Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA RIBEIRO DA SILVA, FLAVIO PEREIRA DA SILVA, IZOUDA VIEIRA DA SILVA, NEUZA DAS NEVES CABRAL, MARCONDES DA SILVA TAVARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA MARIA NEVES BEZERRA - PE18984 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO LINS BISPO DE MELO - PE21371
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001222-40.2025.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por NILZA RIBEIRO DA SILVA e OUTROS inicialmente em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (denominação atual: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A) na qual os autores buscam a condenação da acionada a indenizá-los em razão do risco de desmoronamento, por vícios construtivos, dos apartamentos que possuem no Núcleo Habitacional Rio Doce IV Etapa, situado em Olinda, Estado de Pernambuco, construído e financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou contestação (ID 75145648), invocando, dentre outras preliminares, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores NILZA RIBEIRO DA SILVA, FLAVIO PEREIRA DA SILVA e MARCONDES DA SILVA TAVARES sob o argumento de que estes não firmaram contrato de financiamento habitacional junto àquela, tampouco figuram como segurados da apólice pública vinculada ao contrato originário. Alegou, ainda, a ausência de anuência da instituição financeira e da seguradora em eventual cessão de direitos, o que comprometeria a validade da transferência do contrato para os demandantes. Em relação a IZOUDA VIEIRA DA SILVA e NEUZA DAS NEVES CABRAL, a CEF manifestou interesse na lide, reconhecendo o vínculo à apólice pública (ramo 66). Quanto às preliminares suscitadas pela CEF, a parte autora (ID 117400819) sustenta que: a) Nilza Ribeiro da Silva adquiriu de Cicero Francisco Cavalcanti, mutuário original; b) Flávio Pereira da Silva adquiriu de Maria Lúcia do Nascimento, mutuária original; c) o autor Marcondes da Silva Tavares adquiriu de Roteldes Farias da Silva, mutuária original. II - FUNDAMENTAÇÃO Como bem aduziu a CEF em sua contestação, os autores NILZA RIBEIRO DA SILVA, FLAVIO PEREIRA DA SILVA e MARCONDES DA SILVA TAVARES adquiriram os apartamentos a pessoas estranhas à lide, respectivamente, nos anos de 2002, 2001 e 2007. O caso sob exame, consoante anotou a ré, é de cessionários de contrato de mútuo que adquiriram, após 25/10/1996, imóvel originalmente garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mas que não comprovaram, nos autos, a anuência da respectiva instituição financeira e, inclusive, da seguradora ou da CEF, na qualidade de representante do Fundo. Na espécie, constata-se que o financiamento do imóvel e o seguro que lhes são adjacentes não foram contratados pelos autores, mas, sim, por pessoas estranhas à lide, os mutuários originários. Sabe-se que os chamados "contratos de gaveta", via de regra, não geram efeitos senão entre os contratantes e, portanto, não servem como instrumentos oponíveis contra terceiros. A respeito da matéria, tem-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido da necessidade de anuência da instituição financeira para cessão de contratos habitacionais celebrada após 25/10/1996, conforme decidido no REsp 1.150.429/CE, que originou os temas repetitivos 520 a 523. A decisão proferida em sede de recurso repetitivo ratificou o disposto no art. 20, caput, da Lei n.º 10.150/2000, o qual estabelece que as transferências realizadas entre mutuário e adquirente, sem a interveniência da instituição financeira, podem ser regularizadas nos termos da lei, desde que tenham sido formalizadas até 25/10/1996. No caso concreto, o repasse dos imóveis para os requerentes NILZA RIBEIRO DA SILVA, FLAVIO PEREIRA DA SILVA e MARCONDES DA SILVA TAVARES mediante escritura pública de compromisso de compra e venda se deu, respectivamente, nos anos de 2002, 2001 e 2007 (ID 120779568, 120779569 e 120779570). Ocorre que os autores não demonstraram ter havido a anuência da instituição financeira ao negócio, razão pela qual não têm legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, ainda que se pleiteie, aqui, apenas a cobertura securitária, em decorrência de supostos vícios de construção. A propósito, corroborando o exposto acima, confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A SEGURADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Denomina-se 'gaveteiro/cessionário' o indivíduo que, por meio de um contrato particular de compra e venda, adquire os direitos oriundos do contrato de mútuo habitacional celebrado com a instituição financeira, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações pecuniárias pendentes, efetuando o pagamento das parcelas remanescentes, para, ao término dos pagamentos, requerer a transferência da propriedade do imóvel para seu nome. 2. A jurisprudência do STJ (Tema nº 520) afirma que a cessão de direitos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, realizada após 25/10/1996, demanda a anuência da instituição financeira para que o cessionário detenha legitimidade ativa para discutir questões referentes ao contrato original. 