Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FAUSTO PALLEY FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0045173-78.2024.4.05.8100
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Fausto Palley Filho em face da Fazenda Nacional, no qual, após a devida homologação dos cálculos de liquidação, operou-se o regular depósito da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da parte exequente. Registre-se que, após o indeferimento inicial do pleito tendente à expedição de alvará, o escritório de advocacia que representa o autor, Piovezan Advogados, peticionou novamente nos autos trazendo aos documentos de instrução o extrato oficial emitido pela instituição financeira depositária, o Banco do Brasil. O aludido documento bancário atesta de forma inequívoca que os valores de honorários estão provisoriamente retidos sob a rubrica interna de inconsistência de dados, constando, ainda, a indicação expressa e carimbada da agência com os dizeres "Exige Alvará". A controvérsia jurídica que se descortina nesta etapa processual reside na necessidade ou não de intervenção coercitiva e mandamental deste Juízo para afastar o óbice puramente burocrático criado pela instituição financeira depositária, com o fito de garantir a eficácia da tutela jurisdicional e viabilizar o imediato levantamento da verba alimentar destacada. A solução da celeuma normativa perpassa pela análise integrada dos provimentos administrativos da Justiça Federal com os poderes fundamentais conferidos ao magistrado pelo ordenamento processual civil. Sob a ótica administrativa, a matéria encontra-se disciplinada na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), a qual preconiza, em regra, o levantamento independente de alvará para depósitos judiciais da espécie. Todavia, a realidade fática dos autos exige a convocação dos artigos 139, inciso IV, e 6º do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, o poder geral de efetivação e o princípio da cooperação. Tais preceitos legais conferem ao juiz a atribuição de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais que se façam necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a remoção de barreiras materiais ilegítimas opostas por terceiros, inclusive instituições delegatárias de serviços bancários. Na subsunção do fato à norma, verifica-se que, conquanto os atos normativos do Conselho da Justiça Federal estabeleçam a desnecessidade de ato judicial de liberação como regra geral, a colação do extrato emitido pela própria agência bancária -- condicionando o pagamento à ordem expressa -- consubstancia prova robusta e irrefutável de resistência administrativa indevida por parte do agente pagador. Sabendo-se que os honorários advocatícios ostentam natureza estritamente alimentar e constituem direito público subjetivo do causídico, o Judiciário não pode se esquivar de sanar o entrave sistêmico criado unicamente pelo Banco do Brasil, sob pena de chancelar o esvaziamento do resultado prático equivalente do processo. Desse modo, a imposição de provimento judicial mandamental específico apresenta-se como via indispensável para restabelecer o regular fluxo de cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, acolho o pedido formalizado sob o ID 161281792 e determino a expedição de Alvará Judicial Eletrônico e/ou Ofício de Transferência Mandamental com urgência, direcionado ao Banco do Brasil, especificamente à Agência 2160-1. Comande-se à aludida instituição financeira que proceda à imediata liberação e transferência do montante integral depositado a título de honorários contratuais e sucumbenciais na conta judicial de destino n.º 1700126132906, enviando-o diretamente para a conta bancária titulada pelo escritório favorecido: Piovezan Advogados, inscrito no CNPJ sob o n.º 33.779.860/0001-24, mantida no Banco do Brasil, Agência 2160-1, Conta Corrente n.º 36656-0, ou mediante a utilização da chave PIX correspondente devidamente informada e certificada nos autos. Advirto formalmente a gerência da instituição financeira depositária de que o descumprimento imotivado ou o retardamento injustificado no cumprimento desta ordem judicial ensejará a imediata aplicação das sanções processuais cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal. Após a formalização e comprovação da transferência eletrônica nos autos, intime-se o patrono da parte exequente para ciência do ato de liberação. Não havendo outros requerimentos ou pendências a serem sanadas, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer.