Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE KASSIA CARNEIRO DA SILVA RINCOSKI - PE39521
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026602-07.2025.4.05.8300
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito.
Trata-se de ação em que JOSE GERALDO GOMES DE ARAUJO postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por idade urbana (NB 211.080.034-2, DER em 12/02/2025, id. 114237568). Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da DER 12/02/2025. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 48, dispõe que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)" Com o advento da EC nº 103/2019, para os segurados que ingressaram no sistema até 13/11/2019, o tempo mínimo de contribuição, em 15 anos (180 meses), foi mantido para ambos os sexos. No entanto, apesar de a exigência da idade mínima de 65 anos para os homens ter sido mantida, foi majorada a exigência da idade mínima das mulheres para 62 anos. No art. 18, foi prevista regra de transição, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Ou seja, exige-se das mulheres a idade mínima, em 2019, de 60 anos; em 2020, de 60 anos e 6 meses; em 2021, de 61 anos; em 2022, de 61 anos e 6 meses e de 2023 em diante, de 62 anos. NO CASO CONCRETO, partindo das provas produzidas ao longo da instrução, verifico que, a parte ré apontou o período de janeiro de 2024 a setembro de 2024 como controverso, sendo então, importante analisar as razões de tal impugnação e a natureza das competências questionadas. Data de Nascimento 08/04/199 Sexo Masculino DER 12/02/2025 Idade na DER 65 anos, 10 meses e 4 dias. QUADRO CONTRIBUTIVO. Nome / Anotações Início Fim Tempo VITORIA DE SANTO ANTAO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 01/01/1993 31/12/2012 20 anos, 0 meses e 0 dias MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO (IVIN-JORN-IREM-INDPEND) 10/01/2024 01/09/2024 0 anos, 9 meses e 0 dias. Destaco que a autora é titular de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, conforme comprovado pelo documento acostado sob o Id. 147410663, o que inviabiliza o cômputo dos vínculos referentes aos períodos de 02/02/1976 a 10/05/1978, 01/05/1979 a 08/08/1981 e 09/08/1981 a 30/06/2018, ante a vedação de contagem concomitante. No tocante aos demais vínculos, verifico que se encontram devidamente registrados. O vínculo mantido com a Câmara Municipal de Vitória de Santo Antão está comprovado por meio do DTC juntado sob o Id. 147410664, bem como da ficha financeira acostada sob o Id. 147410665. Ressalte-se, ainda, que, nos casos de vínculo empregatício, a responsabilidade pelo correto recolhimento e pela adequada prestação das informações previdenciárias é exclusiva do empregador. Nos termos do art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições dos segurados empregados e repassá-las ao INSS, não podendo eventual inadimplemento ou inconsistência de informações prejudicar o segurado, que não possui ingerência sobre tal obrigação. Assim, não se revela legítima a imputação de eventual irregularidade à parte autora, desde que comprovados o vínculo empregatício e a efetiva prestação laboral, como ocorre no caso em exame, em que o vínculo impugnado encontra-se devidamente demonstrado. Por fim, o vínculo remanescente também está adequadamente comprovado por meio do respectivo DTC acostado sob o Id. 79332659. Portanto admito essas contribuições, conforme segue: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (12/02/2025) 20 anos, 9 meses e 0 dias 249 65 anos, 10 meses e 4 dias. CONCLUSÃO Em 12/02/2025 (DER), o segurado já detinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) para condenar o INSS a implantar o benefício nos termos fixados a seguir. TIPO DE BENEFÍCIO Aposentadoria por idade urbana TOTAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECLARADO NESTA SENTENÇA 20 anos, 9 meses e 0 dias BENEFICIÁRIO JOSE GERALDO GOMES DE ARAUJO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A calcular DIB 12/02/2025 (DER) DIP Primeiro dia do mês em que proferida a sentença. VALORES ATRASADOS A atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios, em combinação com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: a) os créditos vencidos até 08/12/2021 serão corrigidos com observância do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/FGV e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/2021). PARÂMETROS PARA CÁLCULO O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional 103/2019. DCB Não se aplica Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias; Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/1950). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Recife, (data da assinatura) Juiz Federal