Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JACIARA GOMES DE ALMEIDA, LARRY BERNADO DA SILVA, ELIZABETH CIZINA FRANCISCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO BRUNO DE ASSIS - SC21204
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001032-77.2025.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou o desmembramento do feito, reconhecendo o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apenas em relação a parte autora. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a existência dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada enfrentou de forma expressa a questão relativa à competência, consignando que, ausente comprovação da vinculação à apólice pública do ramo 66, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos do Tema 1011 do STF, sendo ônus da parte autora a adequada instrução da inicial. A pretensão de reabertura da instrução processual, com intimação das partes para apresentação de novos documentos e manifestação do agente financeiro, revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não sendo cabível na via dos embargos de declaração. Não obstante, verifica-se a superveniência de orientação adotada no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 no sentido de, em demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis vinculados ao SFH situados no mesmo conjunto habitacional, evitar o desmembramento do feito, em prestígio aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, prevenindo decisões conflitantes. Nesse contexto, ainda que a análise da vinculação securitária se dê de forma individualizada, mostra-se mais adequado, neste momento processual, manter o feito em sua integralidade perante esta Justiça Federal, sem prejuízo da posterior definição quanto à legitimidade das partes. Ademais, considerando a afetação do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de questão relevante para o deslinde das demandas securitárias no âmbito do SFH, impõe-se o sobrestamento do feito. Diante do exposto: REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ATRIBUO, de ofício, efeito modificativo à decisão embargada, para: revogar a determinação de desmembramento do feito e determinar a manutenção dos autos, em sua integralidade, perante esta Justiça Federal; DETERMINO o sobrestamento do processo, nos termos do Tema 1039 do STJ, até ulterior deliberação. Intimem-se.