Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. D. S. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ XAVIER DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No caso dos autos, a perícia médica realizada (id. 72349908) concluiu que o(a) demandante (masculino 14 anos) foi diagnosticado(a) com "Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID-11: 6A02, de origem idiopática e neurodesenvolvimental" apresentando atraso na fala, ecolalia, infantilização da linguagem, disfunções cognitivas leves, limitações na expressão oral e no raciocínio abstrato, que limita a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais, assim como prejudicando sua autonomia, exigindo, por parte dos pais, cuidado especial diferente daqueles dispensados às crianças da mesma idade desde 18/06/2024 e por prazo mínimo de 2 anos, restando, portanto, caracterizado o impedimento de longo prazo. Do quadro, depreende-se que a doença acarreta evidente prejuízo no seu desenvolvimento social e educacional, dado que, segundo o laudo, há limitação em seu desenvolvimento sensorial compatível com sua idade, apresentando dificuldade para a realização de atividades próprias da sua idade, uma vez que há limitação no desenvolvimento no aspecto psíquico/social, de tal sorte que o infante, em virtude de sua enfermidade, é bem mais dependente dos pais do que outras crianças, pelo que necessita de supervisão e cuidado especial dos familiares necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, haja vista que há comprometimento de sua participação escolar plena e efetiva em igualdade de condições com as demais crianças de mesma idade. Neste sentido, o Regulamento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, veiculado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, em seu art, 4º, § 1º, assim dispõe: § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Em se tratando de direito postulado por uma criança, afigura-se irrelevante investigar se o promovente é ou não incapaz para desempenhar trabalho rentável, pois sua condição de menor, só por si, já o torna incompatível com o exercício de atividade laboral, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. Essa a razão pela qual a Lei nº 8.742/93 sabiamente assentou que a miserabilidade ocorre não só quando comprovado que o pretenso beneficiário não possui meios de prover a própria manutenção, mas igualmente quando não a tem provida por sua família. Ademais, a miserabilidade da família, quando o requerente tem pais aptos ao trabalho, reclama que a deficiência daquele o incapacite de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), o que se aplica a este caso. Quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou a tese no Tema nº 299: Tema nº 299. A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar. Quanto à sua condição de miserabilidade, é de se ver que a perita social (id. 76829384) constatou que o(a) demandante reside com a mãe (Ana Beatriz Xavier da Silva) e mais dois irmãos menores de idade, em casa alugada composta de quatro cômodos, sem forro, piso de cimento, paredes deterioradas e guarnecida por mobilia básica, escassa e em aparente estado de desgaste. Acrescenta que o rendimento é oriundo do "Bolsa Família" somado ao valor de R$ 600,00 a título de alimentos. É importante destacar, que, por ocasião da DER (02/08/2024), o grupo familiar do(a) autor(a) auferia renda total no montante de R$ 2.270,00 (id. 56855444, fl. 7). Contudo, tal fato, não é capaz de desconstituir, por si só, a condição de miserabilidade da família composta por quatro pessoas, pois a exigência constante do dispositivo legal em exame - renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo - quando analisada isoladamente como critério único para aferição da situação de vulnerabilidade, por vezes acaba impedindo a plena realização do postulado da dignidade da pessoa humana, especialmente pelo fato de que, consoante jurisprudência pátria, o critério de miserabilidade a ser adotado para fins de concessão do benefício assistencial LOAS deve ser o mesmo utilizado para a concessão de outros benefícios assistências, como o Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, ou seja, de até ½ salário mínimo per capita, verbis: "Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas pela adoção do parâmetro de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11)" No caso, verifica-se que a renda per capita era inferior a ½ salário mínimo da época, sendo digno de nota que no CNIS da genitora não consta mais nenhum registro de vínculo laboral a partir de 07/2024 (id. 56855442).. Por fim, o cadúnico anexado nos autos do PA encontrava-se atualizado e dentro do prazo de validade por ocasião da DER e registrava o mesmo grupo familiar identificado na pericia social. (id. 56855444, fl. 3). O juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e a sua condição de deficiente, é imperioso concluir que faz jus a concessão do benefício com DIB equivalente a data da DER (02/08/2024). Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover à autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038959-71.2024.4.05.8100 DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar). D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, fine, CPC). Como conseqüência, condeno o INSS a conceder, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com DIB equivalente a DER (02/08/2024) e DIP correspondente a 01/02/2026, devendo as diferenças verificadas até a efetiva implantação serem pagas administrativamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a data da DIB até DIP, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00, igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra FABRICIO PONTE DE ARAÚJO Juiz Federal da 28ª Vara/CE