Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LINALDO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TEMA 187 DA TNU. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA SOCIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010193-53.2025.4.05.8300
RECORRENTE: LINALDO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
requerido: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." São, portanto, imprescindíveis para a concessão do benefício a satisfação de 2 (dois) requisitos: primeiramente, a idade mínima de 65 (sessenta em cinco anos) ou incapacidade que o impossibilite de exercer atividade laborativa, em decorrência de enfermidade/sequela e, segundo, a miserabilidade do recorrente, configurando sua impossibilidade de prover seu sustento. O requisito da miserabilidade é regulado nos termos do § 3º, do preceptivo mencionado, consoante o qual "se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". Destaco que o Plenário do STF, no julgamento do RE 567985-MT, do RE 580963-PR e da Rcl 4.374-PE, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º., da Lei n.º 8.742/93, e do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03. Como a inconstitucionalidade foi declarada sem pronúncia de nulidade, as normas permanecem integrando o sistema, não tendo sido dele extirpadas. A declaração nos moldes em que realizada pelo STF, a meu ver, teve o objetivo de permitir ao Poder Judiciário corrigir certos resultados anti-isonômicos que a aplicação literal dos referidos dispositivos legais geraria. A manifestação do Excelso Pretório, portanto, corrobora o dever do magistrado de analisar as condições peculiares do caso concreto a fim e aferir a presença do requisito da miserabilidade, não deixando de ser válidos o embasamento e a orientação do julgador no art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, e no parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03, que, como dito, são normas que continuam integrando o sistema. O STF no julgamento do AI 852.520 (AgRedD) entendeu que a fundamentação "per relationem" pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adotam-se as razões da douta sentença como fundamento desta decisão: "Conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. O requisito incapacidade para a vida independente: (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. No caso concreto, foi designada perícia médica, que concluiu que a parte autora é portadora de "sequela de fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (CID-10: S52.5)", quadro que gera incapacidade parcial e permanente. Segundo o perito, o quadro clínico do autor o incapacita parcialmente para a realização de atividades braçais pesadas e repetitivas, incompatibilizando-o com as funções laborais anteriormente desempenhadas, como gari e servente. Não há incapacidade total para o trabalho, sendo possível reabilitação para ocupações compatíveis com suas limitações físicas e nível educacional (v. Id. 73759459). Em que pese os termos do laudo pericial, considerando as condições pessoais e sociais que circundam o autor, entendo ser bastante reduzida a chance de reingresso no mercado de trabalho. Com efeito, a parte autora tem 50 anos de idade, baixa escolaridade e não mais consegue exercer as atividades profissionais desempenhadas no passado, as quais envolviam esforço físico. As limitações impostas por seu estado de saúde a impedem de se reinserir no mercado de trabalho em função compatível com sua experiência e formação, tornando-a vulnerável social e economicamente. Diante desse quadro, entendo pelo cabimento da concessão do benefício assistencial à parte autora. No caso dos autos, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, em observância ao Tema 187 da TNU." Recurso improvido. Sentença mantida. Condenação do INSS (recorrente vencido) a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, observada a súmula nº 111 do STJ. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010193-53.2025.4.05.8300
RECORRENTE: LINALDO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto acima. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010193-53.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial. O INSS, em recurso, alega que a perícia médica constatou a ausência de impedimento/deficiência. Pede a reforma da sentença. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei 8.742/93 dispõe da seguinte forma sobre o benefício