Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALCIENE CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA FERREIRA DE SA - PB8655
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003359-08.2023.4.05.8202
Trata-se de ação em que houve condenação do INSS ao pagamento de auxílio doença, com antecipação de tutela em sede de sentença (id. id. 40429226). O recurso do INSS foi provido, em acórdão que julgou improcedente o pedido da parte autora (id. 66928623). Agora, a autarquia ré pleiteia a devolução dos valores que foram pagos através da tutela antecipada (id. 66928623). Pois bem. De acordo com a tese firmada no tema 692 do STJ, "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Por outro lado, é pacífico o entendimento do STF pela desnecessidade de restituição dos valores recebidos, com fulcro no princípio da boa-fé e no caráter alimentar do benefício. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT (Tema 692) e Pet n. 12.482/DF, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 2. Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50270652020244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 30/12/2024) Assim, por entender que a jurisprudência do STF deve prevalecer nos casos de questões constitucionais, como a irrepetibilidade de valores alimentares, afasto o pedido do INSS. Deste modo, não havendo mais o que ser discutido, intimem-se as partes desta decisão e encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimações necessárias. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal