Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDILSON PINHEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PD PROCESSO 0019061-11.2025.4.05.8400 EMENTA-VOTO AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PROCEDENTE. TEMA 364 DA TNU. IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
RECORRENTE: EDILSON PINHEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019061-11.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra o capítulo da sentença que julgara procedente o requerimento autoral de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e de gratificação natalina. Cabe ressalvar que, quanto à prescrição quinquenal das prestações vencidas que antecedem o ajuizamento da ação, há de destacar que, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível às autarquias, face ao disposto no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar da data do fato ou do ato do qual se originarem, ressalvadas, no entanto, quando for o caso, as hipóteses previstas no art. 198 do Código Civil. (Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.). A Súmula nº 339, do STF, precursora da Súmula Vinculante 37, não se aplica ao caso, porquanto, como ponderado pelo Ministro Roberto Barroso, no julgamento do RE nº 894084/DF, 'não se objetiva o aumento de vencimentos, mas sim o saneamento da ilegalidade do ato requerido, já que cumpre ao Poder Judiciário corrigir os atos da Administração Pública.' O adicional de férias está previsto no art. 76 da Lei 8.112/90 e será pago ao servidor no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Sobre a gratificação natalina, dispõe o art. 63 da Lei 8.112/90 que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Segundo o art. 41, do mesmo diploma legal, estabelece que remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Resta saber a natureza jurídica do auxílio-alimentação - se indenizatório ou remuneratório - a fim de definir se deve ou não ser incluído na base de cálculo do adicional do terço de férias e da gratificação natalina Ao dirimir a lide, destacou o juízo monocrático que o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória e é paga de forma permanente, de modo que integra a remuneração do servidor e, portanto, deve ser observada na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (id. 18859431). Ocorre que, em acórdão publicado em 15/05/2025, a Turma Nacional de Uniformização definiu o seu Tema 364, nos seguintes termos: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias. Segue o julgado paradigma da definição do Tema 364 da TNU: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 364. TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral). 3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, (...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo. 4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral). 5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias. (TNU, PUIL 5004589-42.2022.4.04.7206, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 14/05/2025). Vê-se da fundamentação que, como o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, ele não pode ser incluído na base de cálculo de verbas que são calculadas sobre a remuneração, como o terço de férias e a gratificação natalina. E, malgrado a TNU tenha definido que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da licença prêmio não usufruída e convertida em pecúnia (Tema 309), trata o caso de verbas igualmente indenizatórias, circunstância distinta da que se encontra em julgamento. Sendo assim, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios. É como VOTO. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019061-11.2025.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora