Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALDO SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA TEREZA DO ESPIRITO SANTO - SE664B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do mérito. 2.1.1. Das atividades que autorizam a concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995. A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. A sistemática da aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831/64, elencando, inicialmente, atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, cujo enquadramento implicaria o reconhecimento do correspondente tempo de serviço como especial. Tal benefício decorre de trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais. Portanto, a aposentadoria especial ou algum período para ser considerado especial, exigia o pressuposto de agressão à saúde do indivíduo através da exposição a agentes nocivos, momento legislativo em que o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado prendia-se apenas à previsão em atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, a exemplo do Decreto nº 53.831/1.964 (que estabelecia a relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos, com o tempo de trabalho mínimo exigido nos termos do artigo 31 da Lei nº 3.807/1.960). Nessa quadra, impende ressaltar que, mesmo em tempos de enquadramento de atividade profissional, a jurisprudência tratou de atividades, não listadas nas tabelas dos decretos regulamentares, para admitir sua qualificação como atividade especial, desde que o segurado produzisse prova pericial para fins de constatação da periculosidade ou insalubridade. Eis a dicção da Súmula nº 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Em sequência, há de ser trazido a lume o disposto nos artigo 57 e 58 da Lei nº 8.213/1.991, redações originárias (anteriores à Lei nº 9.032/1.995): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. A Lei nº 8.213/1.991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), não inovou quanto aos critérios relativos à concessão de aposentadoria especial, tanto que o respectivo regulamento (Decreto nº 357/1991) dispôs que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, ressaltando-se que o novo regulamento estatuído pelo Decreto nº 611/1992, manteve, em seu artigo 292, a dicção do artigo 295 do Decreto nº 357/1991. Dessa forma, nos moldes da primeira versão da Lei nº 8.213/1.991, a sistemática de classificação do trabalho de natureza especial permaneceu vinculada à categoria profissional ou ocupação do segurado. 2.1.2. Das atividades que propiciam a concessão de aposentadoria especial de 29/04/1995 a 05/03/1997. A Lei nº 9.032/1.995, ao alterar o artigo 57 da Lei nº 8.213/1.991, que manteve, para a concessão da aposentadoria especial, o requisito de condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, suprimindo o termo "conforme atividade profissional". A partir da publicação da Lei nº 9.032/1.995 (29 de abril de 1995), passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição ao agente e ao trabalho exercido sob condições nocivas à saúde, bem como o tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente; não remanescendo a possibilidade de enquadramento por atividade profissional, como antes ocorria. Nesse sentido, dispõe a súmula 49 da TNU: Para reconhecimento da condição especial de trabalho antes de 29.4.95, a exposição a agentes nocivos à saúde, à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. A qualificação da atividade exercida pelo segurado como especial passa a ter como condicionante a apresentação dos formulários "SB-40", "DSS-8030" ou DIRBEN 8030, não bastando apenas o simples exercício de atividades enquadradas nos Decretos nº 53.831/1.964 e nº 83.080/1.979. Impende gizar que, apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei 9.032/1995, tem-se que em relação aos vigilantes, a Turma Nacional de Uniformização - TNU sedimentou o entendimento de que, somente a partir da vigência do Decreto 2.172/97 (06.03.1997), não se admite o reconhecimento de condição especial de trabalho decorrente da presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na aludida categoria profissional. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. O quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 dividia-se em duas partes: a primeira, relacionava os agentes nocivos à saúde (itens classificados nos subcódigos do código 1.0.0); a segunda, relacionava as ocupações profissionais contempladas com presunção de nocividade à saúde (itens classificados nos subcódigos do código 2.0.0). A atividade de vigilante era reconhecida como especial por analogia com a atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ou seja, na segunda parte do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006423-68.2024.4.05.8500 Trata-se, pois, de enquadramento por categoria profissional. 2. O enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995, porque a Lei nº 9.032/95 passou a condicionar o reconhecimento de condição especial de trabalho à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). A exigência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admiti em razão do mero exercício de determinada profissão. 3. Apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei nº 9.032/95, ainda se admite o enquadramento da atividade de vigilante como especial no período compreendido entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o Decreto nº 2.172/97), porque o Decreto nº 53.831/64 persistiu em vigor nesse período. 4. Uniformizado o entendimento de que a partir de 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. 5. Pedido provido. (PEDILEF 0500701-10.2012.4.05.8502) Assim, admite-se o mero enquadramento da atividade de vigilante como especial até 05/03/1997, não sendo mais admitido simples enquadramento do labor prestado em períodos posteriores à referida data. 2.1.3. Das atividades que acarretam a concessão de aposentadoria especial a partir de 06/03/1997. A partir de 06.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97, passou-se a exigir que a comprovação de que a atividade desenvolvida pelo segurado o sujeitava a condições nocivas fosse feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico. No § 2°, do seu art. 66, referido decreto assim determinava: Art. 66. (...) § 1º. (...) § 2°. