Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILA MARA GONCALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CESAR NICACIO VERAS - PB22499
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011486-04.2024.4.05.8200
Cuida-se de ação de procedimento dos Juizados Especiais Federais movida por LEILA MARA GONÇALVES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), objetivando a implantação do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%), bem assim a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Anexou procuração e documentos; pugnou por justiça gratuita. Contestação anexada no id44849431. Impugnação observada no id47427902. No id71705160, foi proferida decisão de saneamento e organização, rejeitando as preliminares e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial anexado no id121223470, do qual as partes tiveram vista. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, razão porque o feito comporta o julgamento. Narrou a autora, na inicial, que é servidora pública federal, lotada na Unidade de Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW), onde desempenha suas atividades desde 02/07/1985, com carga horária semanal de 40h, em sistema de escala de revezamento e com atendimento ao público. Narrou, também, que, apesar de estar exposta rotineiramente a agentes biológicos infectocontagiosos e em contato com várias substâncias tóxicas, recebe o adicional de insalubridade apenas em grau médio (10%), de forma que, em 03/10/2014, formulou requerimento administrativo, tencionando a majoração do adicional para o grau máximo (20%), mas não obteve deferimento. Em sua defesa, a UFPB alegou que o adicional pretendido somente seria devido quando constatado em laudo pericial e a partir da feitura desse documento; sustentou, também, a impossibilidade de cumulação de adicionais; constou, também, nos documentos que acompanham a contestação, anotação no sentido de que "Para ser considerado insalubridade de grau máximo, a servidora deveria desenvolver suas atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". Vejamos: De acordo com a Lei nº 8.112/90, os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. A regulamentação da matéria, no âmbito do serviço público federal, observa as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que define os critérios para a caracterização e graduação da insalubridade. No caso, a controvérsia reside na adequação do grau de insalubridade aplicado à função de Técnica em Laboratório exercida pela autora no âmbito do HULW. Sobre a questão, o perito nomeado por este Juízo realizou inspeção direta no local de trabalho e confirmou que a autora, há 23 anos, exerce a função de Técnica em Laboratório, estando designada, de forma predominante, para atividades de recepção de material biológico no setor de análises clínicas e que também é designada para atuar em outros setores do laboratório / hospital, incluindo áreas com manipulação de materiais provenientes de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e clínicas DHEG (Doença Hipertensiva Específica da Gestação) e DIC (Doença infectocontagiosa e parasitose), mantendo, assim, contato direto com materiais potencialmente contaminados e ficando exposta a pacientes com patologias de caráter infectocontagioso. O laudo técnico é conclusivo ao afirmar que a servidora exerce seu ofício em contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (secreções e sangue de pacientes portadores de variadas patologias infectocontagiosas), o que enquadra a atividade no grau máximo de insalubridade, conforme o Anexo 14 da NR-15. Destaco, ainda, por oportuno, que, embora a promovida forneça equipamentos de proteção individual, tais medidas, corroboradas pelo profissional técnico, não são capazes de neutralizar integralmente o risco biológico decorrente da exposição direta inerente às funções desempenhadas. Assim, comprovado pela prova técnica que as condições de trabalho se amoldam às hipóteses de grau máximo, a procedência do pedido de majoração e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe. Consigno, por fim, que quanto à limitação temporal dos efeitos da perícia, não prospera a tese da ré de que o pagamento do adicional estaria condicionado exclusivamente à data da formalização do laudo atual, sob pena de premiar a inércia administrativa no dever de fiscalização. Embora o STJ tenha firmado entendimento em incidente de uniformização (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, Dje 18/04/2018) no sentido de que o pagamento não deve retroagir ao período anterior à perícia, tal premissa aplica-se a situações de mudança nas condições ambientais, o que não ocorre na presente lide. Com efeito, restou comprovado que a autora exerce as mesmas funções e está lotada no mesmo setor há 23 anos, evidenciando que o laudo judicial possui natureza meramente declaratória de uma situação fática preexistente e consolidada. Assim, constatada a manutenção do cenário laboral, é imperativo o reconhecimento do direito às diferenças retroativas (últimos 05 anos), sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, que se beneficiou do trabalho em condições gravosas sem a devida contraprestação. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar à UFPB que promova a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo (20%) em favor da autora. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o grau médio e o grau máximo, desde 22/05/2019 (prescrição quinquenal), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Após, vista às partes. Por fim, expeça-se RPV. João Pessoa,