Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1 - Foi confeccionado requisitório (RPV/PRC) no sistema Jurisdição Delegada, relativamente aos presentes autos; 2 - Por se tratar de sistema o qual não possuiu comunicação com o PJe 2.x, somente após conferência da Direção e assinatura do(a) magistrado(a), que ocorre por ordem cronológica de expedição, será disponibilizado para as partes nestes autos; 3 - Após anexação a estes autos e respectiva intimação, o requisitório será enviado ao TRF5, por meio do painel do sistema Jurisdição Delegada. Em seguida, os autos são arquivados neste juízo, sendo autuado novo processo no TRF5 para pagamento. Para acompanhar, consulte: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ 4 - O prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV refere-se ao momento posterior à AUTUAÇÃO do requisitório na Subsecretaria de Precatório do TRF da 5ª Região. Verifique link acima; 5 – A movimentação processual “Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio” significa que o processo chegou na tarefa para confecção de RPV do sistema PJE 2.x. O requisitório somente está pronto para envio ao TRF após o item 3 desta certidão; 6 - O juízo não expedirá ofício, alvará, nem fará transferências a contas bancárias de partes e advogados, a menos que: a – O réu seja ECT/Conselhos e demais entidades mencionadas na resolução 822/2023 do CJF – após expedição da RPV, o juízo intimará o réu para depósito em 60 dias. Em seguida, expedirá alvará; b – Haja habilitação de herdeiros, e a RPV foi expedida em favor do falecido – o juízo expedirá ofício à instituição financeira depositária do valor para liberação em favor dos herdeiros habilitados. ATENÇÃO: em caso de habilitação, a RPV é expedida em nome do falecido (Res. 822/2023 do CJF). Cabe aos herdeiros, quando identificada a instituição financeira depositária (CEF/BB), informar ao juízo para envio de decisão ao banco. Ainda, pode o habilitado comparecer ao banco com cópia da decisão para fins de levantamento de valores; c – Haja restrição na expedição da RPV por motivo indicado nos autos. Não sendo as exceções acima, cabe à parte dirigir-se à instituição financeira onde foi depositado o valor (CEF/BB) e efetuar o saque da quantia que lhe cabe, nos termos da Res. 822/2023 do CJF. 7 – Pedidos de retenção de honorários devem ser feitos ANTES da expedição do requisitório, conforme art. 16 da Res. 822/2023 do CJF (“Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.”), sob pena de, sendo feitos de forma extemporânea, não serem acolhidos pelo juízo; 8 – Requisitos a serem observados no contrato de honorários: a) Estar devidamente assinado pela parte autora, em todas as páginas; b) Indicação clara de percentual referente à retenção; c) Sendo a parte analfabeta, o documento deve ter a digital da autora, ser assinado a rogo e ser assinado por pelo menos 2 testemunhas, acompanhado de RG e CPF das signatárias, nos termos do Art. 595 do CC. O documento das testemunhas deve ser acostado aos autos; d) Fica facultado, ainda, à parte autora comparecer à sede do juizado e ratificar o instrumento no balcão, com atendimento de servidor; e) Não cumpridos os requisitos, a RPV será expedida apenas em favor da parte autora sem destaque de honorários. 9 – Deve ser comprovada a regularidade do CPF da parte autora, bem como de seu advogado ou do CNPJ da pessoa jurídica, se for o caso. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5, sendo necessária devolução do processo para reexpedição de novo requisitório, o qual passará a ocupar a última posição da ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional. Recife, assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSERSON NOGUEIRA LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: RALPH WILKERSON BORGES LAGOS - PE49868
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027165-98.2025.4.05.8300
Trata-se de demanda que objetiva à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto. Decido. 2. Questões preliminares 2.1. Interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, notadamente em processos provenientes dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, tem afastado a exigência de prévio requerimento administrativo quanto às questões concernentes à repetição do indébito de contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que "a tese firmada por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-RG não se aplica à espécie em exame" (Reclamação nº 48530 / RN, Rel. Carmen Lúcia, j. 02/09/2021, DJe 03/09/2021). No mesmo sentido, encontram-se os seguintes precedentes: Rcl n. 48.602, Rel. Alexandre de Moraes, DJe 30.7.2021; Rcl n. 48.654, Rel. Alexandre de Moraes, DJe 2.8.2021; Rcl n. 48.522, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 1.9.2021; Rcl n. 48.531, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.9.2021; e Rcl n. 48.599, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 1.9.2021. Em resumo, e no essencial, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é necessário que o contribuinte requeira à Administração a restituição do tributo antes de propor a demanda, de modo que há interesse de agir-necessidade. Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito. 3.1. Prescrição A pretensão veiculada na demanda compreende somente as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura, de modo que não há prescrição. Rejeita-se a preliminar. 3.2 Questão principal A demanda veicula pedido de condenação, em restituição, de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A parte informou dispor de diversos vínculos, sobre os quais efetua recolhimentos previdenciários que, somados, ultrapassam o teto de recolhimento. O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei nº. 8.212/91: "Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: (...) Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (...) c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) (...) Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95). (...) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) O recolhimento do contribuinte individual é disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição." Logo, o salário-de-contribuição corresponderá ao total da remuneração do empregado, limitado ao teto em vigor na data do recolhimento. Quando houver mais de um vínculo, como se infere da situação deste processo, será aplicado à soma de todos eles (art. 64, §1º, IN nº 971/2009 - RFB). Por outro lado, e nesta linha, se os vínculos possuírem naturezas diversas, o cálculo do limite do salário de contribuição deve ser feito, tomando por base a IN nº 971/2009 da RFB acima citada, da seguinte forma (Arts. 65 e 78): "a. Sobre o salário do autor como segurado empregado, aplica-se 11% para fins de contribuição previdenciária; b. Sobre a diferença entre o teto da previdência e o salário do autor como segurado empregado, aplica-se 20% para fins de contribuição previdenciária; c. A contribuição previdenciária devida pelo autor é a soma dos itens (a) e (b)." Sabe-se que todo aquele que recolhe tributo superior ao montante devido tem direito à restituição, nos termos do inciso I, do art. 165, do Código Tributário Nacional. Os dados cognitivos disponíveis e que instruíram a petição inicial, os quais não foram objeto de contraprova, indicam a existência de indébito tributário, de modo que a procedência dos pedidos é a solução adequada. Note-se, por fim, que não é admitida a compensação quanto a tributo futuro, porque relacionada a evento incerto, ou seja, o efetivo recebimento de renda ainda não verificado. Quanto à compensação de valores decorrentes da repetição do indébito, em virtude do recálculo do salário de contribuição e da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a diferença,
trata-se de verificação a cargo da demandada, uma vez que lhe incumbe a homologação das declarações do contribuinte. 4. Julgo procedentes, em parte, os pedidos (Art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno a demandada a pagar, em restituição, ao demandante, os valores indevidamente retidos ou recolhidos a título de Contribuição Previdenciária que ultrapassem o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme planilha de cálculos da parte autora, considerada a soma dos salários de contribuição das diferentes fontes pagadoras em cada mês e com observância da prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora observarão o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 9.430/96, bem como os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 658/20), que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intimem-se. Recife, data da movimentação.