Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ISMAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR VITAL QUIXADA PADILHA - AL12264 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FATIMA GABRIELLE DA SILVA SENA - AL14978
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014151-71.2025.4.05.8001
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora em que a União -Fazenda Nacional alega excesso de execução. Remetidos os autos a contadoria para a realização dos cálculos conforme documentação, foi reconhecido excesso de execução. Assim, a contadoria apresentou certidão de id. 122170792 e cálculo judicial informando que a soma dos créditos decorrentes de recolhimentos acima do teto, no período, totalizou R$ 24.853,82 (Principal = 18.277,37 e Juros = 6.576,45 Intimadas, a parte autora apresentou impugnação afirmando que a PARTIR DA COMPETÊNCIA MENSAL DE ABRIL/2024, foi erroneamente aplicado o teto de 20% contribuinte individual, sendo que o teto correto seria de empregado 11%, nas seguintes competências e vínculos empregatícios MINISTERIO DA SAUDE - SGTES e COOMEB, em ambos com contribuição no teto de 11% empregado. A União-Fazenda Nacional por sua vez manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria. Pois bem. Decido. No caso em tela, foi proferida sentença de procedência com o dispositivo: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar a Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores descontados na fonte a título de contribuição previdenciária que ultrapassaram o percentual de 11% (ou 20%, quando o vínculo for com cooperativa de trabalho) do teto pago pelo RGPS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do pedido administrativo, vez que a parte autora manifestou concordância expressa com a proposta de acordo ofertada pelo INSS (id 19925585). Portanto, restou claro que quando o vínculo for com cooperativa, o segurado será considerado contribuinte individual, devendo recolher 20% sobre o total da remuneração recebida pelos serviços prestados, respeitados os limites mínimo e máximo de contribuição. Analisando os documentos de ids. 78748102 e 117216347 percebe-se que a partir das competências de abril de 2024 o vínculo se deu por intermédio de cooperativa de trabalho e não como empregado, assim aplicado corretamente pela contadoria o percentual de 20% como contribuinte individual. Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora quanto aos cálculos da contadoria judicial. Logo, assiste razão à parte ré quanto à alegação de excesso de execução em relação ao valor apresentado na planilha de liquidação apresentada pela parte autora de id. 88464715. Desse modo, estando em conformidade com a sentença de id. 83972309, homologo os cálculos apresentados pela contadoria de id. 122170804. Expeça-se RPV. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE Juiz Federal Titular 10ª Vara Federal de Alagoas