3. No caso dos autos, inexiste vínculo contratual com a instituição financeira e com a Seguradora, uma vez que a procuração apresentada pela autora, em que o proprietário originário lhe outorga amplos poderes relativos ao imóvel financiado sem cobertura do FCVS, caracteriza verdadeira cessão de direitos e obrigações sem anuência da seguradora e do agente financeiro para a transferência do imóvel à cessionária. 4. Conclusão pela ilegitimidade ativa da parte autora para ajuizar ação de indenização que visa cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de contrato de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que há garantia do Governo Federal de quitar o saldo residual do contrato com recursos do Fundo, tratando-se de cláusula protetiva do mutuário e do SFH, que afasta a aplicação do CDC. 6. Verifica-se dos autos que o contrato encontra-se vinculado ao FCVS, além de ter sido celebrado anteriormente à entrada em vigor do CDC, sendo forçoso o afastamento da aplicabilidade do referido Código. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF - Primeira Região, AG 1024308-15.2023.4.01.0000, Décima Primeira Turma, Rel.: Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto. 28 out. 2024, unânime. PJe 28 out. 2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH). COBERTURA DO CONTRATO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. RAMO PÚBLICO (66). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos de contrato de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que há garantia do Governo Federal de quitar o saldo residual do contrato com recursos do Fundo, tratando-se de cláusula protetiva do mutuário e do SFH, que afasta a aplicação do CDC. Precedentes. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 520), o STJ firmou o entendimento de que a cessão de direitos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, realizada após 25/10/1996, demanda a anuência da instituição financeira para que o cessionário detenha legitimidade ativa para discutir questões referentes ao contrato original. Essa condição abrange tanto os contratos assegurados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quanto os que não possuem tal garantia. 3. No caso dos autos, em que as agravantes não são mutuárias originais, mas sim cessionárias, detentoras de 'contrato de gaveta', e que os contratos de cessão foram firmados após 25/10/1996, é indispensável a anuência da instituição financeira. 4. Inexistindo anuência do agente financeiro acerca da cessão de direitos realizada, as agravantes Miguelina de Arruda Lima e Agnes Bueno de Almeida não possuem legitimidade ativa para ajuizar ação discutindo o contrato de financiamento habitacional. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF - Primeira Região, AG 1004018-13.2022.4.01.0000, Décima Primeira Turma, Rel.: Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto. 4 jun. 2024, unânime. PJe 4 jun. 2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A QUITAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SITUAÇÕES DIVERSAS. COPROPRIEDADE E CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AQUISIÇÃO SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE CONTRATO DE GAVETA RECONHECIDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS 25/10/1996. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A liquidação ou quitação do financiamento imobiliário não é razão bastante para se reconhecer a perda do interesse de agir do segurado para a propositura da ação em que se busca a indenização por vícios estruturais de construção coexistente à vigência do contrato. Precedentes STJ. 2. No caso concreto, não se mostrou razoável decidir, desde logo, pela falta de interesse processual do mutuário que, embora tenha proposto a ação em momento posterior à extinção do contrato habitacional e do seguro a ele adjeto, vindica indenização por fatos ocorridos na vigência da cobertura securitária. 3. Revela-se prematura a conclusão pela ilegitimidade das autoras sem o devido saneamento e organização do feito e antes de finalizada a instrução probatória de modo a oportunizar às partes demonstrar os fatos constitutivos de seu direito conforme artigos 350 e 351 do CPC. 4. O seguro habitacional constitui pacto acessório ao contrato de financiamento e é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH (art. 14 da Lei 4.380/1964 e art. 20, alínea do Decreto-Lei 73 /1966). 5. As transferências no âmbito do SFH, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25/10/1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos da Lei 10.150/2000. 