Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: T. T. M. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WILLY GALDINO DE LIMA - PB27883-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. AUTISMO INFANTIL. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. GRAU ACENTUADO. BARREIRAS SOCIAIS E ECONÔMICAS COMPROVADAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005221-46.2025.4.05.8201
RECORRENTE: T. T. M. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WILLY GALDINO DE LIMA - PB27883-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005221-46.2025.4.05.8201
RECORRENTE: T. T. M. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WILLY GALDINO DE LIMA - PB27883-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.
RECORRENTE: T. T. M. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WILLY GALDINO DE LIMA - PB27883-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO RECURSO do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, conforme fundamentação supra.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005221-46.2025.4.05.8201
Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial - BPC em favor do menor de 03 anos de idade, residente em Remígio/PB. 2. A sentença recorrida fundamentou da seguinte forma: "Em relação ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição (art. 7º, XXXIII), salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, basta a confirmação da sua deficiência que: (I) implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade (i.e., impacte significativamente sua vida, a ponto de reduzir as possibilidades e oportunidades no meio em que vive), ou que (II) cause impacto na economia do grupo familiar do menor, seja (II.a) por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados (i.e., cuidados adicionais, além dos próprios à idade), prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja (II.b) por ter que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos (Processo 05090774720144058200, Relator JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TNU, DJE 30/10/2017; PROCESOO 200871550020187, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 11/05/2012). (...) No caso concreto, pretende-se a concessão de BPC/LOAS deficiente a menor de 16 anos (nascimento em 14/10/2021 - anexo 65864654). Contudo, a parte autora, que ostenta a condição descrita no laudo médico (CID11 F84.0 - autismo infantil), não faz jus ao benefício. A parte autora tinha apenas 03 anos de idade no momento da DER. Por ser criança em idade pré-escolar, não há que se falar, por conta da condição relatada anteriormente, em limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social. Como é de conhecimento comum, nesta fase da vida, as ocupações são muito restritas (v.g., para os recém-nascidos, dormir e se alimentar), de sorte que não são afetadas significativamente por eventuais impedimentos." 3. O laudo social confirmou que o núcleo familiar é composto por 04 pessoas (o autor, a genitora e duas irmãs), residindo em imóvel alugado com renda familiar exclusiva de R$ 950,00 proveniente do Programa Bolsa-Família. A família possui gastos mensais com água (R$ 52,00), energia (R$ 40,00), alimentação (R$ 300,00), gás (R$ 105,00), medicamentos (R$ 80,00) e fraldas (R$ 105,00), totalizando R$ 682,00, o que consome praticamente toda a renda disponível. A assistente social destacou expressamente que "através do estudo social realizado e visita in loco, evidencia-se que a parte autora vive em extrema situação de vulnerabilidade social, que não supre suas necessidades básicas tais como alimentação, vestimentas, produtos de higiene pessoal, entre outros". As fotografias acostadas demonstram residência simples, em condições precárias, confirmando a situação de hipossuficiência do grupo familiar (id. 204341770). 4. Conforme laudo pericial, a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) ao caso concreto resultou em 300 pontos, caracterizando deficiência grave. O perito respondeu que as eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos. Nos domínios avaliados, o recorrente apresentou pontuação de 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) em cinco domínios (aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais e vida doméstica) e 25 pontos (totalmente dependente) em dois domínios (educação/trabalho e relações interpessoais). Esta avaliação demonstra de forma inequívoca que o autismo infantil do recorrente constitui impedimento de natureza permanente e grave, que obstrui significativamente sua participação plena e efetiva na sociedade, mesmo considerando sua idade, em interação com barreiras sociais (dificuldade de socialização, isolamento, agressividade) e barreiras econômicas (necessidade de medicamentos de uso contínuo, acompanhamento no CAPS, fraldas). 5.
Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, dá-se provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada ao recorrente, com DIB na DER (08/01/2025), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005221-46.2025.4.05.8201