Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELY CASSIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - MT18526/O ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT15803/O
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020718-85.2025.4.05.8400
Trata-se de ação cível de procedimento comum proposta por FRANCIELY CASSIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), sob o argumento de que é pessoa com deficiência e se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Sustenta, em síntese, que o benefício anteriormente percebido foi cessado indevidamente, não obstante persistirem os requisitos legais, especialmente a condição de deficiência e a hipossuficiência econômica do núcleo familiar. Houve contestação do INSS. Posteriormente, a autarquia demandada suscitou preliminar de coisa julgada material (Id. 140271103), ao argumento de que a controvérsia já foi objeto de apreciação no processo nº 0512952-65.2018.4.05.8400, no qual houve julgamento de improcedência do pedido, com trânsito em julgado, estando configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Instada a se manifestar sobre a preliminar, a parte autora requereu, subsidiariamente, que a pretensão fosse apreciada como pedido de concessão do benefício a partir da nova DER (07/03/2025), e não apenas como restabelecimento. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de coisa julgada material apta a obstar o prosseguimento da presente demanda. Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já ajuizou demanda anterior em face do INSS (processo nº 0512952-65.2018.4.05.8400), na qual postulava o restabelecimento do benefício assistencial, fundada na mesma causa de pedir ora deduzida, qual seja, a alegada ilegalidade da cessação do benefício e a existência de situação de vulnerabilidade social. Conforme documentação acostada aos autos (Ids. 140271106 a 140271111), a referida ação foi julgada improcedente, com resolução de mérito, tendo sido expressamente reconhecida a inexistência do requisito da miserabilidade, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Desse modo, resta caracterizada a tríplice identidade exigida pela legislação processual, circunstância que impõe o reconhecimento da coisa julgada material. Importa destacar que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. No tocante à alegação de que a pretensão poderia ser apreciada como pedido de concessão do benefício a partir de nova DER (07/03/2025), verifica-se que tal alteração implicaria modificação substancial do pedido e da causa de pedir, com reflexos diretos no valor da causa. Com efeito, a redefinição da pretensão para concessão do benefício a partir de 2025 ensejaria o recálculo do valor da causa, afastando-o dos limites de competência deste juízo, o que, por si só, obstaria o exame do mérito nesta sede. Assim, não há como afastar a incidência da coisa julgada material, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada material e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a condenação, por litigar sob o amparo da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.