Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRYSLLEN TORRES SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO CRYSLLEN TORRES SILVA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de não haver utilizado qualquer linha de crédito da parte ré, e, o pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Aduz que, quando da tentativa de abertura de crédito, constatou a existência de uma negativação no SCPC - Boa Vista Serviços, referente a uma dívida no valor de R$ 11.246,07, incluída em 02/10/2024 pela Caixa Econômica Federal (anexo 53141107). Tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Em contestação, a CEF afirma que o débito em questão se refere a um financiamento estudantil - FIES do curso de enfermagem (contrato 13.0737.185.0006477-10), o qual, desde 05/12/2022, se encontra em situação de inadimplência. Anexou aos autos cópia do contrato do empréstimo referido no anexo 75311733. Instado a se manifestar, a parte autora alegou que o documento anexado não comprova a utilização do crédito estudantil, referindo que "o contrato de FIES, embora tenha sido assinado pela autora, não gerou qualquer obrigação financeira válida e exigível, uma vez que a autora desistiu de cursar a faculdade antes mesmo do início das aulas, não havendo qualquer prestação de serviço educacional que justifique a cobrança indevida do alegado débito." - anexo 83366141. Para melhor elucidação do feito,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017594-46.2024.4.05.8201 intime-se a parte autora para anexar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) documento emitido pela instituição de ensino (FACULDADE DE CAMPINA GRANDE - CNPJ 03.890.380/0001-75), que comprove que o autor nunca efetuou a matrícula referente ao curso de enfermagem objeto do contrato de financiamento estudantil n° 13.0737.185.0006477-10, firmado em março de 2016 (anexo 75311733) b) eventual comunicação de cancelamento do contrato junto à instituição financeira. Anexados os documentos aludidos, vista dos autos à CEF para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião na qual deverá comprovar que disponibilizou os valores objeto do débito em discussão. Ficam cientes as partes de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhes cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL