Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEUSE GONCALVES WANDERLEY ADVOGADO do(a)
AUTOR: NELIA BANDEIRA COUTINHO - PE28096
REU: FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Requer a parte autora que a demandada pague a multa pela obrigação de fazer, aduzindo que houve o cumprimento parcial da obrigação. Ainda, pugna pelo cumprimento integral da obrigação de fazer, com o cancelamento das certidões de dívida ativa protestadas, através do pagamento das custas desses títulos. De início, aponto que cabe à autora apresentar os cálculos da execução da multa com a delimitação do período e os valores respectivos, a fim de dar início à referida cobrança. No tocante ao pagamento das custas e emolumentos relativos aos protestos, aponto que a sentença não julgou indevidas as cobranças, conforme se observa do trecho abaixo: Assim, à míngua de prova da formalização do requerimento de transferência das obrigações enfitêuticas à SPU não se pode declarar que a cobrança, ao demandante, dos créditos relativos ao foro do imóvel que vendera seja indevida, tampouco que foi indevida a retenção da restituição do IRPF para fins de compensação. No entanto, observa-se que os valores devidos pelo demandante à título de foro são bem inferiores aos valores a receber a título de restituição de IRPF (anexos: 5671492, 5671532, 5671534 e 7055919). Nesse sentido, cumpre julgar procedentes, em parte, os pedidos para condenar a demandada a pagar ao demandante os valores devidos à título de IRPF, abatidos os valores dos créditos oriundos do foro do imóvel situado em terreno de marinha, relativamente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, 2020 e 2021. 3. DISPOSITIVO 3.1. Julgo, em parte, procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno a demandada a pagar ao demandante os valores devidos à título de IRPF (2020, 2021 e 2022 - anexo: 7055919), abatidos os valores dos créditos oriundos do foro do imóvel situado em terreno de marinha, relativamente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, 2020 e 2021 (RIP n. 6001.0033615-79). Portanto, como se observa, foi determinado o abatimento dos valores dos créditos oriundos dos foro do imóvel situado em terreno de marinha, nada sendo mencionado sobre o valor das custas e emolumentos dos cartórios de protestos. Como o referido julgamento entendeu que não houve cobrança indevida, entendo que as referidas custas e emolumentos não fazem parte da obrigação determinada por sentença à parte ré, tratando-se de questão que extrapola o julgamento da lide. Intimem-se. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002569-22.2022.4.05.8311