Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAVACI DE SENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS ANDERSON GONZAGA SANTOS - AL13018
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO À luz do art. 1.022 do CPC, c/c art. 48 da Lei 9.099/95, não visualizo qualquer omissão, dúvida, contradição e/ou obscuridade, até mesmo porque a matéria veiculada nos embargos foi objeto de expresso enfrentamento no bojo da fundamentação do julgado hostilizado. Nesse rumo, temos que o recurso de embargos manejados pela parte é manifestamente desprovido de fundamento no tocante às hipóteses supra apontadas. No ponto, temos que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou posicionamento segundo o qual o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos e/ou teses jurídicas deduzidas pelas partes, quando já tenha encontrado elementos suficientes para formar sua convicção e proferir o julgamento de mérito, à luz do livre convencimento motivado (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021STJ - EDcl. no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), DJ: 08/06/2016; EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3)). De consequência, cumpra-se a decisão de id 79864197. Providências necessárias. Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011367-95.2023.4.05.8000