6. A cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH realizada em período posterior a 25/10/1996, sem a anuência da instituição financiadora, impõe o reconhecimento da ilegitimidade da parte para figurar no polo ativo de ação em que se pleiteia cobertura securitária em decorrência de vícios de construção. Precedentes STJ. 7. Não é possível a transferência do seguro habitacional nos denominados contratos de gaveta, pois, nas prestações do mútuo originalmente pactuado é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF - Primeira Região, AC 1033077-20.2021.4.01.3900, Décima Segunda Turma, Rel.: Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman. 24 out. 2023, unânime. PJe 24 out. 2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O art. 1º da Lei nº 8.004/1990 estabeleceu como requisito para a transferência de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação a intervenção do agente financeiro e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da avença. Referido dispositivo foi alterado pela edição da Lei nº 10.150/2000, que, em seu art. 20, caput, previu a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos ali estabelecidos. - Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data. - O C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.150.429/CE, submetido ao rito de recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que 'no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura'. No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte. - No caso dos autos, a cessão de direitos do contrato de financiamento à parte autora foi firmada após o limite temporal estabelecido na Lei nº 10.150/2000, que impõe como indispensável a intervenção da instituição financeira. - Assim, o cessionário do imóvel é parte ilegítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através do referido contrato. - A procuração pública simula a real intenção das partes (compra e venda do imóvel), caracterizando-se como uma tentativa de burlar a exigência legal de anuência do agente financeiro, razão pela qual não pode ser considerada. - A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. - Extinção da ação sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação. (TRF - Terceira Região, ApCiv 5002390-63.2020.4.03.6133, Segunda Turma, Rel.: Desembargador Federal José Carlos Francisco. 30 mar. 2023. DJEN 4 abr. 2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO PELA AUTORA POSTERIORMENTE AO DIA 25/10/1996 SEM A ANUÊNCIA DA CEF. LEI 10.150/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] 9. No mais, anoto que a Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados 'contratos de gaveta', consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo. 10. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a celebração do chamado 'contrato de gaveta', após o dia 25/10/1996, deverá ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado 'gaveteiro' ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. 11. Portanto, diante dos precedentes jurisprudenciais elencados e tendo em vista o fato de que o contrato de gaveta tratado nestes autos foi firmado pela autora, sem anuência ou conhecimento da CEF, somente em janeiro de 2003, não há falar em legitimidade ativa da ora apelante para pleitear a cobertura securitária pretendida. 12. Como se não bastasse, friso, por relevante, que o contrato firmado pelos mutuários originários está extinto desde 08/08/1991, muitos anos antes da formalização do contrato de gaveta com a apelante, conforme CADMUT acostado aos autos, razão pela qual inexiste a alegada sub-rogação de direitos pretendida pela ora recorrente. 13. Apelação da autora não provida. (TRF - Terceira Região, ApCiv 5000202-22.2018.4.03.6116, Primeira Turma, Rel.: Desembargador Federal Renato Lopes Becho. 30 mar. 2023. DJEN 13 abr. 2023) Convém lembrar que as decisões tomadas em recursos repetitivos possuem efeito vinculante para os casos futuros que envolvam as mesmas questões de direito, tanto para os juízes e tribunais como para o próprio STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de recursos especiais ou extraordinários, respectivamente. Outrossim, não se podem olvidar os seguintes preceitos do atual Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [...] Assim, ausente o vínculo contratual com a instituição financeira e a seguradora, é forçoso concluir pela ilegitimidade ativa dos acionantes NILZA RIBEIRO DA SILVA, FLAVIO PEREIRA DA SILVA e MARCONDES DA SILVA TAVARES para ajuizar esta ação, que busca obter das acionadas a cobertura relativa ao seguro obrigatório em contrato vinculado ao SFH. A ilegitimidade de parte, como se sabe, é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC em vigor, impondo-se, nesse caso, a extinção da ação sem análise de mérito. III -DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito a presente ação, em relação aos autores NILZA RIBEIRO DA SILVA, FLAVIO PEREIRA DA SILVA e MARCONDES DA SILVA TAVARES, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. art. 85, §§2º e 6º do CPC. Contudo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo aos demandantes, tem sua condição de exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Determino o regular prosseguimento do feito quanto aos demais autores IZOUDA VIEIRA DA SILVA e NEUZA DAS NEVES CABRAL. Intimem-se.