Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J. B. S. N. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MARIZ DE SOUZA - RN21988 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: JUSSARA SANTANA PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Vista.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001079-75.2025.4.05.8402
12/11/2025, 00:00
Definitivo
11/11/2025, 10:22
Documento (Certidão)
11/11/2025, 10:21
Petição (erro material)
10/11/2025, 07:39
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:45
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J. B. S. N. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MARIZ DE SOUZA - RN21988 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: JUSSARA SANTANA PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio de petição acostada aos autos, a parte autora requer a aplicação da multa decorrente do atraso na comprovação da implantação do benefício previdenciário/assistencial. Consoante aba expedientes, a CEAB-DJ, órgão administrativo responsável pela implantação dos benefícios, deixou transcorrer o prazo inicial determinado na sentença sem promover o cumprimento do julgado. Dessa forma, assiste razão à autora. Nestes termos, tendo em vista se tratar de prestação de natureza alimentar e ser a parte economicamente hipossuficiente, determino nova intimação do réu para que, em 10 (dez) dias, comprove a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001079-75.2025.4.05.8402
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J. B. S. N. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MARIZ DE SOUZA - RN21988 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: JUSSARA SANTANA PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio de petição acostada aos autos, a parte autora requer a aplicação da multa decorrente do atraso na comprovação da implantação do benefício previdenciário/assistencial. Consoante aba expedientes, a CEAB-DJ, órgão administrativo responsável pela implantação dos benefícios, deixou transcorrer o prazo inicial determinado na sentença sem promover o cumprimento do julgado. Dessa forma, assiste razão à autora. Nestes termos, tendo em vista se tratar de prestação de natureza alimentar e ser a parte economicamente hipossuficiente, determino nova intimação do réu para que, em 10 (dez) dias, comprove a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001079-75.2025.4.05.8402
05/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 16:32
Expedida/Certificada
04/11/2025, 16:32
Outras Decisões
04/11/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:40
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:55
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:18
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 21:30
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:54
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001079-75.2025.4.05.8402.
REQUERENTE: J. B. S. N. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MARIZ DE SOUZA - RN21988 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: JUSSARA SANTANA PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO REQUISITÓRIO PROCESSO: 0001079-75.2025.4.05.8402
AUTOR: REQUERENTE: J. B. S. N.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, faço vista destes autos às partes por 05 (cinco) dias, para ciência da(s) RPV(s) expedida(s), bem como dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, inexistindo intimação anterior para o mesmo fim. Findo o prazo, a(s) requisição(ões) será(ão) encaminhada(s) ao TRF eletronicamente, conforme Art. 12 da Resolução - CJF Nº 822, de 20/03/2023. Impugnações ao cálculo judicial somente serão apreciadas se o cálculo apresentado seguir os índices de correção monetária e juros fixados na sentença/acórdão. Caicó/RN, 17 de outubro de 2025. DANIEL SEVERIANO SILVA Servidor(a)
Intimação do Requisitório - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001079-75.2025.4.05.8402
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001079-75.2025.4.05.8402.
REQUERENTE: J. B. S. N. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MARIZ DE SOUZA - RN21988 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: JUSSARA SANTANA PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO REQUISITÓRIO PROCESSO: 0001079-75.2025.4.05.8402
AUTOR: REQUERENTE: J. B. S. N.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, faço vista destes autos às partes por 05 (cinco) dias, para ciência da(s) RPV(s) expedida(s), bem como dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, inexistindo intimação anterior para o mesmo fim. Findo o prazo, a(s) requisição(ões) será(ão) encaminhada(s) ao TRF eletronicamente, conforme Art. 12 da Resolução - CJF Nº 822, de 20/03/2023. Impugnações ao cálculo judicial somente serão apreciadas se o cálculo apresentado seguir os índices de correção monetária e juros fixados na sentença/acórdão. Caicó/RN, 17 de outubro de 2025. DANIEL SEVERIANO SILVA Servidor(a)
Intimação do Requisitório - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001079-75.2025.4.05.8402
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 13:12
Preparada para Envio
14/10/2025, 15:27
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. B. S. N. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MARIZ DE SOUZA - RN21988 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JUSSARA SANTANA PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 9ª Vara, com fulcro no § 2º do Art. 509 do CPC, intimo o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos no moldes determinados no julgado. Com a finalidade de padronização dos cálculos e fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, com vistas inclusive a conferir maior celeridade ao andamento do processo, evitando-se intimações para ajuste dos cálculos apresentados, encaminho abaixo algumas orientações para quando da apresentação da planilha de execução. Dessa forma, informo que, na planilha de cálculos, deverá constar: a) discriminação dos valores que entender devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total), mês a mês; b) aplicação do deságio decorrente do acordo homologado, em caso de acordo; c) o demonstrativo para fins de rendimentos recebidos acumuladamente-RRA (número total de meses (NM) do(s) exercício(s) anterior(s), com o respectivo valor total; e o número total de meses (NM) do exercício atual, com o respectivo valor total); d) sendo o caso de BPC, a inclusão do referido benefício no sistema de elaboração de cálculos, de modo a não ser computado 13º salário; e) não deverá ser computado, igualmente, 13º salário para o ano corrente, pois tal valor deverá ser pago administrativamente pelo INSS na competência devida. Especificamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal em grau de recurso, quando houver, o cálculo referente a tal montante deve observar a Súmula 111 do STJ, que dispõe que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Por fim, na hipótese de haver pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais deverá ser juntado, aos autos, o respectivo contrato, sob pena de expedição do requisitório sem o destaque requerido. Os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração de requisitório de pagamento, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (por exemplo, data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Cumprido, dê-se vista à parte ré por igual prazo. Não apresentada impugnação, expeça(m)-se a(s) competente(s) RPV(s) e arquivem-se os autos. Silente o autor, arquivem-se os autos até que sejam apresentados os valores perseguidos. Caicó/RN, 9 de setembro de 2025. BLAISE PASCAL MEDEIROS DOS SANTOS Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001079-75.2025.4.05.8402
10/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:06
Trânsito em julgado
09/09/2025, 10:05
Decurso de Prazo
06/09/2025, 09:24
Decurso de Prazo
06/09/2025, 09:23
Petição (sucessão)
25/08/2025, 17:29
Publicação
22/08/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S): JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO ADV.(A/S): DILMA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Ementa. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma relativa ao requisito da renda per capita de ¼ do salário mínimo vigente pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134) Assim, o magistrado deve pesquisar outros indicativos de miserabilidade do autor. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 3. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que os autores - comprovadamente portadores de distúrbios mentais - preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito, não só em virtude da deficiência física, da qual decorre a total incapacidade para o trabalho, como também por restar comprovado o seu estado de miserabilidade. 4. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1025181 -
SENTENÇA
Processo: 200800142128.
AUTOR: J. B. S. N. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MARIZ DE SOUZA - RN21988 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JUSSARA SANTANA PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001079-75.2025.4.05.8402
Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser a parte autora pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial requerido encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Da leitura do dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção do benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Sobre a temática, convém ressaltar que foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: (...) pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e inspirada pela Convenção supramencionada, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, passando a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de pessoa com deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que o impedimento de longo prazo caracteriza-se como aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência alterou o entendimento firmado no enunciado nº 48 de sua Súmula, passando a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Quando figurarem no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) No que toca à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) De outro lado, o dispositivo também dispõe, em seu § 2º, sobre a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar: Art. 4º (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. Teço algumas considerações acerca do requisito legal da miserabilidade. Um aspecto de crucial relevo atina com a noção de miserabilidade, definida pela legislação em termos objetivos: renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o critério objetivo veiculado no § 3º, art. 20, da Lei nº 8.742/93: Rcl 4374 / PE - PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 18/04/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013 Parte(s) RECLTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): JORGE ANDRADE DE MEDEIROS RECLDO.(A/S): TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Data da decisão: 11/09/2008; DJ de 29/09/2008) [destacado] Com efeito, o entendimento acima exposto, no que concerne à averiguação da miserabilidade, evita distorções aptas a ensejar situações desprovidas de razoabilidade, vez que não pode o simples critério aritmético trazido no art. 20 da Lei nº 8.742/93 excluir, de modo automático, a possibilidade de concessão do amparo assistencial. Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente autorizam o deferimento do pleito. Senão vejamos. Segundo o expert designado, a parte autora está acometida de Síndrome de Down (CID-10 Q90.9) e Defeito do septo atrioventricular total (CID-10 Q21.2), sendo portadora de cardiopatia congênita grave, necessitando de cuidados médicos contínuos e acompanhamento multidisciplinar. O laudo médico concluiu que a parte autora apresenta restrição parcial considerável em diversos aspectos (movimentos físicos, sentidos visuais/auditivos, integração social, locomoção, contexto familiar e econômico), demanda parental elevada com necessidade de acompanhamento permanente, possui deficiência moderada na perspectiva biopsicossocial, não é capaz de realizar atividades da vida diária sem ajuda de terceiros, não tem condições de praticar atos da vida civil por discernimento reduzido, e o impedimento perdurará indefinidamente com data de início em 20/01/2025. O laudo social identificou que a criança reside com a família composta pelo pai João Victor Silva Soares (27 anos, serigrafista com renda de um salário mínimo mais adicional de insalubridade), mãe Jussara Santana Pereira dos Santos (26 anos, do lar), e irmãos Victor Gabriel Pereira Soares (9 anos, estudante) e José Henrique Pereira Soares (3 anos). A família possui renda mensal total de R$ 2.174,00 do trabalho do pai mais R$ 580,00 do Bolsa Família, com despesas mensais de R$ 3.009,00, incluindo gastos específicos com leite especial (R$ 262,00), medicamentos (R$ 150,00) e despesas com consultas médicas (R$ 350,00). O laudo social concluiu que a família vivencia situação de pobreza devido às lacunas de patologias e desemprego, com a mãe impossibilitada de trabalhar pelos cuidados com os filhos, especialmente o menor deficiente, e que o requerente necessita de elementos fundamentais para manutenção de sua saúde que a família não consegue custear adequadamente. No presente caso, restou amplamente demonstrado que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. A prova pericial médica atestou de forma inequívoca que o requerente é portador de Síndrome de Down (CID-10 Q90.9) e Defeito do septo atrioventricular total (CID-10 Q21.2), configurando impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual que perdurará indefinidamente desde o nascimento. Quanto ao critério socioeconômico, embora a renda per capita familiar (R$ 434,80) supere o limite objetivo de ¼ do salário mínimo, a prova social demonstrou que a família vivencia situação de vulnerabilidade econômica e social. O laudo social evidenciou que as despesas familiares (R$ 3.009,00) superam significativamente a renda (R$ 2.754,00), especialmente considerando os gastos adicionais decorrentes da deficiência do menor (leite especial, medicamentos, despesas com consultas médicas), que a mãe não pode trabalhar devido aos cuidados necessários ao filho deficiente, e que a família não possui condições de custear adequadamente o tratamento necessário. Esta situação de miserabilidade deve ser analisada sob a perspectiva constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, não se limitando ao critério objetivo da renda per capita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos, merece acolhida a pretensão formulada na peça inicial, desde a data a DER. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que conceda o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor do postulante, com data de início do benefício (DIB) na DER (06/03/2025) e data do início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, com incidência de correção monetária e juros na forma do Resp 1495146/MG até 30/11/2021, e incidência da SELIC de 01/12/21 até a data do efetivo pagamento, conforme EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS através da Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais - CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação do benefício. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor da requerente. Em tendo havido a antecipação dos honorários à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, condeno o demandado ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o Ministério Público Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da movimentação. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juiz Federal na 9ª Vara/SJRN
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:48
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:48
Procedência
20/08/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 11:08
Petição
19/08/2025, 21:15
Petição (admonitária)
11/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001079-75.2025.4.05.8402.
AUTOR: AUTOR: J. B. S. N.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, abro vista às partes do laudo médico pericial juntado aos presentes autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo ofertada à parte ré, ainda no prazo assinalado, a possibilidade de apresentar proposta de acordo por meio de petição a ser acostada no processo, ou, em caso negativo, indicar os pontos que remanescem controvertidos. Nada sendo requerido, sigam os autos conclusos. Caicó/RN, 29 de julho de 2025. ROMULO PEREIRA TRISTAO Servidor(a)
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: [email protected]
30/07/2025, 00:00
Petição
28/07/2025, 19:58
Petição
24/07/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001079-75.2025.4.05.8402.
AUTOR: J. B. S. N. REPRESENTANTE: JUSSARA SANTANA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MARIZ DE SOUZA - RN21988,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Caicó, 22 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:52
Mero expediente
30/06/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 22:21
Publicação
30/05/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001079-75.2025.4.05.8402.
AUTOR: J. B. S. N. REPRESENTANTE: JUSSARA SANTANA PEREIRA DOS SANTOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no Session
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no Session INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.municipio.substring(0,1).concat(processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.municipio.substring(1).toLowerCase())}, #{dataAtual} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)