Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ANA LUCIA TAVARES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MAICON LAZIER REICHEL Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros (2) 7ª Vara Federal PE DECISÃO (Declaração de Incompetência)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0026674-91.2025.4.05.8300 Parte
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA LUCIA TAVARES DA SILVA, nos autos qualificada, em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – AB NACIONAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS – ABRASPFE e INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL – INSS, objetivando-se repetição de indébito, bem como indenização a título de danos morais alegadamente sofridos. À causa foi atribuído o valor de R$ 21.437,68 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), consoante se infere da inicial (id nº 79363531). Vieram-me conclusos, decido. Observe-se, prefacialmente, poder o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, questões processuais que afetam o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual. Questão de ordem pública é a incompetência absoluta. Tem-se que o processamento e o julgamento das causas da Justiça Federal cujo valor esteja abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos é de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, conforme determinado na Lei nº10.259 de 12 de julho de 2001, art. 3º: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentenças". Tal competência, fixada através do valor da causa, é de natureza absoluta, nos termos do §3º do artigo acima referido, tendo sua abrangência restringida apenas em relação às espécies de demandas enumeradas no §1º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, como acima antecipado, a demandante atribuiu à causa o valor de R$ 21.437,68 o qual é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 91.080,00). De outro lado, é importante notar que a matéria a ser apreciada não figura dentre as exceções listadas no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, considerando-se tratar-se de questão relativa à obrigação de fazer/pagar, não havendo pretensão acerca de imóveis da União e nem anulação ou cancelamento de ato administrativo. Nesse ponto, forçoso destacar a existência de jurisprudência dos tribunais pátrios a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DE INVALIDAÇÃO DE ATOS DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. MONTANTE DA DÍVIDA EM DISCUSSÃO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal Comum para o processamento e julgamento da demanda, considerando-se competente o Juizado Especial Federal. 2. Na ação ordinária telada, o mutuário colima a revisão do contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, pleiteando, inclusive, a nulidade de cláusulas abusivas e de invalidação de atos de procedimento executório extrajudicial. Para tanto, cita que o valor da garantia do contrato é R$11.700,00 (aposto na petição inicial como valor da causa), o montante do saldo devedor cobrado pela ré é R$11.000,00, a despeito do pagamento de 14 prestações do mútuo, e que, em verdade, deveria à ré apenas R$ 8.582,30, considerada a correção das irregularidades contratuais. 3. "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a competência é absoluta". Inteligência do parágrafo 3o, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001. 4. Em observância ao art. 3o, caput, da Lei nº 10.259/2001, considerado o proveito econômico efetivamente buscado com a ação, sendo ele, in casu, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal. 5. O leilão promovido em sede de execução extrajudicial e a carta de arrematação correlata não têm natureza de ato administrativo, não incidindo, destarte, a vedação do art. 3o, III, da Lei nº 10.259/2001. 6. Precedentes desta Primeira Turma (AC 473629, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, j. em 09.07.2009; e AC 445470, Rel. Des. Federal Convocado Francisco Antônio de Barros e Silva Neto, j. em 11.09.2008). 7. Apelação desprovida. (AC 00002736420114058100, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::09/12/2011 - Página::138.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:R$ 36.200,00. VALOR DA CAUSA: R$ 36.200,00. ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO PARA O JEF. NÃO APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 02º JEF de Vitória/ES e Suscitado o Juízo da 03ª VF de Vitória/ES, a quem foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando indenização por danos morais no valor de R$ 36.200,00, a partir do evento danoso, qual seja, a indevida inscrição em dívida ativa (17.01.2014), sendo este o valor atribuído à causa. 2- O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos e o seu § 1º elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários mínimos, não se incluem na competência dos Juizados Especiais. 3- É interpretação pacífica na Doutrina e na Jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973. 4- In casu, tem-se que o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 36.200,00) não ultrapassa o limite fixado no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 (60 salários mínimos), bem como que a matéria discutida na demanda originária não se insere nas hipóteses de exclusão previstas no parágrafo 1º do mencionado dispositivo, isso porque a ação visa - não a discussão sobre bens imóveis da União e nem em anulação ou cancelamento de ato administrativo - mas sim diferentemente o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.200,00, tendo como fundamento, e não como objeto, a ilegalidade de conduta da Administração Pública na indevida inscrição do nome autoral no CADIN diante da inscrição em dívida ativa de débitos relacionados à taxa de ocupação de imóvel localizado em terreno de marinha (RIP nº 5705.0017204-00), em flagrante desobediência à ordem judicial proferida 1 no processo nº 0003032-77.2005.4.02.5001, onde se vê que os débitos cobrados se encontram suspensos, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal. 5- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo do 02º Juizado Especial Federal de Vitória/ES. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0006293-66.2015.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Destarte, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do presente feito, cabendo ao próprio juiz verificar tal circunstância, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º do Novo CPC). Resta claro, pois, que a competência para conhecer da controvérsia não é das Varas Federais comuns desta Seção Judiciária, mas, sim, dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a pretensão econômica da parte autora não supera 60 (sessenta) salários mínimos, correspondendo a valor inferior àquele limite. Gize-se que, a partir da edição da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, foram criados os Juizados Especiais Federais Cíveis, aos quais competem os julgamentos de procedimentos cíveis de competência da Justiça Federal que, respeitadas as exceções previstas no parágrafo primeiro do artigo 3º da referida lei, como no caso concreto, tenham como valor para a causa até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o parágrafo terceiro do referido artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001 previu que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Assim, configurado que, no caso concreto, o valor da causa é de até 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão autoral não está abrangida pelas exceções previstas no §1º, III da Lei nº 10.259/2001, este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento desta demanda. Dito isto, decreto a incompetência deste Juízo para a causa, devendo a Secretaria providenciar a redistribuição do feito a uma das Varas de Juizados Especiais Federais desta Subseção Judiciária. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI Juiz Federal Gab. 7.4