Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMOEL SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANIELE VASCONCELOS MOURA - CE49219 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA FARRAPO - CE41327
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO do(a)
REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DECISÃO
CE / Sobral CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014652-44.2024.4.05.8103
Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos associativos não autorizados realizados em seu(s) benefício(s) previdenciário(s), imputando-se responsabilidade solidária à entidade associativa e ao INSS. As ações guardam identidade de causa de pedir e de objeto com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF nº 1236, cujo relator é o Ministro Dias Toffoli. Em 2 de julho de 2025, o STF, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e OAB, voltado a assegurar o ressarcimento administrativo, célere e integral aos beneficiários lesados. No mesmo ato, o Supremo DETERMINOU, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, A PARALISAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/INSS POR TAIS DESCONTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2025, bem como suspendeu a prescrição das pretensões indenizatórias. A decisão proferida em sede de ADPF possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). Além disso, o art. 313, V, inciso "a", do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando houver determinação do STF com tal alcance. A medida prestigia a supremacia das decisões da Corte Constitucional, a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões contraditórias e litígios repetitivos que comprometam a efetividade do acordo homologado. A ordem alcança todos os feitos que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários e que discutam a responsabilidade da União e/ou do INSS, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive execuções e incidentes, ressalvadas medidas urgentes de natureza alimentar já deferidas, cuja manutenção não conflite com a decisão do STF.
Ante o exposto, SUSPENDA-SE o PROCESSO até posterior deliberação do STF em sentido diverso. Intimem-se. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal