Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003205-24.2022.4.05.8202.
AUTOR: JOSE PIRES DUTRA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, abra-se vista à parte ré, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos juntados aos autos pela parte autora, sob pena de concordância com os valores propostos. 1. Em caso de impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, as alegações deverão ser específicas, com a demonstração de que os índices de correção monetária e/ou juros de mora e/ou outro(s) parâmetro(s) foi(ram) desobedecido(s), sem prejuízo da juntada de planilha de cálculo, sob o risco de inadmissibilidade da irresignação por quedar-se genérica. 2. Se a impugnação disser respeito ao valor da RMI do benefício postulado, cabe ao INSS/CEABDJ juntar aos autos, desde logo, além do valor da renda inicial que entende devido, a memória discriminada do cálculo da RMI, fazendo constar, entre outros, a fórmula e a regra legal aplicada ao cálculo do valor do benefício, assim como outras informações que se fizerem necessárias ao entendimento da obtenção da mencionada renda. 3. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 4. Mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora acerca da impugnação do executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 5. Decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora ou havendo concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 6. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULO FRANCELINO DE SOUZA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)