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/1.997, conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/1.991, estabelecendo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição do segurado dar-se-ia mediante apresentação de formulário emitido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Nesse momento, a verificação das condições especiais do trabalho realizado pelo segurado passou a ter como pressupostos os formulários acima referidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho, emitidos por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com indicação, inclusive, da existência de tecnologia de proteção coletiva. Todavia, o Decreto nº 2.172/1997, regulamento atinente à Lei nº 9.528/1.997, passou a vigorar apenas em 06 de março de 1.997, de modo que a obrigatoriedade da apresentação de laudo, para fins de comprovar o caráter de especialidade da atividade exercida pelo segurado, vigora a partir daquela data. Outrossim, a Lei nº 9.732/1.998 determinou que o laudo técnico, já exigido pela Lei nº 9.528/1.997 e no qual se baseiam os formulários emitidos para fins de comprovar o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fosse expedido com base na legislação trabalhista, e não na forma estabelecida pelo INSS, de modo que o empregador ficou obrigado a manter ditos formulários atualizados com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação da sanção do artigo 133 da Lei nº 8.213/1.991. Essa mesma lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico alusivo à atividade desenvolvida pelo trabalhador, fornecendo-lhe cópia autenticada desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho. 2.1.4. Das atividades ensejadoras da concessão de aposentadoria especial a partir de 01/01/2004. O formulário a ser utilizado hoje é o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, conforme norma trazida pelo Decreto 4.032/01, que alterou a redação dos §§ 2°, 6°, 7° e 8°, do art. 68, do Decreto 3.048/99, que passaram a ter estabelecer o seguinte: Art. 68. (..) § 1º (..) §2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 3º (..) § 4º (..) § 5º (..) § 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 7º O laudo técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Tem-se que, administrativamente, o formulário utilizado para fins de prova do exercício de atividade sob condições nocivas à saúde do segurado deve ser elaborado na forma estabelecida pela autarquia previdenciária, descrevendo as atividades do segurado, os agentes nocivos a que esteja exposto, se for o caso, devendo conter ainda registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Com o advento das Instruções Normativas nº 84/2002 e 93/2003, o INSS tornou facultativa a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) até 31 de dezembro de 2003. Ademais, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo técnico quando houver a juntada do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Confira-se: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU. PEDILEF nº 200651630001741. Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. Data da decisão: 03/08/2009. Data Publicação: 15/09/2009). Nessa mesma senda, impende salientar que o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração, podendo suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Consequentemente, não é possível reconhecer tempo de serviço especial baseado em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) expedido por entidades sindicais, senão vejamos: RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95 e 10.259/01. VOTO No caso, a decisão de 1ª Instância há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A análise da prova pelo MM. Juízo sentenciante foi adequada e a tese jurídica revela-se pertinente, de forma que os fundamentos colacionados no decisório fustigado são mantidos por este voto, como se aqui estivessem transcritos. (...) Como se não bastasse isso, não se pode analisar o PPP juntado no anexo 37 porque a) apresentado de forma intempestiva; b) não é documento novo já que emitido antes da propositura desta demanda, em 24/09/2014; e c) foi emitido por sindicato de classe e não por empregador, como reza a legislação previdenciária. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao(s) recurso(s) inominado(s), mantendo a sentença recorrida pelos seus fundamentos já colacionados, na forma do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como pelos outros fundamentos ora acrescidos neste voto. Sem custas. Condeno o recorrente, vencido, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade de tal verba até que se demonstre que o autor perdeu a condição de hipossuficiente econômico. É como voto. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão os juízes Edmilson da Silva Pimenta, Marcos Antônio Garapa de Carvalho e Fábio Cordeiro de Lima. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal Relator. (Turma Recursal/SE. Recurso nº 05014891920154058502. Rel. Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta. Data da decisão e da publicação: 12/08/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO SE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PREENCHIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. (...) 3. O período compreendido entre 01/04/08 e 01/05/12 deve ser considerado especial, porquanto o impetrante laborou na função de "vigilante", conforme se verifica dos autos e, neste ponto, cumpre deixar assente que, embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Precedente do STJ. 4. Não obstante, a análise do PPP para o período, comprova pormenorizadamente a atividade do impetrante, exercida de modo habitual e permanente, fazendo ronda de segurança pelo local de trabalho, sempre munido de arma de fogo (revolver calibre 38). 5. Por outro lado, o período compreendido entre 29/04/95 e 31/08/08 não é passível de reconhecimento como especial, vez que o PPP referente ao período, não se mostra hábil a comprovação das atividades de vigilante, pois não identifica os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e não foi assinado por pessoa designada pelo empregador, constando simplesmente o carimbo do "Sindicato dos Emp. Das Empresas de Segurança Vig. Cursos de Formação de Vig. Pessoal Privada do ABC". 6. Agravo legal não provido. (TRF da 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança nº 346417 - 00002605620134036126. Rel. Juiz Convocado Miguel di Pierro. E-DJF3 Judicial 1, DATA: 22/10/2015). Em síntese, conclui-se que: PERÍODO DE LABOR RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Até 28/04/1995 Presunção legal de que pertencer a determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. O reconhecimento de determinada atividade como especial era feito por decreto do Poder Executivo, sem necessidade de qualquer tipo de formulário, laudo pericial ou outro documento qualquer. Assim, o enquadramento era feito tão somente com base na categoria profissional. Observação: Para a jurisprudência, se a atividade profissional do segurado não estivesse elencada no anexo do decreto regulamentador então vigente, poderia ser comprovada a sua prejudicialidade à saúde ou à integridade física do segurado por perícia judicial. Exceção: RUÍDO, eis que sempre exigiu laudo pericial. Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS)- art. 31 Decreto 53.831/64 (Anexo III) Decreto 83.080/79 (Anexos I e II) Decreto 89.312/84 Lei 8.213/91 (Plano de Benefício da Previdência Social- PBPS)- arts. 57 e 58. De 29/04/1995 a 05/03/1997 Não há mais a possibilidade de enquadramento por atividade profissional, eis que a Lei 9032/95 passou a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo e ao trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física. Assim, a comprovação do efetivo labor em condições especiais justificantes da aposentação se dava por intermédio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, preenchidos pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, onde constam informações acerca das condições em que o segurado exercia a sua atividade laboral. Dessa forma, não bastava apenas o simples exercício de atividades enquadradas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Observação: Vigilante. Somente a partir de 06/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto 2.172/97 que não cabe mais reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Lei 9.032/95- alterou o art. 57 da Lei 8213/91 Decreto 53.831/64 (Anexo III) Decreto 83.080/79 (Anexos I e II) A partir de 06/03/97 O Decreto 2.172/97 passou a exigir a comprovação de que a atividade desenvolvida pelo segurado o sujeitava a condições nocivas fosse feita mediante formulário padrão (SB-40, DSS- 8030, DIRBEN 8030) elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. MP 1523 (14/10/96), convertida na Lei 9.528/97 Decreto 2172, de 06/03/97 que regulamentou a MP 1523. A Lei nº 9.732/1998 passou a exigir que o laudo técnico, em que se baseiam os formulários emitidos para fins de comprovar o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fosse expedido com base na legislação trabalhista, e não na forma estabelecida pelo INSS, de modo que o empregador ficou obrigado a manter ditos formulários atualizados com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação da sanção do artigo 133 da Lei nº 8.213/1.991. Lei 9732/98 A partir de 01/01/2004 Para a comprovação da exposição a quaisquer agentes nocivos, mister se faz a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), eis que é o único documento hábil a comprovar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, insalubres ou perigosos à saúde e à integridade física. O PPP é documento emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvida a respeito do conteúdo do PPP. Observação: No caso de ausência do formulário (PPP) abre-se a possibilidade de produção de outros meios de prova, entre eles a perícia judicial e até a testemunhal, embora esta última só deva ser admitida em casos excepcionalíssimos. Atenção: Através das Instruções Normativas 84/02 e 93/03, o INSS tornou facultativa a apresentação da PPP até 31.12.2003. Decreto 3.048/99 (Anexo IV) Decreto 4032/01 Instruções Normativas 84/02 e 93/03 2.1.5. Dos agentes que demandam medição técnica. Há de ser ressaltado, após as considerações acima, que determinados agentes só são considerados nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador a partir de determinada intensidade de exposição, como é o caso, por exemplo, do ruído e do calor. A despeito da explicitação já feita, no que se refere à exigência de laudo técnico para a comprovação do exercício de atividade sujeita a condições especiais (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT), nos casos em que a atividade exponha o trabalhador a agentes que exijam medição técnica, há de ser apresentado laudo técnico, para a comprovação de exposição acima do limite de tolerância, independente de a atividade ter sido exercida em um ou outro, dos períodos acima indicados. Em relação ao ruído, é válido esclarecer que os limites de tolerância variaram no decorrer do tempo, tendo sido fixado em: 80 dB(A)- na vigência do Decreto nº 53.831/64; 90 dB(A)- a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97 e, 85 dB(A)- quando entrou em vigor o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, limite de tolerância que perdura até os dias atuais. A despeito do que foi acima expendido, no que se refere à exigência de laudo técnico para a comprovação do exercício de atividade sujeita a condições especiais, nos casos em que a atividade exponha o trabalhador a agentes que exijam medição técnica, adoto o posicionamento encampado pela Turma Nacional de Uniformização, em julgado de agosto de 2009, cuja ementa transcrevo abaixo: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU. PEDILEF nº 200651630001741. Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. Data Decisão: 03/08/2009. Data Publicação: 15/09/2009) Mostra-se, assim, descabido exigir do segurado, ora autor, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação do laudo técnico apontado, quer na esfera administrativa, quer na judicial, uma vez que ele apresentou o documento exigido pelo normativo de regência, qual seja, o PPP, o que não exclui o ônus de a empresa à qual o segurado era vinculado mantê-lo em seu poder, sob a possibilidade de cometimento de ilícito administrativo passível de sanção (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08, entendeu suficiente a apresentação somente de PPPs para os períodos de labor especial até 31 de dezembro de 2003, conforme dispõe § 1º do art. 16 da referida Instrução Normativa: Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. (grifei) Ainda sobre o ruído, o fato de o formulário previdenciário assinado pelo empregador conter descrição de uso de EPI eficaz, não afasta a nocividade e o caráter especial da atividade de trabalhadores expostos a ruídos em níveis de tolerância acima dos limites dispostos nos decretos de regência, conforme restou sumulado pela TNU e recentemente pacificado, em de recurso extraordinário com repercussão geral julgado pelo STF (ARE nº 664335), conforme abaixo transcrito: Súmula 9 - TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.(..) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifou-se) (ARE 664335 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 14/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013). No concernente ao agente nocivo CALOR, que também não prescinde de prova técnica da efetiva exposição, a qualificação do serviço prestado pelo segurado, os critérios de dita classificação submete-se a variações decorrentes da evolução normativa atinente à matéria. a) até 05 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1.997), o parâmetro para ser considerada atividade nociva à saúde do trabalhador era de 28 (vinte oito) graus Celsius, sem exigência de medida em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), conforme disciplino dos Decretos nº 53.831/1.964 e 83.080/1.979 (código 1.1.1. do quadro referente ao artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964); b) de 06 de março de 1997 (data da publicação do Decreto nº 2.172/1.997) até 18 de novembro 2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/2003), será considerado condições anormais de trabalho índices que ultrapassem a previsão do Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3; c) a partir de 19 de novembro de 2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003), será considerado especial o serviço prestado em condições que extrapolem os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com observância da metodologia e procedimentos fixados pela NHO-06 da FUNDACENTRO (artigo 240 da Instrução Normativa, INSS PRES 45/2010). Transcrevo os quadros 1, 2 e 3 da NR-15 - anexo 03 da Portaria nº 3.214/1.978, que especifica os limites de tolerância para exposição do segurado às condições de trabalho nela indicadas: ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: (115.006.5/ I4) Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. 2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/ I4) 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4) I) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 II) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2. QUADRO Nº 2 (115.007-3/ I4) M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: QUADRO Nº 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 De modo que a classificação do trabalho realizado pelo segurado como especial somente será possível diante da comprovação de terem sido extrapolados os limites de tolerância especificados pelo regulamento em alusão (NR-15 - anexo nº 03 da Portaria nº 3.214/1.978), e posterior alteração alusiva à aferição segundo normas da NHO-06-FUNDACENTRO. Nessa mesma trilha, em face do julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, a alusão à metodologia de aferição do nível de exposição do segurado ao agente nocivo ruído segundo às normas da Fundacentro passou a ser obrigatória. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO, PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004, DEVENDO A REFERIDA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EM CASO DE OMISSÃO NO PPP, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, rel. Juiz Federal César dos Santos Oliveira, publicado em 27/11/2018). Por sua vez, no julgamento PEDILEF nº 0500887-29.2018.4.05.8500 (TNU - Boletim nº 36), restou plasmada a tese de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). Trago a dicção daquele decisório: PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE FÍSICO CALOR. TURMA RECURSAL COMPUTOU COMO ESPECIAL PERÍODO DE EXPOSIÇÃO A PARTIR DE 6/3/1997 MEDIDA EM GRAUS CELSIUS E NÃO PELO IBUTG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO RECORRIDO E O PARADIGMA, JÁ QUE ESTE NÃO SOLUCIONOU CONTROVÉRSIA ENTRE UM OU OUTRO PARÂMETRO DE MEDIÇÃO, MAS APENAS INDICOU QUE A MEDIÇÃO ERA PELO IBUTG. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. SUPERADA A PRELIMINAR, A TNU TEM JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DE QUE APÓS 5/3/1997 A MEDIÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR DEVE SER FEITA UTILIZANDO-SE O IBUTG. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Portanto, impende seja observado o rigor nos critérios de medição técnica dos agentes nocivos ruído e calor, na forma do mais recente posicionamento jurisprudencial. 2.1.6. Servente. Ramo da Construção Civil. Presença do traço de especialidade da atividade. Interregnos compreendidos ao tempo de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedentes. A atividade de servente, desenvolvida no âmbito da construção civil, à época da vigência dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. - O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. - Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído. (...) - No caso, as atividades especiais laboradas pelo autor de servente, no ramo da construção civil, e de Motorista de caminhão, podem ser enquadradas nos códigos 2.5.0 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, e no item 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, respectivamente. - (...) - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF da 5ª Região, Apelação Cível nº 533177 - 200984010016710, 2ª Turma, rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJE 31/05/2012). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando sua produção resta inviabilizada. O próprio segurado afirmou que tentou localizar as empresas em que trabalhou exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e obteve a informação de que haviam encerrado suas atividades e seus sócios não podiam ser encontrados (f. 108). Diante da inexistência do local, não há como reproduzir o ambiente de trabalho e confeccionar um laudo pericial, ainda que por similaridade. 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 3. As atividades de servente e de pedreiro, enquadradas nos códigos 1.2.10 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, são consideradas especiais, independentemente de laudos técnicos ou PPP. 4. (...) 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 8. (...) Deve ser reconhecido como especial o período de 01/06/1984 a 20/07/1988 (servente de pedreiro, f. 17), por enquadramento legal por atividade profissional. 11. (...) 14. Como há sucumbência recíproca, e não se tem como determinar o maior sucumbente, fixados os honorários em 10% do valor da causa, devendo cada parte pagar o seu advogado, e a repartição do pagamento das custas processuais. (TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 00275001520064013800, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1, DATA: 10/12/2015). Portanto, diante de acervo probatório suficiente, admite-se o enquadramento do trabalho prestado pelo servente de pedreiro, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 2.1.7. Agentes Biológicos. Atendente, Auxiliar e Técnico de Enfermagem. Tempo de serviço especial. Enquadramento nos interregnos compreendidos ao tempo de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Verificação dos correspondentes formulários da efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos (SB-40, DSS-8030, PPP) nos períodos subsequentes. Considerando que a atividade de enfermagem era tida como insalubre pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (códigos 2.1.3 dos quadros anexos àqueles decretos), o simples desempenho dessa atividade, naquele período, é suficiente para comprovar a condição especial de trabalho a que estava sujeita a parte autora, uma vez que a insalubridade do exercício da função de enfermeiro (ou técnico ou auxiliar de enfermagem) era