Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034706-49.2024.4.05.8000.
AUTOR: N. A. O. REPRESENTANTE: MARIA SIMONE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS LUIZ VENCESLAO CHAVES - AL17554, MARIA JULIANA VENCESLAO CHAVES - AL17956,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 21 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 22:10
Documento
21/07/2025, 22:10
Documento
10/07/2025, 12:03
Preparada para Envio
30/06/2025, 06:44
Evolução da Classe Processual
27/06/2025, 09:15
Petição
26/06/2025, 21:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:43
Petição (sucessão)
12/06/2025, 21:20
Publicação
12/06/2025, 03:04
Petição (sucessão)
04/06/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034706-49.2024.4.05.8000.
AUTOR: N. A. O. REPRESENTANTE: MARIA SIMONE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS LUIZ VENCESLAO CHAVES - AL17554, MARIA JULIANA VENCESLAO CHAVES - AL17956,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. O indeferimento administrativo ocorreu há menos de 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado (art. 98, CPC). O Benefício da Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, a parte autora comprova preencher o requisito médico, eis que o laudo pericial concluiu pela deficiência com impedimento de longo prazo de ao menos 2 anos. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nos seguintes termos: "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) (grifei). O grupo familiar da parte autora, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, é composto pela autora, por sua mãe e cinco irmãos, com renda per capita de R$ 50,00, segundo informações constantes do CADÚNICO. Nesse contexto, percebe-se que a renda per capita do grupo familiar da parte autora é insuficiente a prover o regular sustento do lar. A comprovação do pressuposto econômico foi realizada por meio do CNIS, do levantamento fotográfico do domicílio da parte autora (id 51915763) e extrato do CADÚNICO atualizado (id 51915762). Atendidos os critérios médico e socioeconômico, entendo devido o benefício. Por fim, o INSS deve pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os seguintes parâmetros: Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), a correção monetária deve ser calculada com a utilização do índice IPCA-E, conforme orientação no RE 870.947/SE, Tema 810, rel. Luiz Fux, 20/09/2017 (mantém “a concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, art.20) ao ora recorrido atualizado monetariamente segundo IPCA-E”) e no REsp 1492221, Tema 905, rel. Mauro Campbell Marques, 22/02/2018 (“a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”). Nesse mesmo período anterior à EC 113/2021, os juros de mora serão calculados nos mesmos moldes dos juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com o art. 12 da Lei 8177/91. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), aplica-se de uma só vez a SELIC para os fins de correção monetária e juros de mora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIP em 1º de junho de 2025. b) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo (20/05/2021), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra. O valor total devido está descrito em planilha de cálculos anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença. c) condenar o réu ao pagamento de honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, implante o benefício em até 20 dias. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA