Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO N.º 0000475-61.2023.4.05.8313 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização securitária com danos morais, relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH), promovida por MARIA DE LOURDES LOPES em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (atual denominação: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A), tendo por objeto o seguro do imóvel descrito na petição inicial. A parte autora busca a condenação da demandada a pagar-lhe os valores necessários ao conserto integral do referido imóvel, ou, caso comprovado que este não possui condições para reforma, que a ré seja condenada ao pagamento integral do valor do imóvel, além de danos morais que diz ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. Pede, ainda, a condenação da seguradora ao pagamento da multa decendial prevista na apólice de seguro (clausula 17.3, da apólice), acrescido das devidas correções, atualizações e juros legais. Em petição de 26/5/2025 (id. 72554916), a demandante informou que seu imóvel não é mais habitável e apresenta alto risco de desmoronamento, não tendo a mesma condições de arcar com o ônus financeiro do aluguel de uma moradia condizente com a anteriormente ocupada. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória a fim de que a seguradora demandada passe a custear o valor do aluguel mensal, na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – inclusive com a aplicação de reajuste obrigatório anual –, que precisará pagar por conta da desocupação de seu imóvel, além das despesas com água, esgoto e eletricidade (tarifas mínimas), afora o IPTU, taxa de bombeiro, condomínio e parcelas do financiamento ativo. Na oportunidade, pugnou, também, pela determinação para que a seguradora mantenha sob sua guarda e responsabilidade o imóvel em foco, durante o período de afastamento compulsório. Junto com o petitório, trouxe parecer técnico expedido pela Defesa Civil do Município de Abreu e Lima/PE (id. 72554917), onde está situado o conjunto residencial Fábio Correia, no qual reside a demandante. Este juízo determinou (id. 74684416) que a Caixa Econômica Federal (CEF) se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito: a) da natureza da apólice securitária vinculada ao imóvel da autora (se pública - ramo 66 ou privada - ramo 68); b) da existência de cobertura do FCVS para o imóvel do conjunto residencial Fábio Correia descrito na inicial; e c) do pedido de tutela de urgência formulado pela autora, especificamente quanto à viabilidade de cobertura securitária para auxílio-moradia em casos de vícios construtivos que impeçam a habitabilidade do imóvel. A CEF, então, expôs (id. 75182654): a) haver interesse de sua parte na lide, porque, em relação ao imóvel objeto dos autos, foi identificado vínculo com a apólice pública (ramo 66); b) que o imóvel da parte acionante não apresenta risco de desabamento, não havendo ordem de desocupação compulsória, tampouco interdição do bem pela Defesa Civil, de modo que se faz necessário o indeferimento dos seus pedidos; c) que sua responsabilidade, de qualquer forma, deve se limitar somente às prestações do financiamento ou ao aluguel, visto que ambas as obrigações buscam compensar o mesmo prejuízo: a impossibilidade de uso do imóvel devido aos vícios construtivos; e d) não haver previsão legal ou contratual para que a mesma seja responsabilizada pelas despesas acessórias do imóvel (água, esgoto, eletricidade, IPTU, taxa de bombeiro e condomínio). É o relato. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, que, para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a conjugação de três requisitos, a saber: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão ou de dano reverso. No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão parcial da medida requestada, senão vejamos. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) Relativamente ao edifício parecer técnico da Defesa Civil, assinado em 16/5/2024, é categórico ao afirmar (id. 72554917, p. 4, com destaques acrescidos): O responsável pelo condomínio, Sr. Jamilson Jorge da Silva, síndico, fora cientificado, no momento da vistoria, da necessidade de interdição total, temporária e imediata, bem como desocupação, do bloco de apartamentos E2 como um todo, até que sejam realizados os reparos necessários e suficientes, indicados e produzidos por profissional técnico habilitado, em todo o bloco, minorando assim o grau de risco local. Tais medidas foram indicadas igualmente para o bloco E1, conjugado ao E2, visto do cenário de risco e vulnerabilidade do segundo. Como se vê, o síndico do conjunto residencial Fábio Correia já havia sido comunicado a respeito da necessidade de interdição total, temporária e imediata, além da desocupação, de todas as unidades do bloco E2, onde está localizado o imóvel da autora. Ora, a cláusula 3.ª das Condições Particulares da apólice coligida aos autos, a qual trata do seguro relativo aos Riscos de Danos Físicos ao Imóvel, precisamente na alínea “e”, do seu item 3.1, é clarividente ao dispor que estão cobertos todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando ameaça de desmoronamento. Por sua vez, a cláusula 5.ª das mesmas Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, especificamente na letra “c”, preconiza o seguinte (negritos acrescidos): São indenizáveis os seguintes prejuízos: [...] c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. [...] Veja-se que o dever de a parte ré custear os aluguéis, por conta da desocupação do imóvel sinistrado, tem respaldo exatamente nesse dispositivo contratual. Por outro lado, é dever da seguradora a guarda do imóvel no período de afastamento compulsório da moradora, de acordo com o subitem 2.5.1 do Anexo 12 da apólice de seguro (id. 25460179, p. 11): 2.5.1 - Constatada a inabitabilidade do imóvel, e a partir do laudo de vistoria que a declarar, a Seguradora passará a responsabilizar-se pela guarda do imóvel. Outrossim, a pretensão autoral de que a seguradora seja responsabilizada pelo pagamento do aluguel, pelas prestações do financiamento ativo e pela guarda do imóvel encontra amparo na súmula 57 do TJPE, que dispõe: A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia. Entretanto, o intento de que a seguradora arque com os encargos mínimos do imóvel da requerente (IPTU, condomínio, água, luz, esgoto e corpo de bombeiros), em razão da ordem de desocupação do mesmo, não merece prosperar. Primeiramente, no que tange à pretensão de que a tutela concedida nos autos contemple o pagamento do IPTU e da taxa de bombeiros, importa dizer: se o imóvel foi interditado antes dos respectivos fatos geradores, não há como se atribuir à proprietária do bem a condição de contribuinte e devedora dos tributos. Com efeito, em se tratando de imóvel interditado e sem possibilidade de recuperação a curto prazo, tem-se o afastamento da possibilidade de usar, gozar e dispor do bem, de modo que os tributos a ele inerentes não podem ser cobrados de quem não mais detém essa faculdade; logo, é descabível exigir da autora o cumprimento de obrigação tributária referente a imóvel sobre o qual ela não mais detém o domínio útil. Quanto ao ressarcimento dos valores despendidos para pagamento da taxa condominial, entendo incabível. É que tal encargo não se enquadra nos conceitos de tributo e tarifa, tendo por objetivo o gerenciamento dos gastos oriundos da utilização das áreas comuns do condomínio. Ademais, se a completude do edifício habitacional se encontra inservível para habitação, não há motivos para compelir a seguradora demandada a adimplir a cota condominial. Outrossim, se o imóvel está desocupado, não é devido o pagamento de água/esgoto nem de luz. Enfim, no tocante à pretendida aplicação de reajuste obrigatório anual do valor a ser pago a título de aluguel, entendo que, por agora, deve ser determinada apenas a remuneração do que é necessário no presente momento, até porque é prematuro afirmar que o aluguel sofrerá reajuste ano após ano. Portanto, constato presente em parte o fumus boni iuris. DO PERICULUM IN MORA O imóvel objeto da presente ação foi construído para ser destinado a programas habitacionais, a fim de contemplar pessoas de baixa renda, no afã de diminuir-se o déficit habitacional e contribuir para que tais pessoas realizassem o sonho da casa própria. Portanto,
trata-se de pessoas economicamente carentes. Logo, o surgimento de uma despesa como essa, de maneira inesperada, é capaz de comprometer substancialmente os meios que possuem para sobreviver. Dessa forma, o perigo na demora também está presente, não carecendo de maiores apontamentos, porquanto não é razoável que a parte demandante seja compelida a custear tal despesa com recursos próprios, nem que, por falta de recursos, seja obrigada a permanecer no imóvel nessa condição, pondo em risco a sua própria vida e a de seus familiares, já que a ré tem a obrigação contratual de arcar com as despesas decorrentes da desocupação forçada do imóvel segurado. DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO Por fim, ressalto não haver perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, em sendo desfavorável à demandante a sentença de mérito, poderá a demandada reaver os valores porventura despendidos indevidamente, em ação própria ou nestes mesmos autos. DO VALOR DO ALUGUEL A demandante requer aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A prova do valor dos aluguéis depende da apresentação de contrato de locação de imóvel similar ao imóvel segurado, relativamente