presumida pela legislação. Por outro lado, a prestação de serviço verificada após a edição da Lei nº 9.032/1995 (28 de abril de 1995), submete-se à necessária comprovação aos agentes nocivos, para fins de comprovação do tempo de serviço especial. Acerca dos parâmetros de análise das atividades desenvolvidas por atendentes, técnicos e auxiliares de enfermagem, em tempos de exame da efetiva exposição a agentes nocivos, colaciono julgado esclarecedor: De início, ressalto não ser cabível o manejo do recurso adesivo perante os Juizados Federais, eis que se trata de espécie recursal não prevista nas Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001 (Enunciado 88 do FONAJEF). Assim, deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pela autora, em face da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consubstanciado no cabimento e previsibilidade. - O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. - Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. - A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). - Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada. - O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedente (STJ. RESP. 6110. 5ª Turma. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ: 22/10/2007). - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, conforme estabelece o enunciado da Súmula 68 da TNU. - O PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto. - As Turmas Recursais de Pernambuco vinham entendendo que, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), qualquer que fosse o agente nocivo, não tinha o condão de descaracterizar a atividade exercida em condições especiais, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. - O STF, entretanto, no julgamento do ARE 664335, em 09 de dezembro de 2014, Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. - Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), de modo que mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. - O exercício da atividade de atendente/auxiliar de enfermagem - enfermeira e congêneres presume-se insalubre até a edição da Lei 9.032/95, em razão do código 2.1.3 do Decreto nº. 53.831/64 e do Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Os decretos posteriores, quais sejam, 2.172/97 e 3.048/99, repetiram a previsão sob os respectivos códigos 3.0.1, dispondo que a exposição aos agentes biológicos "microrganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas" em associação com "os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, enseja o reconhecimento de atividade especial." - Dito isso, passemos aos períodos questionados pelo INSS em seu recurso. - Período de 29/04/1995 a 27/05/1996 (Sanatório do Recife): com razão o recorrente. Não há nos autos qualquer documentação que comprove a exposição da segurada a agentes nocivos, de modo que tal interregno deve ser computado como atividade comum. - Período de 28/05/1996 a 01/07/1999 (Hospital Memorial São José): O PPP apresentado (anexo 06) não indica o responsável pelos registros ambientais, revelando-se, portanto, inservível para a comprovação de atividade especial. Assim, o cômputo do período em referência como tempo de serviço comum é medida que se impõe. - Período de 02/07/199 a 31/01/2006 (Hospitais Associados de Pernambuco): O LTCAT exibido (fl. 06, anexo 09) comprova a exposição da segurada, na função de auxiliar de enfermagem, a agentes biológicos, sendo certo que a utilização de EPI eficaz não restou assegurada. Portanto, a especialidade do intervalo sob exame deve ser mantida. - Período de 02/05/2006 a 08/08/2012 (Hospitais Associados de Pernambuco): De igual modo, o PPP apresentado (fls. 01/02, anexo 09) atesta a submissão da recorrente aos agentes biológicos "vírus, fungos e bactérias", no exercício da atividade de técnica/auxiliar de enfermagem, o que lhe confere o direito à contagem diferenciada de tal período, já que não foi consignada a utilização de EPI eficaz. - Por último, visando evitar descabidos e protelatórios embargos de declaração, ressalte-se que não existe a menor necessidade de manifestação expressa sobre os todos os argumentos jurídicos levantados pelas partes, eis que as razões já expostas neste decisum são suficientes para julgamento de todos os pedidos formulados. Idêntico raciocínio se aplica ao prequestionamento. (...) - Recurso do INSS parcialmente provido para reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de trabalho compreendidos entre 29/04/1995 a 27/05/1996 e de 28/05/1996 a 01/07/1999. Recurso da autora não conhecido. - Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não há recorrente vencido. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator. (Recurso 05163333220144058300, Creta - Data: 29/09/2015) 2.1.8. Possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial. Quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, deve-se observar que não há controvérsia sobre tal possibilidade, pois o próprio § 2º, do art. 70 do Decreto n.º 4.827/2003, permite a conversão, a qualquer tempo, conforme transcrição abaixo: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Já a conversão do tempo comum em especial foi disciplinada de forma diversa, no tempo. Senão vejamos. Sobre a matéria, regulamentando o art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o art. 64 do Decreto n.° 611/92, já revogado, dispunha o seguinte: "Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício. Atividade a converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 (Mulher) Para 35 (Homem) De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 de 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 De 30 Anos (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17 De 35 Anos (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00 A Lei n.º 9.032/95 revogou o art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que autorizava a conversão de tempo comum em especial. No entanto, como o tempo de serviço deve ser regido pela lei do tempo de sua prestação (tempus regit actum), o direito de converter tempo comum em especial prestado até 28/04/1995 (data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/05) permanece hígido. Acerca do tema, o TRF-5ª Região já se manifestou no sentido de autorizar a conversão do tempo comum em especial, desde que à data em que realizada a atividade, existisse lei autorizando tal procedimento. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ART. 64, DO DECRETO 611/92. PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração. 