Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BARBARA BARROS TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000854-31.2025.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos por BÁRBARA BARROS TAVARES DA SILVA em face da sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando a nulidade do decisum em razão da ausência de suspensão do feito diante da afetação do Tema 1.039/STJ, que trata de seguro habitacional. Sustenta, ainda, a indevida aplicação do REsp 1.150.429/CE, por versar sobre revisão contratual, defendendo a aplicação do distinguishing. Aponta omissão quanto à Lei nº 10.150/2000 e à jurisprudência do TJPE, que, segundo afirma, reconheceria a legitimidade do cessionário. Em contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a inexistência de omissão ou contradição na sentença, afirmando que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. Reitera a ilegitimidade ativa da autora, por se tratar de aquisição do imóvel por contrato de gaveta, sem anuência da instituição financeira, requerendo o não acolhimento dos embargos. No mesmo sentido, a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A apresentou contrarrazões, afirmando inexistirem vícios a sanar na sentença embargada. Aduz a inaplicabilidade do Tema 1.039/STJ, por tratar de prescrição, bem como que a Lei nº 10.150/2000 não confere legitimidade ao cessionário irregular. Rechaça, ainda, a invocação de precedentes do TJPE, por desatualizados e inaplicáveis à competência federal, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A sentença embargada enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a ilegitimidade ativa da autora, reconhecida em razão da aquisição do imóvel por contrato de gaveta, sem a necessária anuência da instituição financeira. O decisum aplicou expressamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.150.429/CE (Tema 520), segundo o qual a cessão de direitos relativos a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, realizada após 25/10/1996, exige a anuência da instituição financeira para que o cessionário detenha legitimidade ativa para discutir questões decorrentes do contrato original. No caso concreto, a embargante não comprovou a existência de anuência da Caixa Econômica Federal ou da seguradora quanto à cessão do contrato de financiamento, firmada apenas em 2001, razão pela qual foi corretamente reconhecida sua ilegitimidade ativa para a propositura da presente ação, ainda que o pedido envolva indenização securitária por vícios construtivos. Ressalte-se que o seguro habitacional possui natureza acessória ao contrato de mútuo, de modo que a ausência de vínculo jurídico direto entre a autora e a instituição financeira ou seguradora impede o reconhecimento de sua legitimidade processual. As alegações relativas ao Tema 1.039/STJ, à Lei nº 10.150/2000 e à jurisprudência do TJPE não evidenciam omissão ou contradição, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração e não autoriza a atribuição de efeitos modificativos. Não se constata, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, a qual permanece devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.