às suas características físicas e localização, sem prejuízo da averiguação de eventual sobrepreço. Isso garante a observância da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de impedir o locupletamento ilícito de qualquer das partes. Todavia, dada a urgência da medida, penso que o valor a ser fixado neste primeiro momento deve ser o que corresponde à média fixada para casos idênticos em recentes acórdãos proferidos pelo TJPE, os quais giram em torno de R$ 900,00 a R$ 1.500,00. Nesse sentido (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO SEGURO DO SFH. MAJORAÇÃO DOS ALUGUÉIS MENSAIS PARA O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). DEVER DE PAGAR ALUGUEIS NOS TERMOS DA SÚMULA 057 DO TJPE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O acórdão atacado entendeu que montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixado a título de aluguel mensal pela desocupação do imóvel sinistrado, revela-se abaixo do que vem sendo aplicado por este TJPE em casos similares, devendo-se proceder a sua majoração para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Os embargos de declaração não têm por finalidade a rediscussão da matéria ventilada no acórdão recorrido, devendo se enquadrar nos estreitos parâmetros contidos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. (AI 0000686-75.2021.8.17.9000, 6.ª Câmara Cível – TJPE, Des. Fernando Martins) Desse modo, o valor do aluguel mensal a ser pago pela seguradora requerida deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam – especialmente o fato de haver vínculo contratual com a apólice pública (ramo 66) –, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo em parte a tutela de urgência de natureza antecipatória requerida na petição com id. 72554916, no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) garanta o custeio mensal de aluguel de imóvel similar ao apartamento segurado, preferencialmente próximo à sua localização, em favor da acionante, MARIA DE LOURDES LOPES (CPF n.º 492.377.484-34), proprietária do apartamento n.° 108, situado no bloco E2 do conjunto residencial Fábio Correia, localizado no bairro do Desterro, Abreu e Lima/PE, CEP 53570-715, devendo a ré, ainda, eximir-se de cobrar da autora as prestações do financiamento ativo, se houver. Outrossim, a CEF deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da publicação desta decisão, manter a guarda do imóvel em referência durante o tempo em que a autora estiver impossibilitada de ocupá-lo. Fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor do aluguel em favor da autora, que deverá ser depositado na conta bancária n.º 000793813621-3, agência 0944, banco 104 (Caixa Econômica Federal), conforme página 30 da aludida petição (id. 72554916). O depósito deverá ser realizado mensalmente, a partir do mês subsequente à publicação desta decisão, sob pena de multa mensal no mesmo valor, a qual fixo com arrimo no art. 537 do CPC, inclusive no caso de atraso. O comprovante de pagamento dos aluguéis somente precisará ser juntado aos autos pela CEF no caso de esta ser intimada por este juízo com tal finalidade, em razão de denúncia de descumprimento por parte da autora, evitando-se, dessa forma, que o feito se torne demasiadamente longo. Dando prosseguimento, ratifico todos os atos processuais até então realizados, inclusive os decisórios, se houve, e, diante das alegações da CEF, expostas na petição com id. 75182654, reconheço a competência desta Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e da súmula n.º 150 do STJ. Enfim, quanto à manutenção no polo passivo da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (atual denominação: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A), importa dizer que o Tema 1011 do STF, consolidado no julgamento do RE 827.996/PR, autorizou o ingresso da CEF no polo passivo das demandas envolvendo apólices públicas de seguro habitacional, mas sem determinar, necessariamente, a exclusão das seguradoras. O entendimento firmado pela Suprema Corte permite a coexistência de ambas no polo passivo, reconhecendo as diferentes responsabilidades de cada uma no sistema. Ademais, a jurisprudência do TRF-5.ª Região tem reconhecido a legitimidade concorrente entre a CEF e as seguradoras, considerando que, embora o ressarcimento final seja suportado pelo FCVS, as seguradoras mantêm responsabilidades operacionais e contratuais que justificam sua permanência na lide. Nesse contexto, mostra-se adequada a manutenção de ambas as rés no polo passivo, permitindo que a definição das responsabilidades específicas seja apreciada no mérito da demanda, sem prejuízo à economia e à efetividade processuais. Intimem-se. Em seguida, sobreste-se o presente feito até o julgamento do Tema n.º 1039 pelo STJ. Recife, data da validação