2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 26) e o Laudo Técnico (fl. 20) comprovam que o Autor esteve exposto e em contato contínuo com agentes agressivos - (produtos químicos e hidrocarbonetos) nos períodos de 05.03.1997 a 16.12.1998 e de 17.12.1998 a 15.03.2005, comprovando que ele exercera atividade sujeita a agentes físicos, de modo contínuo e permanente, que somados aos tempos já reconhecidos como especiais, perfazem um total de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias. 4. É cabível a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação do fator 0,71 (setenta e um centésimos), nos termos da redação do art. 64, do Decreto nº 611/92, e o posterior cômputo do referido tempo de serviço, integralizando, portanto, o período de 25 anos necessário para a aposentadoria especial integral. 5. O Termo inicial para a concessão do benefício (aposentadoria especial) deve ser a data do requerimento administrativo. 6. Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (cinco décimos) ao mês, a partir da data da citação (Súmula 204/STJ), haja vista a propositura da ação ter ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS improvida. Apelação do Autor provida em parte. (TRF-5ª Região, Terceira Turma, AC 200784000082955, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 23/03/2009) Na Turma Recursal de Sergipe, encontro julgados nesse sentido (processos n.º 0500778-48.2014.4.05.8502, relator Edmilson da Silva Pimenta, julgado em 24/06/2014 e processo n.º 0501584-60.2012.4.05.8500, relator Fábio Cordeiro de Lima julgado em 13/07/2012). Há precedente jurisprudencial favorável, inclusive, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU que, recentemente passou a admitir a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após tal marco, conforme se observa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO ATERIOR À LEI N. 9.032/1995. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS EM DATA POSTERIOR. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ PELA POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO SE APLICA RETROATIVAMENTE LEI NOVA QUE VENHA A ESTABELECER RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. O INSS insurge-se contra acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região que determinou a conversão do tempo de trabalho comum prestado antes de 29 de abril de 1995 em tempo especial, sustentando ser impossível a conversão após o advento da Lei n. 9.032/95, mesmo que o período seja referente à data anterior ao referido diploma legal. Invoca o julgamento do REsp 1.310.034/RS, bem como do Pedilef 2007.71.54.003022-2, que firmaram a orientação de que deve ser aplicado o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar, razão pela qual o segurado que exerceu atividade comum até 28/04/1995, mas somente implementou as condições para aposentadoria em momento posterior, não pode mais converter o tempo de serviço comum anterior em tempo especial. 2. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 3. Inicialmente, faço o registro de que os efeitos do julgamento emanado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1310034/PR, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 19/12/2012), em sede de recurso repetitivo, ainda pendem de definição, haja vista que não foram apreciados até o presente momento embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Corte Superior. Por meio de decisão monocrática (DJe 22/10/2013), o Exmo. Ministro Relator admitiu a possibilidade de se atribuir efeito modificativo aos aclaratórios opostos. 4. Saliento, ainda, que a prevalecer a tese do REsp 1310034, de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão. De acordo com o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.032/95, apenas o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum. 5. Nesse norte, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgamento do recurso especial repetitivo 1.310.034/PR também fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, passando a integrar, dessa forma, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. 2. Somente com a edição da Lei 9.032/1995, extinguiu-se a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo mero enquadramento profissional. 3. Deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida em observância ao princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual merece ser mantido o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.508/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Nos termos da firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da especialidade do labor, assim como sua conversão em tempo de serviço comum são aspectos disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.666/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 23/04/2014) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. O STJ, no julgamento do Resp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. 2. A Lei 9.032/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. Nesse contexto, deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial, em observância ao princípio do tempus regit actum, razão pela qual merece ser mantido o aresto recorrido. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.240/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014) 6. Por essa razão é que não se pode, a meu ver, tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço (que é disciplinada pela lei vigente no momento da sua prestação) da possibilidade de convertê-lo seja de especial para comum, seja de comum para especial, pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade. 7. Dessa forma, à vista das recentes orientações emanadas da Corte Superior, proponho a alteração do entendimento desta Turma Nacional para admitir a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após tal marco. 8.
Ante o exposto, divirjo do e. relator para conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS. (TNU, PEDILEF 50018577420114047206, Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 07/11/2014). Nesse ínterim, embora o Decreto 611/92 tenha sido revogado pelo Decreto 2.172/97 e este, posteriormente, pelo Decreto 3.048/99, entendo que, levando-se em conta que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral, conclui-se que, à prestação laboral, realizada até a vigência da Lei 9.032/95 (29.04.1995), aplica-se o Decreto 611/92. 2.1.9. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Insuficiência dos períodos de serviço de natureza especial para fins da concessão da aposentadoria especial. Conversão dos períodos especiais em comum. Possibilidade. Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada de aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem a forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu artigo 9º, no caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para mulher e 53 anos para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições restantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso de homem). 2.1.10. Do caso concreto.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos especificados na inicial como de labor especial e sua conversão em comum (espécie 42), anexo 42654428, fls. 02/07. Desta forma, considerando que a discussão é tão somente em relação à especialidade dos labores, passemos às suas análises, de acordo com as provas produzidas nos autos, observando-se as datas e períodos constantes no CNIS do autor. Inicialmente fixe que através do despacho de anexo 73070221, foi observado que o INSS, em seu processo administrativo, teria reconhecido apenas 28 anos, 02 meses e 21 dias, anexo 52543817, fl. 107, não tendo a parte autora, apesar de devidamente intimada, apresentado qualquer manifestação em relação aos vínculos que seriam, de fato, controversos. O INSS, por sua vez, informou que a Autarquia apenas não contabilizou os períodos de labor compreendidos entre 08/11/1993 a 16/02/1994 e 08/06/2009 a 06/11/2009, relatando ainda que não teria contabilizado o período de contribuição compreendido entre 01/05/2015 a 31/08/2016, pelo fato de os recolhimentos terem sido efetuados no plano simplificado (5% ou 11%), não aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição, anexo 82093660. Sobre os períodos compreendidos entre 08/11/1993 a 16/02/1994 e 08/06/2009 a 06/11/2009 (englobado pelo período compreendido entre 08/06/2009 a 11/01/2010), ao analisar a CTPS da parte autora, constante no anexo 42655190, fl. 02, anexo 42655190, fl. 05 e anexo 42655188, fl. 05, observa-se que a mesma contém, de forma clara e precisa, as datas de admissão e demissão, com a devida assinatura dos empregadores. Ressalte-se ainda que a responsabilidade pelo devido preenchimento da CTPS e da veracidade das informações ali expostas é do empregador, e não do empregado, não podendo, portanto, ser este penalizado, quando houver uma falha no preenchimento da CTPS por parte do empregador. Saliente-se ainda que o fato de os empregadores, eventualmente, não terem repassado as contribuições devidas à previdência, em tempo hábil, não pode ser imputado à parte autora, afinal, a tarefa de fiscalização, nesta situação, é de incumbência do Estado, e não do particular, não podendo este, portanto, ser penalizado por uma obrigação que não lhe pertencia. Vejamos o entendimento jurisprudencial: TRF-5 - Apelação Civel AC 378985 PB 2002.82.01.001360-5 (TRF-5) Data de publicação: 17/09/2007 Ementa: ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO (CERTIDÃO EXPEDIDA POR PREFEITURA MUNICIPAL). PROVA MATERIAL PLENA. A Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB, informando que a autora prestou serviços àquela Prefeitura, se reveste de presunção de autenticidade e legitimidade juris tantum, apta, para comprovar, junto ao INSS o tempo de serviço pleiteado, só podendo ser suprimida através de prova em sentido contrário, capaz de comprovar serem inverídicas as informações contidas no documento público. Desnecessidade de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS. Condeno a autarquia previdenciária, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Apelação provida. TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 2228 RS 2007.71.00.002228-6 (TRF-4) Data de publicação: 26/08/2010 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Obtendo o segurado êxito em ação trabalhista, com o reconhecimento de verbas salariais, em relação às quais houve inclusive recolhimento de contribuições previdenciárias, devem as parcelas remuneratórias admitidas ser consideradas para efeito de apuração dos salários-de-contribuição efetivos. 2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuiçõesprevidenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Encontrado em: do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações do INSS Desta forma, considero válidos os períodos de labor/contribuição compreendidos entre 08/11/1993 a 16/02/1994 e 08/06/2009 a 06/11/2009. Já em relação ao período de contribuição compreendido entre 01/05/2015 a 31/08/2016, não assiste razão à parte autora para querer contabilizá-lo. Explico. Conforme pode-se observar através do CNIS de anexo 54997968, durante referido lapso temporal a parte autora realizou as suas contribuições através do plano simplificado (recolhimentos no patamar de 11% e 5% do salário mínimo). Ocorre que de acordo com a legislação que rege a matéria, referidas contribuições somente são contabilizadas para fins de aposentadoria por idade, o que não foi o caso do requerimento administrativo movido pela parte autora, anexo 52543817, razão pela qual acertou o INSS ao não contabilizar referidas contribuições. Fixados referidos pontos, passemos à análise das especialidades. Inicialmente ressalte-se que, em face dos termos da EC 103/2019, somente é possível o reconhecimento da especialidade e conversão em tempo de atividade comum, até o dia 13/11/2019, data de entrada em vigor da emenda constitucional acima referendada, razão pela qual a análise da especialidade somente será verificada até referida data. Ressalte-se ainda que, em relação aos períodos compreendidos até 05/03/1997, em que conste a presença de PPP, a especialidade será analisada de acordo com referida prova técnica, anexada aos autos, não existindo a possibilidade de concessão de especialidade por mero enquadramento, afinal, diante do fator de risco ruído ou calor, a medição deve ser efetuada de maneira numérica e precisa, atendendo às determinações da legislação e jurisprudência aplicáveis. - Período compreendido entre 24/04/1980 a 28/02/1983. Em relação a especialidade de referido período, saliente-se que o mesmo não se encontra descrito na CTPS da parte autora, anexo 42655190, não podendo, portanto, a especialidade ser analisada sob a égide do enquadramento profissional, em face da ausência de descrição da atividade desenvolvida. Note-se que a CTPS da parte requerente somente descreve o período de labor como sendo compreendido entre 28/08/1980 a 17/01/1981, anexo 42655190, fl. 02, para o qual existe a juntada de PPP, anexo 42655207, sendo que a especialidade de referido período será analisada abaixo, de acordo com a prova técnica anexada aos autos. - Períodos compreendidos entre 28/08/1980 a 17/01/1981, 01/07/1981 a 31/12/1991, 05/10/1992 a 01/02/1993, 08/11/1993 a 16/02/1994, 17/10/1994 a 08/02/1995, 31/10/1995 a 31/01/1996, e 08/11/2016 a 13/11/2019. Inicialmente fixe que em relação ao período compreendido entre 01/07/1981 a 24/10/1990, o PPP de anexo 42655201, não trouxe qualquer elemento de risco caracterizador de especialidade, de acordo com a legislação aplicável, razão pela qual indefiro a especialidade de referido lapso temporal. Já em relação aos períodos compreendidos entre 28/08/1980 a 17/01/1981, 25/10/90 a 31/12/1991, 