Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREZA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002581-43.2025.4.05.8501
Trata-se de pedido de salário-maternidade de segurada empregada. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Trata-se de benefício devido a todas as categorias de segurados, independentemente do cumprimento de carência mínima. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Permanece necessária, contudo, a manutenção da qualidade de segurado no momento do fato gerador. Observe-se que, mesmo preenchendo os requisitos acima, o art. 71-C da mesma Lei prevê que a concessão do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada. Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. Ocorrência do parto No caso em exame, a ocorrência do parto é fato incontroverso. Consta dos autos que o nascimento da criança, Adriel Fonseca dos Santos, ocorreu em 18/10/2023, conforme Certidão de Nascimento juntada sob o ID 72034646. Da qualidade de segurada Consoante a Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário"), exige-se início razoável de prova material, a ser complementado por prova oral idônea. No presente caso, é possível identificar a presença de início de prova material, consubstanciada na Certidão de nascimento da filha Andréia dos Santos (2018), na qual a autora está qualificada como lavradora (ID 72034639); no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) emitido em nome do grupo familiar (ID 72034012); no recibo de inscrição do imóvel rural no CAR ("Sítio Curralinho") em nome da autora e de seu companheiro, João Fonseca Santos (ID 72034017); e na ficha de matrícula escolar da filha qualificando a requerente como agricultora (ID 72034006). Prova oral Na hipótese sob análise, a prova oral colhida em audiência (ID 147908419) foi fundamental para corroborar os documentos apresentados. Em seu depoimento pessoal, a senhora Andreza dos Santos demonstrou clareza e segurança sobre sua rotina laboral. Informou que reside há seis anos no Povoado Curralinho e trabalha em regime de economia familiar com seu marido, João José dos Santos ("Zeca"), em terrenos que totalizam duas tarefas. Detalhou que a família planta milho para venda e feijão para consumo próprio, além de manter uma vaca para subsistência leiteira dos filhos, uma porca e galinhas. A autora explicou didaticamente o processo produtivo, afirmando que a colheita do milho é feita manualmente ("nós quebra na mão") e que trabalhou na roça até o oitavo mês de gestação. Esclareceu ainda a dependência das chuvas para a plantação e o uso de carros-pipa para abastecimento doméstico. Sobre o histórico do marido, admitiu que ele chegou a trabalhar por cinco meses em São Paulo com carteira assinada, mas retornou prontamente para o convívio e labor rural familiar. A testemunha Gilvan de Lima, residente na localidade há 49 anos, confirmou integralmente os fatos. Relatou ter visto Andresa trabalhando na roça "com barrigão" até os oito meses de gravidez. Explicou que, devido às dificuldades da seca na região, é comum que trabalhadores locais se desloquem temporariamente para Lucianópolis/SP para trabalhar na colheita da laranja durante a entressafra do Nordeste, o que justifica os vínculos sazonais do esposo da autora sem descaracterizar a natureza rurícola do núcleo familiar. A segunda testemunha, Sr. José Amintas Lima, que conhece o casal há anos, reforçou que a autora possui o terreno de duas tarefas e que o labor é destinado à subsistência e pequena comercialização de excedentes (milho). Confirmou ter presenciado a autora trabalhando na roça inclusive durante o período de gravidez, validando a continuidade do exercício da atividade rural. No caso concreto, restou configurada a qualidade de segurada especial da parte autora. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período exigido legalmente, em regime de economia familiar. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito ao benefício de SALÁRIO MATERNIDADE conforme quadro resumo do benefício deferido abaixo. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem ônus de sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. QUADRO RESUMO DO BENEFÍCIO Campo Informação Benefício concedido Salário-Maternidade Rural Beneficiária ANDREZA DOS SANTOS - CPF: 494.075.068-00 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB (início do benefício) 18/10/2023 DIP (início do pagamento) Implantação para meros registros Atrasados R$ 7.409,02 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.