTANTE: TAYLANA SILVA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS, bem como a INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL. Paralelamente, o caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício assistencial (LOAS), sendo indispensável para o desate da lide que se verifique o estado de miserabilidade. Entendo prudente oportunizar ao autor a produção de prova da situação de vulnerabilidade social alegada para fins de obtenção do benefício LOAS IDOSO/DEFICIENTE. Do exposto,
AUTORA: De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal igualmente fica determinada a INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para, querendo, impugnar ou não o laudo pericial anexado, no prazo de 10 (dez) dias, a correr de imediato a partir desta intimação e em conjunto com o prazo do INSS supra. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da MMa Juíza Federal da 12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
Citação e intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos: a) fotos de sua residência (todos cômodos e fachada); b) documentos de identificação de todos os integrantes do grupo familiar, esclarecendo qual o seu grau de parentesco em relação ao demandante; c) comprovante de inscrição no CadÚnico. Registro que o comprovante de inscrição pode ser emitido através de aplicação disponível no site do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/); d) demais documentos que entenda necessários à prova da situação de miserabilidade alegada. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSS: De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias: Apresentar contestação à presente demanda, incluindo manifestação sobre o laudo pericial, e, sendo o caso, proposta de acordo ou justificativa da recusa em efetivá-la. Outrossim, certifico que, após o decurso do prazo assinado e na ausência de contestação específica, manifestação sobre o laudo ou formulação de proposta de acordo, os autos poderão ser conclusos para julgamento. INTIMAÇÃO DA PARTE
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 20:03
Petição
21/07/2025, 00:49
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 09:46
Publicação
03/06/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010095-92.2025.4.05.8001.
AUTOR: J. M. S. B. REPRESENTANTE: TAYLANA SILVA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 30 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)