05/10/1992 a 01/02/1993, 08/11/1993 a 16/02/1994, 17/10/1994 a 08/02/1995, 31/10/1995 a 31/01/1996 e 08/11/2016 a 13/11/2019, os formulários PPPs juntados aos autos, anexos 42655207, 42655201, 42655203, 42655204, 42655206, 42655208 e 42655197, item 16.1, não informam o responsável técnico pelos registros ambientais durante a integralidade de referidos lapsos temporais. Sobre referida matéria, assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização, através do Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Desta forma, considerando que a prova dos fatos cabe a quem alega e, diante do teor do Tema 208 da TNU, não há como conferir a especialidade aos lapsos temporais compreendidos entre 28/08/1980 a 17/01/1981, 25/10/90 a 31/12/1991, 05/10/1992 a 01/02/1993, 08/11/1993 a 16/02/1994, 17/10/1994 a 08/02/1995, 31/10/1995 a 31/01/1996 e 08/11/2016 a 13/11/2019, em face da ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. - Período compreendido entre 22/02/1995 a 15/08/1995. No tocante ao pedido de enquadramento para a categoria profissional servente (ramo da construção civil), passemos à sua análise. Como prova da profissão desenvolvida, a parte autora apresenta a CTPS anexada ao processo administrativo. Ocorre que referida atividade não está prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme fundamentação do capítulo 2.1.2 supra. Daí a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos também previstos naqueles diplomas. Não estando a aludida atividade entre aquelas consideradas como de natureza especial, para fins de aposentadoria especial por categoria profissional, necessária se faz a comprovação da efetiva exposição de agentes nocivos à saúde, para legitimar o direito à contagem mais vantajosa de tempo de serviço. O decreto nº 53.831/64 e 83.080/79, em seu item 2.3.3, para considerar o labor desenvolvido na construção civil como especial exige que esse seja desenvolvido na construção de edifícios, barragens e pontes, sendo que em momento algum dos autos o autor demonstrou que o seu labor fosse desenvolvido em referidos lugares, de forma habitual e permanente. Fica assim evidente que em relação à alegação de labor em ramo da construção civil, a parte autora, através das provas anexadas aos autos ou ao processo administrativo, não conseguiu demonstrar que tenha laborado na construção de edifícios, barragens e ponte, motivo pelo qual não há como considerar a especialidade do período acima elencado, restando claro que a sua função de servente, na realidade, resumia-se à limpeza de ambientes de trabalho. Desta forma, não há como considerar a especialidade, por enquadramento, do período de labor desenvolvido pela parte autora, compreendido entre 22/02/1995 a 15/08/1995. - Períodos compreendidos entre 01/07/1998 a 30/12/1998, 06/10/2003 a 07/04/2004, 01/11/2004 a 20/02/2005, 20/06/2005 a 05/02/2006, 03/07/2006 a 04/03/2007, 16/04/2007 a 30/03/2008, 12/06/2008 a 30/09/2008, 03/09/2010 a 17/09/2010, 11/10/2010 a 01/06/2011, 13/06/2011 a 30/04/2012, 08/10/2012 a 23/02/2013 e 11/06/2013 a 03/10/2014. Em relação a referidos períodos não houve a juntada de PPPs. No entanto, conforme já explicitado na fundamentação da presente sentença, a partir de 05/03/1997, torna-se obrigatória a apresentação de prova técnica (PPP) ou LTCAT, para caracterização da especialidade, não mais existindo a possibilidade de enquadramento diante da profissão desenvolvida. Desta forma, diante da ausência de PPPs que viessem a comprovar a existência de elementos de risco, indefiro a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/07/1998 a 30/12/1998, 06/10/2003 a 07/04/2004, 01/11/2004 a 20/02/2005, 20/06/2005 a 05/02/2006, 03/07/2006 a 04/03/2007, 16/04/2007 a 30/03/2008, 12/06/2008 a 30/09/2008, 03/09/2010 a 17/09/2010, 11/10/2010 a 01/06/2011, 13/06/2011 a 30/04/2012, 08/10/2012 a 23/02/2013 e 11/06/2013 a 03/10/2014. - Períodos compreendidos entre 12/06/2008 a 24/03/2009 e 08/06/2009 a 11/01/2010. Inicialmente fixe que em relação aos períodos compreendido entre 12/06/2008 a 01/10/2008 (PPP de anexo 42655200) e 08/06/2009 a 01/10/2009 (PPP de anexo 42655198), referido perfis profissiográficos não trouxeram qualquer elemento de risco caracterizador da especialidade, de acordo com a legislação aplicável, razão pela qual indefiro a especialidade de referidos lapsos temporais. Já em relação aos períodos compreendidos entre 02/10/2008 a 24/03/2009 e 02/10/2009 a 11/01/2010, façamos a sua análise. Sobre o fator de risco ruído, saliente-se inicialmente, como já informado, que através do tema 174 da TNU, devidamente descrito no item 2.1.5 da presente sentença, foi determinado que o PPP, a partir de 19/11/2003, utilize e faça constar em seu teor a utilização dos métodos definidos pela FUNDACENTRO (NHO-01) e/ou na NR-15. Assim, para os períodos compreendidos entre 02/10/2008 a 24/03/2009 e 02/10/2009 a 11/01/2010, os PPPs constantes nos anexos 42655200 e 42655198, informam que a parte autora estaria submetida ao fator de risco ruído, na intensidade de 91 dB, acima, portanto, do limite permitido pela legislação para os períodos (até 85 dB), e informando como técnica utilizada a FUNDACENTRO, devidamente aceita pela jurisprudência, conforme explicitado no item 2.1.5 da presente sentença, razão pela qual defiro a especialidade de referidos períodos. Sendo assim, ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, anexo 52543817, fl. 107, o autor teria direito a uma ampliação de 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, em face do acréscimo dos períodos de labor compreendidos entre 08/11/1993 a 16/02/1994 e 08/06/2009 a 06/11/2009, e a especialidade conferida aos períodos compreendidos entre 02/10/2008 a 24/03/2009 e 02/10/2009 a 11/01/2010, reconhecidos por este Juízo, o que concede ao autor um total de 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a DER, insuficientes, portanto, ao deferimento do benefício pretendido. Ante tais considerações, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado na exordial deve ser rejeitado. 4. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora um total de 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, até a DER, considerando válidos os períodos de labor compreendidos entre 08/11/1993 a 16/02/1994 e 08/06/2009 a 06/11/2009, e a especialidade dos períodos compreendidos entre 02/10/2008 a 24/03/2009 e 02/10/2009 a 11/01/2010, rejeitando, contudo, o(s) pedido(s) de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.2. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.3. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.4. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.5. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.6. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I.