Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA BERTOLDO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR - SE11713
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Diante da transação, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC/2015; art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas ou honorários. Considerando a presença dos requisitos da Lei n.º 1.060/50,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012027-73.2025.4.05.8500 defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARACAJU, 22 de outubro de 2025.
23/10/2025, 00:00
Homologação de Transação
22/10/2025, 11:52
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 17:11
Petição (admonitária)
13/10/2025, 17:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/08/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA BERTOLDO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 2ª Vara Federal SE DECISÃO O valor atribuído à causa não supera sessenta salários-mínimos e, considerando que esse montante se traduz no benefício pretendido pela autora, em caso de procedência da sua pretensão, a competência para processar e julgar este feito se fixa, de forma absoluta, em sede do Juizado Especial Federal - 5ª Vara desta Seção. Demais disso, frise-se que a demanda proposta não se encontra dentre as exceções estabelecidas na Lei n. 10.259/2001 para efeito de não processamento no âmbito dos JEF's.
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância da 5ª Região Seção Judiciária de Sergipe 2ª Vara PROCESSO Nº: 0012027-73.2025.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal comum, declinando da competência em favor do Juizado Especial Federal/5ª Vara desta Seção. Intime-se a demandante. Transcorrido prazo de recurso em face deste decisório, proceda a Secretaria desta Vara à redistribuição/envio de peças deste feito ao JEF respectivo e, a seguir, arquivem-se estes autos digitais. Aracaju/SE, datado eletronicamente conforme rodapé deste documento. Assinado eletronicamente Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE. (Art. 1º, §2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)