Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLAUDIO DOS REIS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002743-38.2025.4.05.8501
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, comprovado mediante início de prova material, complementado por prova oral idônea, nos termos da legislação de regência. No caso concreto, o autor, José Claudio dos Reis, nascido em 22/08/1964, implementou o requisito etário (60 anos) em 22/08/2024. O requerimento administrativo foi formulado em 11/12/2024. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido (180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou da DER). onsoante a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, exigindo-se início razoável de prova material, a ser complementado por prova oral idônea. Quanto à prova material, observa-se a presença de documentos que constituem um robusto início de comprovação do labor campesino, com destaque para: a certidão da Justiça Eleitoral (ID 72791322), emitida em 09/12/2024, que qualifica o autor como "TRABALHADOR RURAL" com domicílio em Itabaiana/SE desde 18/09/1986; as carteiras de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itabaiana/SE (IDs 72791306, 72791309, 72791311 e 72791313), com admissão em 01/01/1996 e registros de mensalidades pagas até 2024; o contrato de comodato de imóvel rural (ID 72791325), firmado em 19/04/2021, que demonstra a exploração de terras no "Sítio Vermelho", qualificando o autor como "lavrador"; e a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP/CAF (ID 72791334), emitida em 20/12/2021, que o identifica como "agricultor familiar". O conjunto é reforçado pelas fichas de matrícula escolar dos filhos (ID 72791320), indicando a profissão do autor como "lavrador", e pelo cadastro domiciliar e territorial do e-SUS (ID 72791301), que também registra a ocupação de "lavrador". A análise do Dossiê Previdenciário extraído do CNIS (ID 125395404) revela a existência de vínculos urbanos apenas em períodos remotos (entre 1982 e 1991), não havendo qualquer registro de atividade urbana nos últimos 30 anos, o que constitui forte indício de que sua subsistência foi integralmente derivada do trabalho na terra durante todo o período de carência. No que se refere à prova oral colhida em audiência (ID 147908391), o depoimento pessoal do autor foi coerente, afirmando o exercício da atividade agrícola desde a infância e detalhando o plantio de culturas de subsistência (macaxeira, milho, feijão e batata) em terras de sua sogra no Povoado Ferreiro. Esclareceu que, embora resida na cidade, desloca-se diariamente de motocicleta para o campo, contando com o auxílio da esposa. A narrativa do autor foi plenamente corroborada pelo testemunho de Anselmo dos Santos, que confirmou conhecer o autor há muitos anos e atestou sua condição de lavrador nas terras da sogra. A exploração rural descrita revela-se compatível com o regime de economia familiar, caracterizado pelo trabalho indispensável da unidade familiar em pequena propriedade, voltado à subsistência. Diante de um conjunto probatório harmônico, onde o início de prova material é contemporâneo ao período de carência e a prova oral é convergente, reputo comprovado o exercício de atividade rural, fazendo o autor jus ao benefício. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL conforme quadro resumo do benefício deferido abaixo. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal (inexistente no caso, face à DER recente), o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora. Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem ônus de sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. QUADRO RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO CAMPO DESCRIÇÃO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL BENEFICIÁRIO / CPF JOSE CLAUDIO DOS REIS - CPF 424.937.145-04 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 11/12/2024 (DER) DIP 01/03/2026 ATRASDOS R$ 28.251,60 Itabaiana/SE, datado e assinado eletronicamente.